PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 11ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1105883-93.2024.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: LUIZ ANTONIO VON ATZINGEN REPRESENTANTES POLO ATIVO: GABRIEL SBOROWSKI POLON - MS16547-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL DESTINATÁRIO(S): LUIZ ANTONIO VON ATZINGENGABRIEL SBOROWSKI POLON - (OAB: MS16547-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 461233877) nos autos do processo em epígrafe.
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1105883-93.2024.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1105883-93.2024.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: LUIZ ANTONIO VON ATZINGEN REPRESENTANTES POLO ATIVO: GABRIEL SBOROWSKI POLON - MS16547-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):RAFAEL PAULO SOARES PINTO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
33 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1105883-93.2024.4.01.3400 R E L A T Ó R I O O(A) EXMO(A). SR(A). DESEMBARGADOR(A) FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO (RELATOR(A)): Trata-se de Apelação interposta por Luiz Antonio Von Atzingen contra sentença que, nos autos do mandado de segurança impetrado em face do General do Comando Logístico do Exército Brasileiro e da União, denegou a segurança.
Em suas razões recursais, o apelante sustenta, preliminarmente, a nulidade da decisão liminar por ausência de fundamentação, ao argumento de que o juízo de origem não teria enfrentado adequadamente as alegações relativas à existência de ato jurídico perfeito, direito adquirido, irretroatividade normativa, segurança jurídica e proteção da confiança legítima. No mérito, afirma que seus Certificados de Registro - CR e Certificados de Registro de Arma de Fogo - CRAF foram expedidos sob a égide do Decreto nº 9.847/2019, com prazo de validade de 10 anos, razão pela qual a posterior redução desse prazo para 3 anos, em decorrência do Decreto nº 11.615/2023 e da Portaria 166 COLOG, violaria o art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, bem como os princípios da legalidade, da segurança jurídica, da confiança legítima, da razoabilidade e da proporcionalidade.
Aduz, ainda, que a alteração do prazo de validade teria ocorrido sem motivação prévia ou concomitante, sem comunicação individual, e sem observância do contraditório e da ampla defesa, em afronta ao art. 5º, LV, da Constituição Federal, e à Lei nº 9.784/1999. Sustenta, por fim, que a Portaria 166 COLOG teria extrapolado sua competência normativa, por inovar no ordenamento jurídico e alterar situação jurídica consolidada por ato infralegal.
Requer, preliminarmente, o reconhecimento da nulidade da decisão liminar, com retorno dos autos à origem para nova análise. Subsidiariamente, pugna pela reforma da sentença, a fim de que seja reconhecido seu direito à manutenção dos CR/CRAF pelo prazo de 10 anos, conforme o regime normativo vigente ao tempo da expedição dos documentos, bem como pela declaração de nulidade do ato que reduziu a validade dos certificados para 3 anos.
Requer, ainda, a intimação do Ministério Público Federal, nos termos do art. 178, II, do CPC. Em contrarrazões, a União sustenta que a sentença conferiu tratamento jurídico adequado à controvérsia e deve ser mantida por seus próprios fundamentos. Afirma que o juízo de origem examinou suficientemente a questão posta e decidiu em conformidade com a legislação vigente. Ao final, requer o não provimento da apelação, com a manutenção integral da sentença recorrida, bem como a majoração dos honorários advocatícios com fundamento no art. 85, §11, do CPC.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
33 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1105883-93.2024.4.01.3400 V O T O O(A) EXMO(A). SR(A). DESEMBARGADOR(A) FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO (RELATOR(A)): A Lei nº 10.826/2003 (Estatuto do Desarmamento) estabelece diretrizes rigorosas para aquisição, posse e porte de armas de fogo, delegando ao regulamento a disciplina de aspectos técnicos, inclusive quanto à renovação periódica do CRAF, cujo § 2º do art. 5º assim estabelece: Art. 5o O certificado de Registro de Arma de Fogo, com validade em todo o território nacional, autoriza o seu proprietário a manter a arma de fogo exclusivamente no interior de sua residência ou domicílio, ou dependência desses, ou, ainda, no seu local de trabalho, desde que seja ele o titular ou o responsável legal pelo estabelecimento ou empresa. (Redação dada pela Lei nº 10.884, de 2004) § 1o O certificado de registro de arma de fogo será expedido pela Polícia Federal e será precedido de autorização do Sinarm. § 2o Os requisitos de que tratam os incisos I, II e III do art. 4o deverão ser comprovados periodicamente, em período não inferior a 3 (três) anos, na conformidade do estabelecido no regulamento desta Lei, para a renovação do Certificado de Registro de Arma de Fogo.
No caso, o Certificado de Registro - CR e os Certificados de Registro de Arma de Fogo - CRAF's da parte recorrente foram inicialmente emitidos com validade de 10 anos, com esteio no art. 1º, § 2º do Decreto n.º 9.846/2019, que regulamentava a Lei n.º 10.826/2003, que foi revogado posteriormente pelo Decreto n.º 11.366/2023 e sucedido pelo Decreto n.° 11.615, de 21/07/2023, que reduziu o prazo de validade do CRAF, para colecionador, atirador desportivo ou caçador excepcional, para 03 (três) anos, consoante seu art. 24, I e § 2º, inclusive com incidência sobre registros anteriores, nos termos do art. 80, parágrafo único, que assim dispõe: Art.
80. O prazo de validade estabelecido nos incisos II e III do caput do art. 24 aplica-se a todos os CRAF vigentes se, na data de sua entrada em vigor, já houver transcorrido menos da metade do tempo estabelecido no ato da concessão ou da renovação. Parágrafo único. Na hipótese de CRAF anteriormente concedido para colecionador, atirador desportivo ou caçador excepcional, incidirá o prazo de validade estabelecido no inciso I do caput do art. 24, contado da data de publicação deste Decreto.
Referidos Decretos, inclusive, tiveram a constitucionalidade reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal, que expressamente reconheceu que os atos normativos em questão inserem-se no poder regulamentar atribuído privativamente ao Presidente da República pelo art. 84, IV da Constituição Federal e não extrapolam os limites da delegação regulamentar estabelecida pelo Estatuto do Desarmamento. A propósito, confira-se: Direito constitucional e administrativo.
Ação declaratória de constitucionalidade. Decretos 11.366/2023 e 11.615/2023. Atos normativos que promoveram a regulamentação do Estatuto do Desarmamento (Lei 10.823/2003). Perda de objeto em virtude da sucessão do Decreto 11.366/2023 pelo Decreto 11.615/2023. Inocorrência em face de continuidade normativa e aditamento pela Presidência da República. Decretos que se propõem a propiciar a reconstrução das políticas públicas de controle da circulação de armas de fogo no Brasil.
Atos normativos que não desbordam do poder regulamentar privativo do Presidente da República (CF, art. 84,
IV) e que densificam os direitos à vida e à segurança pública (CF, arts. 5º e 144). Constitucionalidade. Ação julgada procedente.
I. Caso em exame
1. Ação declaratória de constitucionalidade em que o Presidente da República postula pelo reconhecimento da constitucionalidade dos Decretos 11.366/2023 e 11.615/2023, que promoveram a regulamentação do Estatuto do Desarmamento (Lei 10.826/2003)
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se os ditames dos Decretos 11.366/2023 e 11.615/2023 indicados pela Presidência da República encontram-se em conformidade com a Constituição.
III. Razões de decidir
3. O fato de que o Decreto 11.615/2023 sucedeu a regulamentação transitória instituída pelo Decreto 11.366/2023, originalmente objeto da presente ação declaratória, não obsta o conhecimento da demanda uma vez que (i) há continuidade normativa entre os atos normativos e (ii) a Presidência da República manifestou-se pelo aditamento de seu requerimento inicial, indicando a persistência de controvérsia judicial (Lei 9.868/1999, art. 14,
III) e os termos da declaração de constitucionalidade que almeja.
4. A política de controle da circulação de armas fogo no Brasil retira seu fundamento legal do Estatuto do Desarmamento (Lei 10.826/2003), que foi editado com o escopo de aprimorar os mecanismos de controle da circulação de armas de fogo no país a fim de combater a violência social. Na linha da jurisprudência desta Corte, “[o] Estatuto do Desarmamento é o diploma legislativo que consubstancia os valores constitucionais concernentes à proteção da vida humana (CF, art. 5º, caput) e à promoção da segurança pública (CF, art. 144, caput) contra o terror e a mortalidade provocada pelo uso indevido das armas de fogo” (ADI 6680 MC/DF, Rel.
Min. Rosa Weber, Tribunal Pleno, DJe 4.9.2023).
5. No período compreendido entre 2019 e 2022, o Governo Federal, promoveu, mediante a edição de sucessivos decretos, a flexibilização do sistema de controle da circulação das armas de fogo no Brasil, estimulando a proliferação da aquisição e posse de armas no país, valendo-se de prática que já foi considerada inconstitucional por esta Corte em mais de uma oportunidade (v. g. ADIs 6119/DF, 6139/DF e 6466/DF, Rel.
Min. Edson Fachin, Tribunal Pleno, DJe 16.12.2022; ADI 6.134/DF e ADPFs 581/DF e 586/DF, Rel. Min. Rosa Weber, Tribunal Pleno, DJe 4.9.2023).
6. Os Decretos 11.366/2023 e 11.615/2023 visam reverter a vertiginosa tendência de proliferação de armas de fogo em circulação no Brasil e promover a reconstrução das políticas públicas de efetivo controle dessa circulação. Os atos normativos inserem-se no poder regulamentar privativo do Presidente da República (CF, art. 84,
IV) e não extrapolam a margem de conformação regulamentar estabelecida pelo Estatuto do Desarmamento (10.826/2003). As determinações regulamentares indicadas pelo requerente igualmente não incorrem em inconstitucionalidade material por violação à segurança jurídica ou ao direito adquirido (CF, art. 5º, XXXVI). Ao invés, densificam os direitos fundamentais à vida (CF, art. 5º) e à segurança pública (CF, art. 144), concretizando o próprio escopo finalístico da Lei 10.826/2003, referente à promoção do desarmamento e do controle das armas de fogo no Brasil
IV. Dispositivo e tese
7. Ação declaratória de constitucionalidade conhecida e julgada procedente. _________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, caput e XXXVI, 84, IV e 144; Lei 10.826/2003, arts. 1º, 2º, 3º, 4º, 8º, 9º e 10; Lei 9.868/1999, art. 14; Decreto 11.366/2023, arts. 1º a 33; Decreto 11.615/2023, arts. 1º, 3º, 11, 15, 24, 36, 38, 39, 42, 43,
65. Jurisprudência relevante citada: ADC 9/DF; ADI 2.595/DF; ADI 2.418/DF; ADI 3112/DF; ADI 6680/DF; ADIs 6119/DF; ADI6139/DF; ADI 6466/DF; ADI 6.134/DF; ADPF 581/DF; ADPF 586/DF; RE 563.965/RN (ADC 85, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 25-06-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 22-07-2025 PUBLIC 23-07-2025). A Portaria nº. 166/COLOG/CEx, de 22/12/2023, editada no exercício da competência regulamentar conferida pelo Decreto n.° 11.615/2023, reiterou o novo prazo trienal e determinou a contagem a partir da publicação do regulamento, nos termos do art. 16, parágrafo único e art. 92, parágrafo único da portaria em questão.
Na mesma esteira, a Instrução Normativa DG/PF nº. 311, de 27/07/2025, que, em seus arts. 17, parágrafo único, e 68, parágrafo único, também estabeleceu o prazo trienal para os Certificados de Registro para colecionador, atirador desportivo e caçador excepcional, assim como para os Certificados de Registro de Arma de Fogo – CRAF’s. Ocorre que a referida Instrução Normativa foi alterada pela Instrução Normativa DG/PF nº. 322, de 23/12/2025, que deu nova redação ao parágrafo único do art. 17 da norma primitiva, que assim passou a dispor: Parágrafo único.
Os registros concedidos ou revalidados durante a vigência do Decreto nº 9.846, de 25 de junho de 2019, permanecem válidos pelo prazo concedido originalmente." (NR) Deste modo, ante a alteração normativa, remanescem inalterados os prazos de validade dos registros de colecionador, atirador desportivo e caçador excepcional, concedidos ou revalidados durante a vigência do Decreto nº. 9.846/2019, que devem observar o prazo concedido originalmente, nos termos da regulamentação, restando esvaziada parcialmente a pretensão formulada.
Ante o exposto, quanto à pretensão de manutenção do prazo de validade de 10 anos do Certificado de Registro (CR) de colecionador, atirador desportivo e caçador excepcional, julgo prejudicado o presente recurso, pela perda superveniente do interesse processual e recursal, nos termos do art. 932, III, do CPC. Quanto à pretensão remanescente, acrescente-se que os atos administrativos de natureza autorizativa, como é o caso do Certificado de Registro de Arma de Fogo (CRAF), se caracterizam como atos discricionários, unilaterais e precários, emitidos no exercício do poder de polícia pela Administração Pública.
Aplica-se, pois, a esses atos a lógica da revogabilidade e modificação a qualquer tempo, ante a precariedade e discricionariedade de tais atos, desde que motivadas por razões de interesse público, conveniência administrativa ou alteração legislativa. Tais atos não trazem direitos subjetivos ao particular, tampouco constituem relações jurídicas consolidadas ou protegidas pela cláusula do direito adquirido, inexistindo vinculação ao tempo de validade anteriormente fixado, de modo que a invocação de ato jurídico perfeito e direito adquirido para manter o prazo de validade anterior, de 10 (dez) anos, não encontra respaldo jurídico.
A incidência do novo prazo trienal não implica em retroatividade da nova regulamentação, mas sim em aplicação prospectiva da norma mais recente. A alegação de violação à segurança jurídica, portanto, não se sustenta juridicamente, ante a precariedade dos atos em questão, pois não há confiança legitimamente protegida para manutenção do status regulatório anterior, ante a alteração legítima do regime normativo.
Diante do exposto, quanto à pretensão de manutenção do prazo de validade do Certificado de Registro (CR) de colecionador, atirador desportivo e caçador excepcional, julgo prejudicado o recurso, e nego provimento à Apelação quanto à pretensão de manutenção do prazo original dos Certificados de Registro de Armas de Fogo (CRAF’s). Sem honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da lei nº. 12.016/09.
É o voto. Des(a). Federal RAFAEL PAULO SOARES PINTO Relator(a) PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
33 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1105883-93.2024.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1105883-93.2024.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: LUIZ ANTONIO VON ATZINGEN REPRESENTANTES POLO ATIVO: GABRIEL SBOROWSKI POLON - MS16547-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL E M E N T A DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. CERTIFICADO DE REGISTRO (CR) E CERTIFICADO DE REGISTRO DE ARMA DE FOGO (CRAF).
REDUÇÃO DO PRAZO DE VALIDADE POR ALTERAÇÃO REGULAMENTAR SUPERVENIENTE. REVOGAÇÃO DO DECRETO Nº 9.846/2019 PELOS DECRETOS Nº 11.366/2023 E Nº 11.615/2023. SUPERVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO NORMATIVA DG/PF Nº 322/2025. MANUTENÇÃO DO PRAZO DE VALIDADE ORIGINAL PARA CERTIFICADOS DE REGISTRO. PERDA SUPERVENIENTE PARCIAL DO INTERESSE PROCESSUAL E RECURSAL. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, DESPROVIDO.
1. Apelação interposta pelo particular contra sentença que denegou a segurança vindicada, por meio da qual buscava o reconhecimento do direito à manutenção do prazo de validade de 10 (dez) anos de seu Certificado de Registro (CR) e dos respectivos Certificados de Registro de Arma de Fogo (CRAF), com base nas disposições do Decreto nº 9.846/2019, vigente à época da concessão. Alega que a aplicação retroativa da nova regulamentação, imposta pelo Decreto nº 11.615/2023, implicaria violação ao ato jurídico perfeito, ao direito adquirido e ao princípio da segurança jurídica.
2. Com a superveniência da Instrução Normativa DG/PF nº 322/2025, que deu nova redação ao parágrafo único do art. 17 da Instrução Normativa DG/PF nº 311/2025, foi determinado que os registros concedidos ou revalidados durante a vigência do Decreto nº 9.846/2019 permanecem válidos pelos prazos originalmente concedidos. Tal alteração normativa esvaziou a controvérsia quanto ao prazo do Certificado de Registro (CR), diante da perda superveniente do interesse processual e recursal da parte autora, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil.
3. Os Certificados de Registro de Arma de Fogo (CRAF) constituem atos administrativos de natureza autorizativa, marcados pela discricionariedade e pela precariedade. São emitidos no exercício do poder de polícia estatal, o que autoriza sua revogação ou modificação por norma infralegal superveniente, desde que fundada em razões de interesse público, conveniência administrativa ou alteração legislativa.
4. A nova regulamentação contida no Decreto nº 11.615/2023, ao estabelecer validade de 3 (três) anos para os CRAF’s, não operou efeitos retroativos, mas tão somente disciplinou os efeitos prospectivos dos certificados vigentes, conforme critérios objetivos estabelecidos em seu art.
80. 5. Não há direito subjetivo do particular à manutenção do prazo de validade anterior. A validade de atos administrativos precários não é tutelada pela cláusula do direito adquirido nem pelo conceito de ato jurídico perfeito, sendo inaplicáveis os incisos XXXVI e caput do art. 5º da Constituição Federal à hipótese dos autos.
6. Também não procede a alegação de violação à segurança jurídica, uma vez que a confiança legítima do particular não se consolida sobre atos administrativos sujeitos a alterações normativas futuras. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC nº 85, reconheceu a constitucionalidade dos Decretos nº 11.366/2023 e nº 11.615/2023, declarando que tais normas encontram-se dentro dos limites do poder regulamentar do Presidente da República, previstos no art. 84, IV, da Constituição Federal.
7. Os CRAF’s possuem natureza jurídica de ato administrativo de caráter autorizativo, precário, discricionário e unilateral, inserido no âmbito do poder de polícia da Administração Pública. Por sua própria natureza, tais atos não geram direito adquirido ao prazo de validade originalmente concedido, tampouco configuram situação jurídica consolidada, protegida pela cláusula da segurança jurídica.
8. A redução do prazo de validade, ao incidir sobre atos administrativos em vigor, não configura retroatividade normativa, mas aplicação prospectiva da norma superveniente a relações jurídicas em curso, sem violação a qualquer direito adquirido.
9. Recurso parcialmente conhecido, e, na parte conhecida, desprovido. Sem honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da lei nº. 12.016/09. A C Ó R D Ã O Decide a Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, julgar prejudicado em parte o recurso e, na parte conhecida, negar provimento à Apelação interposta, nos termos do voto do relator. Brasília, Desembargador(a) Federal RAFAEL PAULO SOARES PINTO Relator(a) OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos.
Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC.
Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 24 de junho de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 11ª Turma
Órgão
Gab. 33 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
LUIZ ANTONIO VON ATZINGEN
Advogado
GABRIEL SBOROWSKI POLON (OAB 16547/MS)
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASÍLIA, 21 de maio de 2026. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: LUIZ ANTONIO VON ATZINGEN, Advogado do(a) APELANTE: GABRIEL SBOROWSKI POLON - MS16547-A . APELADO: UNIÃO FEDERAL, . O processo nº 1105883-93.2024.4.01.3400 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 15-06-2026 a 19-06-2026 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB
33 - Observação: Observação: Solicitamos indicar e-mail de contato nos peticionamentos referentes a sustentações orais virtuais ou destaque de julgamento para sessões presenciais. O contato da secretaria da 11ª Turma é [email protected]. Na hipótese de retirada de pauta, alertamos acerca da necessidade de novo requerimento de inscrição de sustentação oral, quando o processo for incluso em nova pauta de julgamento presencial/telepresencial, em data a ser definida pelo relator do processo.
Pedido referente à retirada da sessão virtual não gera inscrição automática na sessão presencial. Observação - Sessões Virtuais: Conforme a Resolução Presi 26/2025, o advogado poderá, até 48 horas antes do início da sessão virtual, anexar sustentação oral em mídia compatível com o PJe. O advogado poderá, ainda, em até 48 horas antes do último dia útil que antecede o início da Sessão Virtual, solicitar destaque para inclusão em sessão presencial.
Durante a sessão virtual, serão admitidos esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato, exibidos em tempo real no sistema de votação dos membros do colegiado. Tanto a sustentação oral, quanto o pedido de destaque/retirada ou os esclarecimentos, podem ser apresentados via plenário virtual no site do TRF ou por peticionamento no PJe, com a devida classificação documental: "Pedido de sustentação oral", "Pedido de destaque", "Esclarecimento de fato", e observados os tamanhos e formatos aceitos pelo PJe.
Intimação
D
Órgão
Gab. 33 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
USUÁRIO DO SISTEMA 2
Advogado
GABRIEL SBOROWSKI POLON (OAB 16547/MS)
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 21 de maio de 2026. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: LUIZ ANTONIO VON ATZINGEN Advogado do(a) APELANTE: GABRIEL SBOROWSKI POLON - MS16547-A APELADO: UNIÃO FEDERAL O processo nº 1105883-93.2024.4.01.3400 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 15/06/2026 a 19-06-2026 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB
33 - Observação: Observação: Solicitamos indicar e-mail de contato nos peticionamentos referentes a sustentações orais virtuais ou destaque de julgamento para sessões presenciais. O contato da secretaria da 11ª Turma é [email protected]. Na hipótese de retirada de pauta, alertamos acerca da necessidade de novo requerimento de inscrição de sustentação oral, quando o processo for incluso em nova pauta de julgamento presencial/telepresencial, em data a ser definida pelo relator do processo.
Pedido referente à retirada da sessão virtual não gera inscrição automática na sessão presencial. Observação - Sessões Virtuais: Conforme a Resolução Presi 26/2025, o advogado poderá, até 48 horas antes do início da sessão virtual, anexar sustentação oral em mídia compatível com o PJe. O advogado poderá, ainda, em até 48 horas antes do último dia útil que antecede o início da Sessão Virtual, solicitar destaque para inclusão em sessão presencial.
Durante a sessão virtual, serão admitidos esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato, exibidos em tempo real no sistema de votação dos membros do colegiado. Tanto a sustentação oral, quanto o pedido de destaque/retirada ou os esclarecimentos, podem ser apresentados via plenário virtual no site do TRF ou por peticionamento no PJe, com a devida classificação documental: "Pedido de sustentação oral", "Pedido de destaque", "Esclarecimento de fato", e observados os tamanhos e formatos aceitos pelo PJe.