Juizado Especial Cível Adjunto à 9ª Vara Federal da SJDF
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
SERGIO PEREIRA DE ANDRADE
Advogado
PAULO HENRIQUE MOURA MAIA (OAB 78822/DF)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal Juizado Especial Cível Adjunto à 9ª Vara Federal da SJDF
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1105885-63.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: SERGIO PEREIRA DE ANDRADE REPRESENTANTES POLO ATIVO: PAULO HENRIQUE MOURA MAIA - DF78822 POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL
SENTENÇA
Trata-se de ação do Juizado Especial Federal ajuizada por SERGIO PEREIRA DE ANDRADE em face da UNIÃO FEDERAL, objetivando, no mérito: “II. Que decrete a procedência da ação, aplicando-se a repercussão geral Tema 395. Que seja decretada a procedência da presente ação condenando a União Federal a implantar VPNI (Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada) referente ao Adicional de Tempo de Serviço no mesmo percentual que o autor recebia em dezembro/2019, até a absorção por eventuais supervenientes reajustes futuros, pagando todas as parcelas atrasadas dessa VPNI desde janeiro/2020 até a devida e efetiva implantação desta no contracheque do requerente, cujo montante soma o valor de R$ 37.630,46 (Trinta e sete mil, seiscentos e trinta reais e quarenta e seis centavos) mais as parcelas que forem vencendo no decorrer deste processo, que deverão ser pagos de uma só vez, bem assim ao pagamento das custas processuais, dos honorários advocatícios e de todas as cominações financeiras que eventualmente incidirem sobre o feito, tudo com juros e atualização monetária até a data do efetivo pagamento”.
O autor afirma que percebeu regularmente o Adicional por Tempo de Serviço até dezembro de 2019, quando a parcela deixou de ser paga em razão da aplicação da Lei nº 13.954/2019. Sustenta que, embora o ATS tenha sido extinto para novas aquisições pela MP nº 2.215-10/2001, o art. 30 daquele diploma assegurou aos militares o percentual correspondente aos anos de serviço a que faziam jus em 29/12/2000. Defende, assim, que a parcela teria adquirido natureza de vantagem pessoal definitivamente incorporada ao seu patrimônio jurídico, devendo continuar a ser paga sob a forma de VPNI.
Alega que o ATS e o ACDM possuem fundamentos distintos, porquanto o primeiro decorre do tempo de serviço anteriormente prestado, enquanto o segundo remunera a disponibilidade permanente e a dedicação exclusiva do militar, razão pela qual entende indevida a vedação de percepção simultânea das parcelas. Invoca, ainda, o Tema 395 da repercussão geral do STF e o Tema 503 do STJ, relativos à disciplina dos quintos/décimos, sustentando sua aplicação ao caso para que o ATS seja mantido como VPNI até sua absorção por reajustes futuros.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 1º da Lei 10.259/2001 c/c art. 38 da Lei nº. 9.099/1995. Pois bem.
DECIDO. Passo à análise das questões preliminares. Não merece acolhimento a preliminar. A União fundamenta a alegação de incompetência na ausência de renúncia ao montante que eventualmente excedesse sessenta salários mínimos. A premissa, contudo, não corresponde ao conteúdo da petição inicial. O autor renunciou expressamente aos valores que excederem o limite de alçada dos Juizados Especiais Federais, além de atribuir à causa o valor de R$ 37.630,46.
Rejeito, portanto, a preliminar de incompetência. Também não prospera a prejudicial de prescrição quinquenal. A pretensão deduzida diz respeito às diferenças decorrentes da supressão do ATS a partir de janeiro de 2020, enquanto a presente demanda foi ajuizada em 18/12/2024. Assim, consideradas as parcelas efetivamente postuladas, não se verifica prestação vencida há mais de cinco anos por ocasião do ajuizamento.
Rejeito, portanto, a prejudicial de prescrição. Passo ao mérito. A controvérsia consiste em definir se o Adicional por Tempo de Serviço – ATS, preservado aos militares que preenchiam os requisitos por ocasião da edição da Medida Provisória nº 2.215-10/2001, deve ser mantido, após a Lei nº 13.954/2019, sob a forma de VPNI e cumulativamente com o Adicional de Compensação por Disponibilidade Militar. A Medida Provisória nº 2.215-10/2001, ao dispor sobre a reestruturação da remuneração dos militares das Forças Armadas, estabeleceu em seu art. 30: “Art.
30. Fica extinto o adicional de tempo de serviço previsto na alínea ‘c’ do inciso II do art. 1º desta Medida Provisória, assegurado ao militar o percentual correspondente aos anos de serviço a que fizer jus em 29 de dezembro de 2000.” Portanto, embora tenha sido extinta a aquisição de novos percentuais do adicional, o legislador expressamente preservou aos militares abrangidos pela regra de transição o percentual correspondente aos anos de serviço já adquiridos.
Essa circunstância, contudo, não implica a transformação da parcela em Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada – VPNI, nem assegura direito adquirido à sua cumulação com vantagens remuneratórias posteriormente instituídas. Com efeito, não há nos autos demonstração de ato normativo, administrativo ou judicial que tenha convertido o ATS percebido pelo autor em VPNI. Ao contrário, a documentação funcional referente ao ano de 2019 identifica a parcela justamente como Adicional por Tempo de Serviço, e não como vantagem pessoal nominalmente identificada.
Sobreveio, então, a Lei nº 13.954/2019, que instituiu o Adicional de Compensação por Disponibilidade Militar e disciplinou expressamente sua relação com o ATS: “Art. 8º É criado o adicional de compensação por disponibilidade militar, que consiste na parcela remuneratória mensal devida ao militar em razão da disponibilidade permanente e da dedicação exclusiva, nos termos estabelecidos em regulamento. § 1º É vedada a concessão cumulativa do adicional de compensação por disponibilidade militar com o adicional de tempo de serviço de que trata o inciso IV do caput do art. 3º da Medida Provisória nº 2.215-10, de 31 de agosto de 2001, sendo assegurado, caso o militar faça jus a ambos os adicionais, o recebimento do mais vantajoso.” A norma é específica e disciplina precisamente a situação dos militares que fazem jus simultaneamente ao Adicional por Tempo de Serviço e ao Adicional de Compensação por Disponibilidade Militar, vedando sua percepção cumulativa e assegurando o recebimento daquele que se mostrar mais vantajoso.
Logo, o fato de o art. 30 da MP nº 2.215-10/2001 ter assegurado ao autor o percentual de ATS adquirido até 29/12/2000 não impede que legislação superveniente discipline a forma de composição da remuneração e estabeleça restrição à cumulação com vantagem posteriormente criada. A preservação do percentual anteriormente adquirido não se confunde com direito adquirido à imutabilidade da estrutura remuneratória ou à manutenção cumulativa de determinada rubrica diante de alterações legislativas futuras.
Conforme os Temas nºs 24 e 41 do Supremo Tribunal Federal, mencionados pela parte ré, não há direito adquirido a regime jurídico remuneratório ou à forma de composição da remuneração, desde que respeitada a garantia da irredutibilidade. Vejamos: “TEMA 24:
II - Não há direito adquirido a regime jurídico, notadamente à forma de composição da remuneração de servidores públicos, observada a garantia da irredutibilidade de vencimentos. TEMA 41:
I - Não há direito adquirido a regime jurídico, desde que respeitado o princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos;
II - A Lei complementar 203/2001, do Estado do Rio Grande do Norte, no ponto que alterou a forma de cálculo de gratificações e, consequentemente, a composição da remuneração de servidores públicos, não ofende a Constituição da República de 1988, por dar cumprimento ao princípio da irredutibilidade da remuneração.” No caso, tampouco ficou demonstrada redução remuneratória decorrente da aplicação da Lei nº 13.954/2019.
A União afirma que o ATS deixou de ser pago porque o autor passou a perceber o ACDM, por ser este mais vantajoso, circunstância que encontra correspondência nos documentos remuneratórios juntados aos autos. A irredutibilidade remuneratória protege o montante da remuneração, e não a permanência indefinida de determinada rubrica ou da mesma fórmula de sua composição. Também não procede a alegação de que a diferença de finalidade entre o ATS e o ACDM, por si só, tornaria inconstitucional a vedação à cumulação.
Ainda que as vantagens tenham fundamentos remuneratórios distintos - o ATS relacionado ao tempo de serviço e o ACDM à disponibilidade permanente e à dedicação exclusiva - , essa circunstância não impede o legislador de estabelecer regra expressa de inacumulabilidade entre elas. No ponto, a pretensão autoral procura afastar a vedação legal mediante a transformação do ATS em VPNI. Todavia, a alteração da denominação jurídica da parcela não modifica sua origem.
A VPNI pretendida corresponde exatamente ao percentual anteriormente pago a título de Adicional por Tempo de Serviço e cuja cumulação com o ACDM foi expressamente vedada pelo art. 8º, § 1º, da Lei nº 13.954/2019. Não se trata, portanto, de VPNI previamente incorporada ao patrimônio jurídico do autor e posteriormente suprimida pela Administração. A própria constituição da VPNI é objeto da pretensão formulada nesta ação.
Também não altera essa conclusão o Tema 395 da repercussão geral do STF, invocado pelo autor. O precedente diz respeito à incorporação de quintos decorrente do exercício de funções comissionadas e à modulação dos efeitos da decisão que reconheceu a inconstitucionalidade da incorporação em determinado período, preservando temporariamente situações constituídas por decisões administrativas ou judiciais.
A situação não se confunde com a dos autos. No presente caso, o ATS era percebido em decorrência de regime jurídico próprio dos militares e não há demonstração de que tenha sido anteriormente convertido em VPNI por ato administrativo ou judicial. Ademais, a Lei nº 13.954/2019 disciplinou especificamente a coexistência entre o ATS e o novo ACDM, estabelecendo expressamente sua inacumulabilidade. Assim, o Tema 395 não permite extrair regra geral segundo a qual toda vantagem remuneratória preservada por legislação anterior deva ser transformada em VPNI diante de alteração superveniente do regime remuneratório.
Pela mesma razão, o Tema 503 do STJ, também invocado pela parte autora, refere-se ao regime jurídico específico dos quintos e décimos dos servidores públicos federais, inclusive à transformação dessas parcelas em VPNI naquele contexto normativo próprio, não servindo de fundamento para a criação de VPNI relativamente ao ATS dos militares. Por fim, a própria réplica dedica tópico específico à tese firmada pela Turma Nacional de Uniformização no PEDILEF nº 5003959-27.2020.4.02.5002/ES, afirmando que aquela orientação, relativa à vedação de cumulação entre ATS e ACDM, não se aplicaria ao caso porque a pretensão não seria de percepção simultânea das duas parcelas, mas de manutenção do ATS como VPNI.
Vejamos (destaque nosso): DIREITO ADMINISTRATIVO E MILITAR. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. CONTROVÉRSIA AFETADA COMO REPRESENTATIVO. TEMA 363 - TNU. CUMULAÇÃO DO ADICIONAL DE COMPENSAÇÃO POR DISPONIBILIDADE MILITAR E DO ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO. IMPOSSIBILIDADE. EXPRESSA VEDAÇÃO LEGAL. AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. INCIDENTE NÃO PROVIDO. [...]
III. RAZÕES DE DECIDIR O § 1º do art. 8º da Lei nº 13.954/2019 estabelece expressamente a vedação à cumulação dos adicionais, assegurando ao militar apenas o direito de optar pelo mais vantajoso. O Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que servidores públicos não possuem direito adquirido a regime jurídico, desde que preservada a irredutibilidade de vencimentos (RE 563.965/RN e Tema 24 da Repercussão Geral).
O adicional de tempo de serviço, extinto pela MP nº 2.215-10/2001, foi convertido em vantagem pessoal nominalmente identificada (VPNI) para os militares que preenchiam os requisitos até 29/12/2000, sem garantia de incorporação permanente a nova estrutura remuneratória. A jurisprudência dos Tribunais Regionais Federais reafirma a impossibilidade de acumulação dos adicionais, em consonância com a jurisprudência do STF e do STJ.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Incidente de Uniformização Nacional conhecido e não provido. Tese de julgamento. Tema Representativo n.º 363: "1. Não é possível o recebimento simultâneo dos adicionais de tempo de serviço, nos termos da Medida Provisória nº 2.215-10/2001, e de compensação por disponibilidade militar, instituído pela Lei nº 13.954/2019, por expressa vedação legal." Legislação relevante citada: Medida Provisória nº 2.215-10/2001, art. 3º, IV; Lei nº 13.954/2019, art. 8º, § 1º; CF/1988, art. 5º, XXXVI.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 563.965/RN, repercussão geral reconhecida; TRF1, AC 11014211-09.2021.4.01.3400; TRF2 , AC 5060506-13.2022.4.02.5101; TRF3, ApCiv 0003969-24.2020.4.03.6201TRF4, AC 5029362-81.2022.4.04.7100/TRF4; TRF5, ApCiv 0817672-53.2023.4.05.8100; TRU1, Incidente de Uniformização Regional n.º 1006861-56.2020.4.01.3900. (TNU - PUIL: 50039592720204025002 ES, Relator: PAULO ROBERTO PARCA DE PINHO, Data de Julgamento: 12/02/2025, Data de Publicação: 13/02/2025) A distinção, contudo, não se verifica.
Isso porque não há nos autos VPNI anteriormente instituída em favor do autor. O que se pretende é justamente que o Poder Judiciário transforme o ATS em VPNI para, a partir dessa nova qualificação, permitir sua percepção cumulativa com o ACDM. Sob o aspecto material, portanto, o resultado econômico pretendido permanece sendo o recebimento simultâneo do valor correspondente ao ATS e do ACDM, hipótese expressamente vedada pelo art. 8º, § 1º, da Lei nº 13.954/2019.
Desse modo, embora tenha sido assegurado ao autor o percentual de Adicional por Tempo de Serviço adquirido até 29/12/2000, não há fundamento para reconhecer direito adquirido à sua cumulação com o Adicional de Compensação por Disponibilidade Militar, tampouco para determinar sua transformação judicial em VPNI com a finalidade de afastar a regra expressa de inacumulabilidade estabelecida pela legislação superveniente.
Não demonstrada violação à irredutibilidade remuneratória ou qualquer outra ilegalidade concreta na aplicação do regime instituído pela Lei nº 13.954/2019, os pedidos não comportam acolhimento.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, nos termos do art. 487, I, do NCPC. Quanto ao pedido de gratuidade da justiça, deixo de apreciá-lo neste momento, tendo em vista que, no âmbito dos Juizados Especiais Federais, o acesso ao primeiro grau independe do recolhimento de custas, devendo eventual necessidade de concessão do benefício ser examinada oportunamente, por ocasião da interposição de recurso.
Sem custas e sem honorários advocatícios (art. 1º da Lei nº 10.259/2001 c/c o art. 55 da Lei nº 9.099/1995).
1. Intimem-se as partes para ciência desta sentença.
2. Sem recurso, e com o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa. Brasília, DF. Assinado e datado eletronicamente