Intimação
D- Órgão
- 26ª Vara Federal Cível da SJDF
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- ADELVAN LUCAS DE ALMEIDA
- Advogado
- ALINE DE OLIVEIRA PINTO E AGUILAR (OAB 238574/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 26ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1105911-95.2023.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ADELVAN LUCAS DE ALMEIDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALINE DE OLIVEIRA PINTO E AGUILAR - SP238574 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Converto o julgamento do feito em diligência Pretende a parte autora, em suma, a certificação de tempo de serviço especial para fins de jubilação. Quanto aos meios de prova, tem-se que, até o advento da Lei nº 9.032, de 28/04/1995, para o reconhecimento do tempo de serviço especial, bastava que a atividade profissional estivesse elencada nos decretos previdenciários regulamentares (Decreto nº 53.831, de 25/03/1964, e Decreto nº 83.080, de 24/01/1979) ou que houvesse exposição aos agentes nocivos relacionados no Código 1.0.0 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/64 e no Anexo I do Decreto nº 83.080/79, mediante informações prestadas pela empresa em formulário específico (SB-40 ou DSS-8030).
Para o labor posterior à vigência da Lei nº 9.032/95, é imprescindível a comprovação da efetiva exposição a agentes nocivos à saúde, de forma habitual e permanente. Assim, entre 29/04/1995 e 05/03/1997, é necessária a demonstração da efetiva submissão aos agentes nocivos, por meio dos formulários SB-40 e DSS-8030 ou do PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário) referente à categoria profissional.
A partir de 06/03/1997, passou a ser exigido laudo técnico específico para comprovar a exposição a agentes nocivos, nos termos dos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.048/99. Deste modo, intime-se a parte autora para que junte aos autos a documentação pertinente a fim de amparar sua pretensão de reconhecimento de tempo de serviço especial durante os períodos almejados, nos termos do disposto acima. Fica a parte autora advertida, desde já, de que, caso não tenha sido elaborado o Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT) ou expedido o PPP pelas empresas, não há lide a ser travada com o INSS, mas sim com as empresas faltosas ou omissas.
Nesse prisma, eventual defeito ou ausência de prova documental apresentada com vistas à comprovação da atividade especial deve ser regularizado pelo demandante antes do ajuizamento da ação, inclusive, se for o caso, por meio da Justiça do Trabalho, competente para a solução de tais questões. Assim, entendo que não há que se falar em realização de perícia nas empresas em ação ajuizada contra o INSS, uma vez que o fornecimento do PPP é obrigação dos empregadores.
