PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 1ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1105929-19.2023.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: MUNICIPIO DE CARAIBAS REPRESENTANTES POLO ATIVO: BRUNO ROMERO PEDROSA MONTEIRO - PE11338 POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL
DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública promovido pelo Município de Caraíbas/BA em face da União, fundado no título judicial formado na Ação Civil Pública nº 0050616-27.1999.4.03.6100, ajuizada pelo Ministério Público Federal perante a Seção Judiciária de São Paulo, na qual a União foi condenada ao ressarcimento das diferenças relativas à complementação do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério, calculadas conforme o Valor Mínimo Anual por Aluno previsto na Lei nº 9.424/1996.
O Município afirma que a União, durante a vigência do FUNDEF, fixou o Valor Mínimo Anual por Aluno em desacordo com os critérios legalmente estabelecidos, o que teria resultado em repasses inferiores aos efetivamente devidos. Requer a satisfação do crédito correspondente às diferenças relativas aos períodos indicados na memória de cálculo, atribuindo à execução o valor de R$ 24.055.675,25. A União apresentou impugnação ao cumprimento de sentença.
Suscitou, inicialmente, indícios de irregularidade na representação processual do Município, em razão de possível vício na contratação do escritório de advocacia responsável pelo patrocínio da demanda. Alegou, ainda, a incompetência da Seção Judiciária do Distrito Federal, a ilegitimidade ativa do ente municipal, a ocorrência de opção de saída da tutela coletiva, a existência de execução coletiva promovida pelo Ministério Público Federal e a prescrição da pretensão executória.
Subsidiariamente, a executada alegou excesso de execução no montante de R$ 7.300.582,01, afirmando que a conta apresentada pelo exequente teria transformado juros calculados pela taxa Selic em principal e feito incidir novos juros sobre montante que já continha encargos moratórios, caracterizando anatocismo. Sustentou, igualmente, a inexistência de parcela incontroversa, a vinculação dos valores à educação e a impossibilidade de destaque de honorários advocatícios contratuais.
O Município apresentou resposta à impugnação. Defendeu a regularidade de sua representação processual, a competência desta Seção Judiciária, sua legitimidade para promover o cumprimento individual do título coletivo, a inocorrência da prescrição e a correção dos cálculos apresentados. Sustentou que as alegações da União seriam genéricas e que diversas questões já teriam sido solucionadas pelos tribunais superiores.
Posteriormente, o exequente comunicou que apresentou petição perante o Juízo da 19ª Vara Federal da Seção Judiciária de São Paulo, nos autos da execução coletiva, informando a existência deste cumprimento individual e renunciando expressamente a quaisquer valores que lhe pudessem ser atribuídos naquela demanda. Segundo afirma, a providência afasta o risco de sobreposição de execuções e de pagamento em duplicidade.
É o relatório.
Decido. A controvérsia envolve o cumprimento individual de título formado em ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal, referente a diferenças de complementação de recursos do FUNDEF. Devem ser examinadas, inicialmente, as questões processuais suscitadas pela União e, em seguida, a controvérsia relativa ao valor executado. A alegação de irregularidade da representação processual não merece acolhimento.
A petição inicial foi subscrita por advogado munido de instrumento de mandato outorgado em nome do Município. A eventual invalidade do contrato administrativo celebrado entre o ente público e o escritório de advocacia não acarreta, de forma automática, a nulidade da procuração regularmente apresentada em juízo. A contratação de serviços advocatícios pelo Município, inclusive quanto à observância das regras de licitação ou inexigibilidade, submete-se à fiscalização dos órgãos administrativos e de controle competentes.
Eventual nulidade do ajuste deverá ser apurada pela via própria, mediante procedimento que assegure aos interessados o contraditório e a ampla defesa. Não se mostra adequado instaurar, incidentalmente, neste cumprimento de sentença, investigação ampla sobre a validade do procedimento administrativo de contratação, sobretudo quando não há demonstração concreta de inexistência de poderes de representação ou de falsidade do mandato.
A alegação genérica de possíveis irregularidades em contratações semelhantes não constitui fundamento suficiente para extinguir o processo ou suspender seu andamento. Afasto, portanto, a alegação de irregularidade da representação processual. Também não procede a preliminar de incompetência da Seção Judiciária do Distrito Federal. Nos termos do art. 109, § 2º, da Constituição Federal, as causas ajuizadas contra a União podem ser propostas na seção judiciária do domicílio do autor, naquela onde tenha ocorrido o ato ou fato que deu origem à demanda, naquela onde esteja situada a coisa ou no Distrito Federal.
Embora o presente feito se refira ao cumprimento individual de sentença coletiva proferida por juízo situado em São Paulo, a pretensão é dirigida contra a União, cujo domicílio jurídico se localiza no Distrito Federal. A faculdade constitucional assegurada ao jurisdicionado deve ser interpretada de forma a permitir o acesso à Justiça e não se mostra afastada apenas pelo fato de se tratar de fase executiva derivada de ação coletiva.
Ademais, o título possui alcance nacional e objetiva recompor diferenças de complementação de fundo de natureza igualmente nacional. A concentração obrigatória de todos os cumprimentos individuais perante o juízo da ação coletiva não constitui consequência necessária do regime processual aplicável, especialmente quando a execução é promovida contra a União. Rejeito, por conseguinte, a preliminar de incompetência.
A alegação de ilegitimidade ativa do Município igualmente não prospera. O fato de a ação civil pública originária ter sido ajuizada pelo Ministério Público Federal não exclui a legitimidade dos entes municipais beneficiários do título para promoverem o cumprimento individual da parcela que entendem lhes ser devida. O Ministério Público Federal possui legitimidade para a tutela coletiva e para a execução global do título.
Essa legitimidade, contudo, não implica concentração exclusiva da pretensão executória no órgão ministerial. Os Municípios que teriam suportado repasses inferiores, em razão da metodologia de cálculo do VMAA reconhecida como inadequada no título, figuram como beneficiários materiais da condenação e podem buscar individualmente a satisfação da parcela correspondente. A coexistência entre execução coletiva e execuções individuais não conduz automaticamente à ilegitimidade dos beneficiários.
Impõe, isto sim, a adoção de mecanismos destinados a impedir a duplicidade de cobrança ou de pagamento. A situação exige cautela, mas não autoriza a extinção imediata do cumprimento individual. Rejeito, assim, a alegação de ilegitimidade ativa. A União também sustenta que o ajuizamento de ação anterior pelo Município configuraria opção de saída dos efeitos da tutela coletiva e impediria o presente cumprimento.
A opção pela tutela individual deve ser examinada à luz da identidade objetiva entre as demandas e dos efeitos processuais concretamente produzidos. Não basta a indicação abstrata de existência de outra ação envolvendo verbas do FUNDEF. É indispensável verificar se o processo anterior alcança as mesmas competências, os mesmos valores e a mesma causa executória. No atual estágio processual, não há elementos suficientes para concluir que o crédito ora executado tenha sido integralmente objeto de ação individual anterior ou de pagamento já realizado.
Essa verificação possui natureza predominantemente técnica e deverá considerar os períodos, as competências e os valores efetivamente abrangidos por cada procedimento. A existência de execução coletiva promovida pelo Ministério Público Federal também não configura, por si só, litispendência. A litispendência pressupõe identidade de partes, pedido e causa de pedir, conforme dispõe o art. 337, §§ 1º e 3º, do Código de Processo Civil.
A execução coletiva busca a satisfação global do título em benefício do conjunto dos destinatários, enquanto o presente cumprimento tem por objeto a parcela que o Município de Caraíbas afirma lhe ser individualmente devida. Não há identidade subjetiva plena entre as demandas. Tampouco se verifica, de forma automática, identidade integral dos pedidos, uma vez que o cumprimento individual busca a delimitação e a satisfação da parcela atribuída ao ente municipal.
A eventual sobreposição material não deve ser resolvida pela extinção abstrata da execução, mas mediante controle dos valores e dos períodos executados, com abatimento de quantias eventualmente pagas ou abrangidas por outro procedimento. No caso, o Município comunicou ter formalizado, perante o juízo da execução coletiva, renúncia expressa aos valores que lhe pudessem ser atribuídos naquele feito. A providência, embora ainda deva ser submetida à ciência e à avaliação do Ministério Público Federal, constitui elemento relevante para prevenir pagamento em duplicidade.
Afasto, portanto, as alegações de opção de saída, litispendência e duplicidade como causas de extinção imediata do processo. A inexistência de sobreposição material deverá ser confirmada antes da expedição de qualquer requisitório. Quanto à prescrição, a União sustenta que o cumprimento foi ajuizado após o término do prazo quinquenal. O prazo para o exercício da pretensão executória contra a Fazenda Pública é de cinco anos.
O termo inicial, em regra, corresponde ao trânsito em julgado do título judicial. Contudo, a análise da prescrição deve considerar os atos interruptivos e suspensivos que incidiram sobre a pretensão. A execução coletiva promovida pelo Ministério Público Federal constitui ato voltado à satisfação do mesmo título judicial e produz efeitos que não podem ser desconsiderados na análise do prazo dos beneficiários.
Também deve ser considerado o período em que a eficácia do título permaneceu suspensa por decisão proferida na ação rescisória, pois não se pode imputar inércia ao titular durante intervalo em que a execução do julgado se encontrava judicialmente obstada. A contagem defendida pela União, fundada na conclusão de que todos os cumprimentos ajuizados após 21/07/2023 estariam prescritos, não considera adequadamente o conjunto dos marcos interruptivos e suspensivos relacionados ao título coletivo.
Por essa razão, no atual quadro processual, não se reconhece a prescrição da pretensão executória. Superadas as questões processuais, passa-se ao excesso de execução. A União não se limitou a formular alegação genérica. Apresentou impugnação específica à memória de cálculo e apontou excesso de R$ 7.300.582,01, indicando, entre outras inconsistências, a suposta transformação dos juros Selic em principal e a posterior incidência de novos juros sobre a base assim formada.
A controvérsia demanda análise técnica. De um lado, o Município sustenta ter observado o título executivo, a legislação aplicável e o Manual de Cálculos da Justiça Federal. De outro, a União identifica possível incidência cumulativa de juros e divergência quanto à metodologia de atualização. A taxa Selic possui natureza composta e reúne correção monetária e juros moratórios. Sua aplicação deve observar os limites temporais e metodológicos definidos no título, na legislação superveniente e no Manual de Cálculos da Justiça Federal, sem incidência cumulativa com outros índices de correção ou juros no mesmo período.
A transformação de encargos moratórios em principal, seguida da incidência de novos juros sobre o valor acumulado, pode caracterizar anatocismo, caso não haja autorização expressa no título ou na legislação aplicável. Entretanto, a ocorrência concreta dessa duplicidade não pode ser afirmada apenas com base nas alegações das partes. É necessária a reprodução técnica da conta e o confronto das metodologias adotadas.
Também deverá ser verificado o valor do VMAA utilizado em cada competência, o período abrangido pela condenação, os dados de matrículas e repasses, os índices de correção monetária, os juros aplicáveis e a existência de eventual pagamento, compensação ou execução concomitante da mesma parcela. A remessa dos autos à Contadoria Judicial mostra-se necessária. O art. 524, § 2º, do Código de Processo Civil autoriza o Juízo a valer-se de contabilista para a verificação dos cálculos apresentados.
A medida é especialmente adequada diante do elevado valor executado, da natureza pública e vinculada dos recursos e da divergência substancial entre as contas das partes. A Contadoria deverá analisar os cálculos do Município e o parecer técnico apresentado pela União, observando os parâmetros estabelecidos no título executivo formado na ACP nº 0050616-27.1999.4.03.6100, o Manual de Cálculos da Justiça Federal e a legislação aplicável aos consectários legais.
Deverá, especificamente, verificar a incidência da taxa Selic e sua eventual cumulação com outros juros ou índices, identificar possível capitalização indevida, conferir o VMAA adotado, delimitar as competências efetivamente abrangidas pela presente execução e apurar eventual sobreposição com a execução coletiva ou com outros processos ajuizados pelo Município. Não se mostra possível, neste momento, reconhecer valor incontroverso ou autorizar a expedição de requisitório.
As alegações da União alcançam a própria existência e a extensão do crédito, e a quantificação depende de prévia conferência técnica. Os recursos decorrentes das diferenças de complementação do FUNDEF possuem destinação constitucional e legal vinculada à manutenção e ao desenvolvimento da educação básica e à valorização do magistério. Essa vinculação não constitui causa de inexigibilidade do título nem impede o prosseguimento da execução.
A restrição incide sobre a utilização dos valores quando recebidos pelo Município. O eventual pagamento deverá observar integralmente a finalidade constitucional e legal dos recursos, sem incorporação livre ao orçamento municipal para destinação diversa. Quanto aos honorários advocatícios contratuais, eventual pedido de destaque, reserva ou pagamento com recursos desta execução não pode ser acolhido.
O art. 22-A, parágrafo único, da Lei nº 8.906/1994 estabelece vedação específica à dedução de honorários advocatícios nas causas decorrentes da execução de título judicial constituído em ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal. O título ora executado foi formado precisamente em ação civil pública proposta pelo Ministério Público Federal. Por essa razão, não se admite o destaque de honorários contratuais sobre o principal ou sobre os juros de mora no âmbito deste cumprimento, sem prejuízo de eventual cobrança pela via adequada, caso juridicamente cabível.
Por fim, mostra-se necessária a participação do Ministério Público Federal. O órgão ministerial ajuizou a ação civil pública que originou o título executivo e promove execução coletiva perante a Seção Judiciária de São Paulo. Além disso, a manifestação posterior do Município envolve pedido de exclusão e renúncia a valores naquela execução, circunstância diretamente relacionada à prevenção de duplicidade de pagamento.
A controvérsia também envolve recursos públicos constitucionalmente vinculados à educação, de elevada expressão econômica, e questões relacionadas ao alcance subjetivo e à forma de execução de título coletivo formado em ação proposta pelo próprio Ministério Público Federal. A inclusão do órgão ministerial como terceiro interessado permitirá sua ciência sobre a execução individual, sobre as alegações apresentadas pela União e sobre a renúncia formulada pelo Município na execução coletiva, além de viabilizar a adoção coordenada das cautelas necessárias para impedir sobreposição de créditos.
Diante do exposto: REJEITO as alegações de irregularidade da representação processual, incompetência da Seção Judiciária do Distrito Federal, ilegitimidade ativa do Município, opção de saída da tutela coletiva, litispendência e prescrição. RECONHEÇO que os valores decorrentes da complementação do FUNDEF permanecem constitucional e legalmente vinculados à manutenção e ao desenvolvimento da educação e à valorização do magistério, sem que essa circunstância impeça o prosseguimento da execução.
INDEFIRO, neste momento processual, eventual pedido de destaque, reserva, pagamento ou levantamento de honorários advocatícios contratuais sobre os valores executados, inclusive sobre os juros de mora, em razão da vedação prevista no art. 22-A, parágrafo único, da Lei nº 8.906/1994. DETERMINO a inclusão do Ministério Público Federal como terceiro interessado, com o respectivo cadastramento no polo processual adequado.
DETERMINO a remessa dos autos à Contadoria Judicial para análise dos cálculos apresentados pelas partes. A Contadoria deverá observar: a) os critérios estabelecidos no título executivo formado na Ação Civil Pública nº 0050616-27.1999.4.03.6100; b) os parâmetros constantes do Manual de Cálculos da Justiça Federal; c) os valores do VMAA aplicáveis a cada competência; d) os períodos efetivamente abrangidos pela presente execução; e) os critérios de correção monetária e juros de mora; f) a incidência da taxa Selic, com verificação de eventual cumulação indevida com outros índices ou juros; g) a existência de possível capitalização de juros; h) os cálculos e o parecer técnico apresentados pela União; i) eventual pagamento, compensação ou sobreposição com a execução coletiva ou com outros processos ajuizados pelo Município; j) a indicação discriminada do valor que entender efetivamente devido, com apresentação de memória de cálculo e explicação da metodologia adotada.
Apresentada a conta, abram-se vistas ao Município de Caraíbas, à União e ao Ministério Público Federal, pelo prazo de 15 dias. A análise do excesso de execução, dos honorários advocatícios sucumbenciais e de eventual expedição de requisitório fica postergada para momento posterior à manifestação do Ministério Público Federal e à definição técnica do valor devido. Após, retornem os autos conclusos. Intimem-se.
POLLYANNA KELLY MACIEL MEDEIROS MARTINS ALVES Juíza Federal Substituta