Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO:1105956-65.2024.4.01.3400 CLASSE:MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: COLOMBO DIESEL REPARACAO MECANICA LTDA IMPETRADO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), PROCURADOR GERAL DA FAZENDA NACIONAL
DECISÃO
Cuida-se de mandado de segurança, com pedido de provimento liminar, impetrado por Colombo Diesel Reparação Mecânica Ltda. contra ato alegadamente ilegal imputado ao Procurador-Geral da Fazenda Nacional, objetivando seja determinado, de plano, o levantamento do impedimento à sua adesão a proposta de transação tributária. Aduz a parte impetrante, em abono à sua pretensão, que foi surpreendida pela impossibilidade de adesão à negociação oportunizada por meio do Edital PGDAU n° 6/2024.
Narra que “descobriu que o impedimento de 2 (dois) anos para realizar novas negociações com a administração pública decorreu do inadimplemento da Transação Extraordinária dos seus débitos tributários, conta de negociação n° 6192303 ocorrida em 13/04/2022” (id 2164629108, fl. 2). Alega que a rescisão da negociação, contudo, foi formalizada apenas em 12/12/2023. Defende, assim, que caso tivesse sido observada a previsão normativa de rescisão tão logo inadimplidas 3 (três) parcelas consecutivas, já não mais subsistiria o óbice para nova transação ora enfrentado.
Sustenta, assim, que não pode ser prejudicada pela mora por parte do Fisco. Com a inicial vieram documentos e procuração. Em cumprimento ao comando judicial exarado (id 2164711510), a parte autora comprovou o recolhimento das custas processuais (id 2170858794). Feito esse breve relato, passo a decidir. Como se sabe, a concessão de medida liminar em mandado de segurança reclama a satisfação simultânea dos seguintes requisitos: a) relevância dos fundamentos invocados (fumus boni iuris) e b) risco de ineficácia da medida (periculum in mora), a teor do artigo 7º, III, da Lei nº. 12.016/2009.
No caso em exame, não vislumbro a plausibilidade do direito invocado. Conforme relatado, pretende a parte impetrante aderir à proposta de transação de créditos inscritos em Dívida Ativa da União veiculada por intermédio do Edital PGDAU 6/2024. Alega, nesse sentido, que viria sofrendo constrangimento ilegal com base no fato de que teve tardiamente rescindido, em 12/12/2023, o acordo de transação excepcional de n.º 6192303, a despeito do não pagamento das parcelas avençadas desde meados do ano de 2022 (id 2164629286).
Assim posta a questão, impende assinalar que o impedimento enfrentado decorre de expressa disposição legal, tendo em vista que o § 4.º do art. 4.º da Lei 13.988/2020 veda a formalização de nova transação em favor dos contribuintes com transação anterior rescindida, subsistindo tal óbice pelo prazo de 2 (dois) anos a contar de tal rescisão, ainda que em relação a débitos distintos. No ponto, consabido que o parcelamento é regulado por lei específica, cuja interpretação, por suspender a exigibilidade do crédito tributário e por se tratar de benefício fiscal, deve ser realizada de forma literal, em consonância com o disposto nos arts. 111 e 151, inciso VI, do Código Tributário Nacional.
Adicionalmente, assinalo que, como regra, a manutenção do pacto mesmo frente a atrasos no adimplemento das parcelas avençadas é medida favorável ao contribuinte. Nessa toada, destaco a ausência, na espécie, de qualquer elemento demonstrativo da formulação, pela autora, de pedido de rescisão em sede administrativa, voltado a fazer cessar a mora do Fisco ora alegada – presumivelmente porque tal omissão então a beneficiava.
Inclusive, esse foi o raciocínio adotado pela autoridade impetrada ao indeferir o pedido da autora de reativação cadastral para fins de transação, salientando que “[m]esmo o tempo decorrido até a rescisão beneficiou o contribuinte, que teve maior prazo para regularizar a transação” (id 2164629303). De modo que não reputo adequado, ao menos neste juízo de cognição sumária, afastar requisito legal expresso a fim de possibilitar que a postulante prontamente celebre nova transação, mediante condições mais favoráveis, quando reiteradamente deixou de adimplir com as parcelas outrora firmadas em negociação da mesma espécie.
Nessa esteira, concluo que inexiste, ao menos primo icto oculi, qualquer ilegalidade na noticiada inelegibilidade da autora para adesão ao edital publicado pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, não se revelando adequado, já neste exame prefacial, afastar a negativa administrativa para beneficiar a requerente com nova transação, destinando-lhe tratamento não dispensado aos demais contribuintes.
À vista do exposto, indefiro o pedido de provimento liminar. Notifique-se a autoridade impetrada para apresentar informações no decêndio legal, bem como a União para manifestar interesse em ingressar na lide. Após, vista ao Ministério Público Federal para manifestação.
Publique-se. Intimem-se. Cumpram-se. Brasília/DF, na data da assinatura. (Assinado Digitalmente) juiz Diego Câmara 17.ª Vara Federal - SJDF