ASSOCIACAO DOS SERVIDORES DO MINIST DAS COMUNICACOES, ROBERTO MAFALDO
Advogados
RODRIGO ALBUQUERQUE DE VICTOR (OAB 22716/PE), FABIANA ALBUQUERQUE DE VICTOR (OAB 45048/PE)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 22ª Vara Federal Cível da SJDF
SENTENÇA
TIPO "C" PROCESSO: 1105996-47.2024.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) POLO ATIVO: ROBERTO MAFALDO e outros POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL
SENTENÇA
I.
RELATÓRIO
Trata-se de Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública, relativo ao processo originário nº 0014163-87.2009.4.01.3400, no qual a Associação dos Servidores dos Ministérios das Comunicações - ASMC, na qualidade de substituta processual, requer, o pagamento da Gratificação de Desempenho do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo (GDPEGPE) aos aposentados e pensionistas, na mesma pontuação paga aos servidores em atividade, conforme sentença transcrita abaixo: (...) Ante ao exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para que os substituídos da autora, que se enquadram nas situações descritas no art. 7º c/c art. 3º da Emenda Constitucional nº 41/2003, passem a perceber a GDPGPE na mesma pontuação paga aos servidores em atividade, bem como o pagamento das parcelas retroativas no montante correspondente a 80 (oitenta) pontos no período de janeiro de 2009. (...).
Inicialmente, determinada emenda à Inicial (ID 2166704424). Manifestação da parte exequente colacionada aos ID's 2170139458 e 2170653683. É o que basta relatar.
Decido.
II. FUNDAMENTAÇÃO Preliminarmente, deixo de receber a emenda à Inicial, haja vista o não cumprimento das determinações. Na oportunidade cabe destacar a redação do CPC, quanto aos requisitos da petição inicial: Dos Requisitos da Petição Inicial Art. 319. A petição inicial indicará:
II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu;
III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido;
IV - o pedido com as suas especificações;
V - o valor da causa;
VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados;
VII - a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação. § 1º Caso não disponha das informações previstas no inciso II, poderá o autor, na petição inicial, requerer ao juiz diligências necessárias a sua obtenção. § 2º A petição inicial não será indeferida se, a despeito da falta de informações a que se refere o inciso II, for possível a citação do réu. § 3º A petição inicial não será indeferida pelo não atendimento ao disposto no inciso II deste artigo se a obtenção de tais informações tornar impossível ou excessivamente oneroso o acesso à justiça.
Art. 320. A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. Por sua vez, a Portaria Consolidada PRESI nº 8016281/2019 regulamenta que os procedimentos relacionados ao sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, no âmbito da Justiça Federal da 1ª Região, deverão observar os seguintes critérios: Art.
17. A correta formação do processo eletrônico constitui responsabilidade do advogado ou procurador, que deverá preencher os campos obrigatórios e inserir no PJe as peças essenciais e documentos na seguinte ordem:
I - petição inicial;
II - procuração;
III - documentos pessoais e/ou atos constitutivos, inclusive comprovante de residência;
IV - documentos necessários à instrução da causa;
V - comprovante de recolhimento das custas e despesas processuais, se for o caso; § 1º Os documentos digitalizados e anexados às petições eletrônicas serão classificados e organizados de forma a facilitar o exame dos autos eletrônicos. § 2º Quando a forma de apresentação dos documentos ensejar prejuízo ao exercício do contraditório e da ampla defesa, poderá o juiz determinar nova apresentação e a exclusão dos anteriormente juntados.
No caso dos autos, verifico que não foram observados parâmetros processuais estabelecidos, havendo, portanto, violação tanto dos artigos 319 e 320, do CPC, como o art. 17, da Portaria Consolidada PRESI nº 8016281/2019. Quanto à determinação de apresentação de procuração atualizada de cada um dos substituídos, tem-se que a atuação das associações na defesa dos interesses dos seus membros se dá por representação - e não por substituição processual, salvo nos casos de mandado de segurança coletivo.
Por isso é imperiosa a existência de autorização expressa, individual e por deliberação de assembleia. Entendimento esse do Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, no RE 573.232, do Superior Tribunal de Justiça AgInt no RESp nº 1.890.382/SC e bem como jurisprudência do E.TRF1, conforme abaixo: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. EXECUÇÃO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DOS FISCAIS FEDERAIS AGROPECUÁRIOS GDAFA.
LEGITIMIDADE ATIVA DA PARTE EXEQUENTE.
ACÓRDÃO
SUBMETIDO A JUIZO DE RETRATAÇÃO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO.
1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pela União Federal contra decisão que indeferiu pedido objetivando a desconstituição de todos os atos processuais realizados na execução 2008.34.00.022532-1, com declaração de nulidade, cancelamento das requisições de pagamento e bloqueio dos respectivos valores, em razão da ausência de representação processual da Associação Nacional dos Fiscais Federais Agropecuários - ANFFA.
2. Conforme decisão da Vice-Presidência deste Tribunal, os autos retornaram para aplicação do Tema 82, sob o regime de repercussão geral, no RE 573.232, ao caso.
3. O título executivo judicial decorre de ação mandamental (MS 2001.34.00.035083-1/DF) impetrada pela Associação Nacional dos Fiscais Federais Agropecuários - ANFFA, contra ato do Sr. Coordenador Geral de Recursos Humanos do Ministério da Agricultura, Pecuária e do Abastecimento, em que se objetivou assegurar aos seus substituídos (servidores inativos e pensionistas) o direito à percepção da Gratificação de Desempenho de Atividade dos Fiscais Federais Agropecuários - GDAFA, em sua totalidade, nos mesmos valores pagos aos servidores em atividade.
4. O mandado de segurança coletivo alcança todos os integrantes da categoria substituída, sem que destes se exijam autorização, versando a hipótese substituição e não representação processual, pois os beneficiários poderiam ser identificados posteriormente, demonstrando-se que se enquadram exatamente naquela situação que deu origem ao direito assegurado na sentença, uma vez que nos termos do art. 22, caput, da Lei do Mandado de Segurança, a sentença fará coisa julgada em favor dos substituídos pela atividade processual da entidade de classe.
5. A Constituição confere tratamento diferenciado ao mandado de segurança coletivo, cuja impetração por parte de associação prescinde de autorização dos substituídos, conforme inciso LXX do seu art. 5º. Cuidando-se de mandado de segurança coletivo, porque não é imprescindível a apresentação de lista de beneficiários, mesmo referindo-se a direito individual homogêneo, essa circunstância, não prejudica aqueles que efetivamente foram substituídos e não constam da lista apresentada com a inicial ou não eram filiados à época da impetração.
Precedente do STJ: AgInt no REsp n. 1.890.382/SC, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do Trf5), Primeira Turma, julgado em 30/5/2022, DJe de 1/6/2022.
6. É importante esclarecer que o STF decidiu, no RE 573.232/SC, em julgamento submetido à repercussão geral, que apenas os associados que tenham dado autorização expressa para sua propositura poderão executar o título judicial, não bastando permissão estatutária genérica, sendo indispensável que a autorização seja dada por ato individual ou em assembleia geral, situação que não se aplica, contudo, aos mandados de segurança coletivos, como neste caso em execução.
7. Juízo de retratação não exercido. ( Primeira Turma; Acórdão em AG nº 0045529-62.2009.4.01.0000; 26/09/2023) PROCESSUAL CIVIL. ASSOCIAÇÃO. REPRESENTAÇÃO ESPECÍFICA. NECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO EXPRESSA DOS FILIADOS, DE RELAÇÃO NOMINAL DOS REPRESENTADOS E DE PREVISÃO ESTATUTÁRIA. RE 573.232/SC. REPERCUSSÃO GERAL. DESCUMPRIMENTO DELIBERADO DA JUNTADA DO ROL DE ASSOCIADOS. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM.
MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA.
1. As associações não prescindem da autorização expressa dos seus filiados e isso pode decorrer de uma deliberação em assembleia , bem assim da relação nominal de seus representados com a peça de ingresso, diferentemente da situação jurídica dos sindicatos, aos quais é dada, por disposição constitucional (art. 8º, III da CF/88), na condição de substitutos processuais, a extensão da substituição às fases processuais de conhecimento e execução, independentemente da autorização individual.
2. O Supremo Tribunal Federal formulou entendimento, por ocasião do julgamento do RE n. 573.232/SC, com repercussão geral reconhecida, no sentido de que as entidades associativas não atuam na condição de substituto processual, mas sujeitam-se à representação específica.
3. Hipótese em que, dada a natureza jurídica de associação da qual são filiados os apelantes, atraem-se como requisitos essenciais à sua legitimidade ativa a comprovação da autorização expressa de seus filiados, seja de forma individualizada, seja por meio de assembleia, a relação nominal dos representados, bem ainda a previsão estatutária de ter entre seus objetivos a defesa dos direitos daqueles, tendo logrado juntar apenas a ata de assembleia que autorizou a propositura da ação e a previsão estatutária, não colacionando a lista de associados que seriam representados, o que contraria expressamente a tese de repercussão geral firmada no RE 573.232/SC, de cujo teor tinha conhecimento, eis que mencionou o precedente, razão pela qual deve ser mantida a sentença que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, por ilegitimidade ativa, com base em descumprimento de requisito diverso.
4. Honorários recursais arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor/percentual a que foi condenada a parte recorrente na sentença, e sem prejuízo deste, observados os limites mínimo e máximo estabelecidos nos incisos do §3º do art. 85 do CPC, e, se for o caso, a suspensão de sua exigibilidade em decorrência da gratuidade judiciária.
5. Apelação desprovida. (Primeira Turma; Acórdão em AC nº 0064650-85.2014.01.3400; 06/09/2023). No entanto, apesar de devidamente intimada, a parte não cumpriu a determinação do Juízo, uma vez que não colacionou aos autos:
I) documento de identificação e comprovante de residência e
II) outorga de poderes do exequente aos procuradores. Desta feita, o indeferimento da petição inicial com a extinção do processo, sem resolução do mérito, se demonstra medida imponente.
III.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, indefiro a inicial e julgo extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 321, parágrafo único, do CPC. Custas ex lege. Sem condenação em honorários advocatícios. Havendo recurso de apelação e eventuais contrarrazões, encaminhem-se os autos imediatamente ao Tribunal Regional Federal da Primeira Região, independentemente de juízo de admissibilidade (artigo 1010, §3º do NCPC), cabendo à Secretaria desta Vara abrir vista à parte contrária caso em contrarrazões sejam suscitadas as matérias referidas no §1º do art. 1009, nos termos do §2º do mesmo dispositivo.
Sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado. Intimem-se.
Cumpra-se. Brasília, data da assinatura constante no rodapé. (assinado eletronicamente)