24ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
MARIANO ALVES DA SILVA FILHO
Advogados
BRISA DE SOUSA MORAES MONCAO (OAB 56308/DF), ANDREIA DE JESUS AMORIM RODRIGUES (OAB 41574/DF)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 24ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF PROCESSO: 1106003-73.2023.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIANO ALVES DA SILVA FILHO REPRESENTANTES POLO ATIVO: BRISA DE SOUSA MORAES MONCAO - DF56308 e ANDREIA DE JESUS AMORIM RODRIGUES - DF41574 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
I-RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
II- FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação ajuizada objetivando a revisão de sua aposentadoria por tempo de contribuição (NB 195.062.578-5), com Data de Início do Benefício – DIB em 31/01/2020. A parte autora postula: (i) a averbação de vínculos empregatícios comuns anotados em Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS; (ii) o reconhecimento de períodos laborados em condições especiais, na função de cobrador e motorista de ônibus, entre 1989 e 2019; e (iii) o recálculo da Renda Mensal Inicial – RMI pela regra de transição mais vantajosa, com efeitos financeiros retroativos à Data de Entrada do Requerimento – DER.
O INSS apresentou contestação, pugnando pela improcedência do pedido, sob os argumentos de ausência de prova técnica apta a demonstrar a exposição habitual e permanente a agentes nocivos e de extemporaneidade de registros no Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS. Inicialmente, afasto a ocorrência de prescrição. Considerando que a DIB do benefício é 31/01/2020 e o ajuizamento da presente ação ocorreu em 31/10/2023, não há parcelas atingidas pela prescrição quinquenal prevista no art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/1991, uma vez que a pretensão foi exercida dentro do prazo legal de cinco anos contados do primeiro pagamento do benefício.
Da Averbação dos Vínculos Empregatícios Comuns A parte autora apresentou cópias de suas Carteiras de Trabalho e Previdência Social – CTPS, nas quais constam os seguintes vínculos empregatícios: (i) Empresa Brasileira de Engenharia S/A, no período de 05/03/1987 a 28/11/1987; e (ii) Supermercado Panelão Hortigranjeiros Ltda, no período de 16/08/1988 a 24/07/1989. As anotações em CTPS gozam de presunção relativa de veracidade, nos termos da Súmula n.º 75 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais – TNU: "A Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) em relação à qual não se aponta defeito formal que lhe comprometa a fidedignidade goza de presunção relativa de veracidade, formando prova suficiente de tempo de serviço para fins previdenciários, ainda que a anotação de vínculo de emprego não esteja acompanhada de outros elementos de prova direta".
Precedente: TNU, PEDILEF 0500511-43.2013.4.05.8306. No caso concreto, os referidos registros figuram em ordem cronológica nos mesmos documentos físicos que amparam outros vínculos já aceitos pela autarquia, sem qualquer rasura, emenda ou irregularidade formal aparente. O INSS não produziu prova em contrário capaz de afastar a presunção de veracidade das anotações, limitando-se a impugnar genericamente a extemporaneidade dos registros no CNIS, o que, por si só, é insuficiente para afastar a força probante da CTPS.
À míngua de prova em contrário, a procedência do pedido de averbação destes períodos como tempo de contribuição comum é medida de rigor. Do Reconhecimento da Especialidade por Categoria Profissional (01/08/1989 a 28/04/1995) No que concerne ao reconhecimento da especialidade da atividade, impõe-se breve digressão sobre o marco normativo aplicável. O sistema de proteção ao trabalhador exposto a condições especiais de trabalho evoluiu no ordenamento jurídico brasileiro.
Até a edição da Lei nº 9.032/1995, vigente em 28/04/1995, era admitido o enquadramento nas atividades especiais por categoria profissional, bastando que a função exercida estivesse prevista nos anexos dos Decretos regulamentadores, independentemente de comprovação técnica individualizada da exposição a agentes nocivos. A especialidade decorria, portanto, de presunção legal, e não de prova pericial.
O Decreto nº 53.831/1964 instituiu o primeiro rol taxativo de atividades especiais no ordenamento previdenciário brasileiro, contemplando, em seu Anexo, categorias de trabalhadores cujas funções, pela sua natureza, justificavam a aposentadoria diferenciada. O subsequente Decreto nº 83.080/1979, que racionalizou o sistema, não reproduziu expressamente a função de cobrador de ônibus em seu Anexo. Não obstante, a Lei nº 5.527/1968 assegurou expressamente, em seu art. 3º, que as categorias profissionais que faziam jus à aposentadoria especial nos termos do Regulamento de 1964 conservariam o direito ao benefício nas condições então vigentes, consagrando o direito adquirido dos trabalhadores que exerciam tais funções antes da vigência do novo regramento.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e dos Tribunais Regionais Federais consolidou o entendimento de que o exercício da função de cobrador de ônibus, por se inserir nas atividades de transporte coletivo urbano, qualifica-se como trabalho em condições especiais até 28/04/1995, por força da interpretação sistemática dos Decretos nº 53.831/1964 e 83.080/1979, c/c a Lei nº 5.527/1968 (TRF-1, AC 0012430-76.2014.4.01.3800; TRF-4, AC 5003578-34.2019.4.04.7108).
Nos autos, restou demonstrado que o autor exerceu a função de natureza especial perante a Viação Cidade Brasília Ltda no período de 01/08/1989 a 28/04/1995. A comprovação decorre das anotações na CTPS, corroboradas pelas fichas funcionais juntadas, sem impugnação específica pela autarquia quanto ao exercício da função em si. Assim, reconheço como especial o período de 01/08/1989 a 28/04/1995, laborado pelo autor na função de cobrador de ônibus perante a Viação Cidade Brasília Ltda, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/1991 c/c os Decretos nº 53.831/1964 e 83.080/1979.
Da Especialidade Pós-1995: Inadmissibilidade da Prova Emprestada nas Circunstâncias dos Autos A partir da Lei nº 9.032/1995, o reconhecimento da especialidade passou a exigir a efetiva comprovação da exposição habitual e permanente não ocasional nem intermitente a agentes nocivos, mediante apresentação de formulários próprios e, posteriormente, laudo técnico pericial emitido por engenheiro de segurança do trabalho ou médico do trabalho (art. 58 da Lei nº 8.213/1991, na redação dada pela Lei nº 9.528/1997).
O simples enquadramento por categoria profissional deixou de ser suficiente. Quanto ao período de 29/04/1995 a 12/11/2019, o autor pretende valer-se de prova emprestada – laudos técnicos produzidos em processos de terceiros, trabalhadores de empresas do mesmo segmento – para demonstrar a nocividade ambiental de sua atividade. A prova emprestada encontra assento nos princípios da economia processual e da busca da verdade material, sendo amplamente admitida pela jurisprudência quando: (i) produzida sob o contraditório no processo de origem; e (ii) existir relevante similitude fática entre as situações comparadas (STJ, REsp 1.682.836/SP; TRF-1, AC 1072401-28.2022.4.01.3400).
No caso concreto, todavia, a prova emprestada não se revela suficiente para suprir a necessidade de comprovação técnica individualizada. A ausência de identidade fática plena: o autor laborou em empresas distintas – Viação Cidade Brasília e Auto Viação Marechal –, em períodos que se estendem por mais de duas décadas, com frotas de veículos, rotas, condições de manutenção e tecnologias de controle de emissões potencialmente diversas, tornando inviável a presunção de equivalência ambiental por mera analogia.
Ademais, a aferição quantitativa dos agentes nocivos (ruído, vibração, agentes químicos) é sujeita a variáveis técnicas específicas de cada ambiente de trabalho, não sendo passível de generalização a partir de laudos de outros trabalhadores, ainda que da mesma categoria profissional (TRF-1, AC 1072401-28.2022.4.01.3400; STJ, AgInt no REsp 1.881.666/MG). Diante deste quadro probatório insuficiente, rejeito o reconhecimento da especialidade para o período de 29/04/1995 a 12/11/2019, devendo este intervalo ser computado como tempo de contribuição comum.
Do Recálculo da RMI e dos Efeitos Financeiros Com a averbação dos períodos comuns e o reconhecimento da especialidade acima delimitada – com conversão em tempo comum pelo fator multiplicador 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/1999, na redação vigente à data da DIB –, o INSS deverá proceder ao recálculo da Renda Mensal Inicial – RMI do benefício NB 195.062.578-5. O recálculo deverá observar a regra de transição mais vantajosa ao segurado, na forma do art. 15 da Emenda Constitucional nº 103/2019, verificando-se qual das sistemáticas aplicáveis – regras anteriores à Reforma da Previdência ou regras de transição – resulta em maior benefício ao autor.
Os efeitos financeiros da revisão são devidos desde a DER (31/01/2020), nos termos do art. 54 da Lei nº 8.213/1991, uma vez que, como acima fundamentado, não há parcelas prescritas. As diferenças apuradas entre o benefício revisto e os valores efetivamente pagos, nas parcelas vencidas, sujeitam-se à correção monetária e aos juros de mora na forma estabelecida pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente, observada a modulação fixada pelo STF no julgamento do Tema 905 (RE 870.947), com aplicação do IPCA-E na fase administrativa e da SELIC a partir da citação.
III -
DISPOSITIVO
Ante o exposto, nos termos do art. 487, incisos I e III, b, do CPC/2015, julgo parcialmente procedente o pedido formulado na inicial, para: a) reconhecer e determinar ao INSS a averbação, como tempo de contribuição comum, dos seguintes períodos:
1 - 05/03/1987 a 28/11/1987 (Empresa Brasileira de Engenharia S/A); e
2- 16/08/1988 a 24/07/1989 (Supermercado Panelão Hortigranjeiros Ltda). b) reconhecer como especial o período de 01/08/1989 a 28/04/1995, determinando ao INSS que proceda à sua conversão em tempo de contribuição comum mediante aplicação do fator multiplicador 1,40, previsto no art. 70 do Decreto nº 3.048/1999. c) condenar o INSS a revisar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 195.062.578-5), recalculando a Renda Mensal Inicial com base na inclusão dos períodos reconhecidos nos itens "a" e "b" supra, aplicando-se a regra de transição mais vantajosa (art. 15 da EC nº 103/2019 ou regra geral anterior), com efeitos financeiros retroativos à DER (31/01/2020). d) condenar o INSS ao pagamento das parcelas vencidas, devidamente atualizadas por correção monetária e acrescidas de juros de mora, na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal, observada a modulação fixada pelo STF no Tema 905 (RE 870.947).
Defiro o benefício da gratuidade da justiça, nos termos 98 do CPC. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, a teor do art. 55 da Lei n.º 9.099/1995. A Secretaria deste JEF deverá adotar as seguintes providências:
1) publicar a sentença, o que se dará com a disponibilização do ato no processo eletrônico;
2) registrar a sentença;
3) intimar as partes;
4) aguardar o prazo recursal de 10 dias;
5) não havendo recurso, certifique-se o trânsito em julgado e intime-se a parte ré para apresentar planilha de cálculos. Apurados os valores devidos, expeça-se a respectiva RPV.
6) se for interposto recurso, deverá: a) intimar a parte recorrida para apresentar resposta escrita no prazo de 10 dias e b) encaminhar os autos à Turma Recursal, independentemente independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC/2015. Brasília/DF, data da assinatura eletrônica. BRUNO APOLINÁRIO Juiz Federal