Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF
SENTENÇA: TIPO A PROCESSO: 1106004-24.2024.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: ANTONIETA CAFE E COZINHA LTDA IMPETRADO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM BRASILIA
SENTENÇA
Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por ANTONIETA CAFE E COZINHA LTDA contra ato do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM BRASÍLIA/DF e do PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL, objetivando: “(...);
2) o deferimento liminar da tutela, inaudita altera pars, em caráter de urgência devido ao iminente perecimento do direito da impetrante no dia 31/01/2025, para o fim de determinar: 2.1) que a primeira autoridade coatora (Delegado da Receita Federal) encaminhe todos os débitos constantes em conta corrente em aberto, em processos fiscais e parcelados perante a Receita Federal para a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN); 2.2) que a segunda autoridade coatora (Procurador Geral da Fazenda Nacional) não efetue nenhuma ação de cobrança - em especial protesto extrajudicial ou execução fiscal - até que a totalidade dos débitos migrados seja integralmente regularizada via transação, afastando-se a vedação de transacionar débitos com menos de 90 dias de inscrição em dívida ativa, seja por meio da sua regularização nas mesmas condições do Edital 2/24, seja, subsidiariamente, por meio do próximo edital de transação; (...);
4) ao final, seja CONCEDIDA A SEGURANÇA, para determinar, em observância ao interesse público e aos princípios da isonomia, menor onerosidade, proporcionalidade e livre exercício da atividade econômica, a migração de todos os débitos constantes no Relatório Fiscal anexados aos autos para a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e caso esse pedido seja analisado após o dia 31/01/2024 que se permita que a impetrante ainda possa aderir ao Edital encaminhando seus débitos a PGFN;
5) a intimação da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional para operacionalizar a medida requerida nos pedidos 2 e 4 desta ação.”. A parte impetrante alega, em síntese, que: - possui débitos fiscais inadimplidos, vencidos há mais de 90 dias junto à RFB, e que no atual momento não consegue quitar tais valores de maneira integral, tampouco parcelá-los pelos meios convencionais; - a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) publicou, recentemente, os Editais PGDAU 6/2024 e 7/2024, que divulgam propostas de negociações com benefícios: entrada facilitada, descontos, prazo alongado para pagamento e uso de precatórios federais para amortizar ou liquidar saldo devedor negociado.
A adesão está disponível no portal Regularize até o dia 31 de janeiro de 2025, às 19h; - a PGFN editou a Portaria n. 1.457/2024, que alterou a Portaria n. 6.757/2022, determinando que só poderão ser parceladas dívidas após 90 dias da inscrição em dívida ativa, contudo, tal restrição trará profundos prejuízos à Impetrante; - enfim, requer que a primeira autoridade coatora (Delegado da Receita Federal) encaminhe todos os débitos constantes em conta corrente em aberto, em processos fiscais e parcelados perante a Receita Federal para a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN), afastando-se a vedação de transacionar débitos com menos de 90 dias de inscrição em dívida ativa.
Inicial instruída com procuração e documentos. Custas iniciais recolhidas. Em decisão (id2164809163), DEFERI PARCIALMENTE o pedido liminar e DETERMINEI que o Delegado da Receita Federal em Brasília procedesse à imediata remessa à PGFN para inscrição automática em Dívida Ativa da União, dos débitos da parte impetrante constituídos e vencidos que já ultrapassaram o prazo de 90 dias a fim de incluí-los nos parcelamentos previstos nos Editais PGDAU 6/2024 e 7/2024.
Embargos de declaração opostos pela União Federal (Fazenda Nacional) (id2165032699). Contrarrazões aos embargos de declaração (id2167206256). Manifestação da impetrante requerendo o cumprimento da medida liminar (id2168430983). Informações prestadas pelo Delegado da Receita Federal do Brasil em Brasília/DF (id2168933509), nas quais informa o cumprimento da liminar. O MPF não se manifestou sobre o mérito (id2205840567).
Vieram os autos conclusos.
Decido. Inicialmente, registre-se que, conforme disposto no art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração têm cabimento contra qualquer decisão e objetivam esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. A decisão obscura é aquela capaz de gerar dúvida quanto à posição manifestada pelo julgador, podendo ser interpretada de maneiras diferentes; contraditória, quando constam fundamentos ou proposições que se mostram inconciliáveis entre si, ou, então, a fundamentação e a parte dispositiva apresentam discordância; omissa quando deixa de apreciar ponto sobre o qual o juiz deveria se pronunciar de ofício ou a requerimento da parte.
No caso concreto, a União Federal (Fazenda Nacional) alega, em sede de embargos de declaração (id2165032699), que a decisão em que foi deferido parcialmente o pedido liminar (id2164809163) possui obscuridades, pois determinou à autoridade impetrada “afim de incluí-los nos parcelamentos previstos nos Editais PGDAU 6/2024 e 7/2024”, entretanto, a celebração de transação tributária encontra-se sob o pálio da oportunidade e conveniência da Administração, no caso a PGFN, nos termos da disposição contida no art. 1º, §1º, DA LEI 13.988/20.
Ocorre, todavia, que a expressão “a fim de incluí-los nos parcelamentos previstos nos Editais PGDAU 6/2024 e 7/2024” não gera a mencionada obscuridade, pois não houve na decisão qualquer determinação direcionada à PGFN, mas sim ao Delegado da Receita Federal em Brasília, para que procedesse à remessa dos débitos constituídos e vencidos há mais de 90 dias para a PGFN para inscrição em dívida ativa. A decisão judicial não impôs à PGFN a celebração da transação tributária, não tendo adentrado na esfera de competência da PGFN.
No caso vertente, portanto, não se avista qualquer “obscuridade”, que enseje os presentes embargos declaratórios, motivo pelo qual REJEITO os embargos de declaração da União Federal (Fazenda Nacional). Passo a sentenciar. De acordo com o artigo 6º, § 3º, da Lei n. 12.016/2009: “Considera-se autoridade coatora aquela que tenha praticado o ato impugnado ou da qual emane a ordem para a sua prática”. Assim, o PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL não possui legitimidade passiva, tendo em vista que não é o responsável pelas atividades relacionadas à cobrança de valores decorrentes de créditos de recuperação fiscal, nem por autorizar o parcelamento de Dívida Ativa, que são atribuições das unidades descentralizadas, no âmbito da PGFN.
Ao órgão central da PGFN caberia apenas a expedição de atos normativos e orientações gerais para tal fim. Neste ponto, o art. 66 do Regimento Interno da PGFN, aprovado pela Portaria/MF nº 474, de 26 de dezembro de 2016, prevê: Art.
66. Às Procuradorias da Fazenda Nacional, na área de sua respectiva jurisdição, compete: (...)
II - atividades de representação extrajudicial da Fazenda Nacional: a) em contratos, acordos, ajustes ou convênios de natureza fiscal ou financeira; e b) em termos de parcelamento de Dívida Ativa e Fundo de Garantia por Tempo de Serviço.
III - atividades de apuração, inscrição e cobrança da Dívida Ativa e do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço: a) apurar a liquidez e certeza da Dívida Ativa, decorrente de créditos tributários ou não; b) promover a inscrição e a cobrança, amigável ou judicial dos créditos inscritos; (...) d) promover, junto aos órgãos de origem dos créditos, as medidas de caráter geral destinadas à apuração, inscrição e cobrança da dívida; e) solicitar, aos órgãos de origem dos créditos inscritos, as providências cabíveis para sanar as falhas ou irregularidades constatadas nos processos administrativos na atividade de apuração da certeza e liquidez da dívida; (...) i) cancelar inscrições, quando forem indevidamente efetuadas, com as comunicações decorrentes; j) fornecer certidões referentes à Dívida Ativa; k) autorizar o parcelamento de Dívida Ativa, observados os atos normativos e orientações do órgão central; e (...).
Desse modo, constatada a ilegitimidade passiva para a causa, outro caminho não resta senão a extinção do processo sem resolução do mérito em relação ao PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL. No mérito, ao apreciar o pedido liminar, já manifestei meu entendimento acerca da matéria em debate, de modo que adoto as mesmas razões como fundamento deste decisório. Pois bem. A Portaria ME n. 353, de 20 de outubro de 2020 previu que o envio dos débitos para inscrição em dívida ativa da União observará o prazo de 90 dias da data em que se tornarem exigíveis, verbis: Art. 2º Dentro de 90 (noventa) dias da data em que se tornarem exigíveis, os débitos de natureza tributária ou não tributária devem ser encaminhados pela RFB à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), para fins de controle de legalidade e inscrição em Dívida Ativa da União, nos termos do art. 39, § 1º, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1946, e do art. 22 do Decreto-Lei nº 147, de 3 de fevereiro de 1967.
Nesta senda, a referida Portaria determina ser obrigação da Receita Federal, no prazo de 90 dias, a remessa dos débitos exigíveis para a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional para sua inscrição em Dívida Ativa. A Portaria n. 1.457/2024 que regulamenta a transação na cobrança de créditos da União, prevê: Art.
41. A proposta de transação por adesão será realizada mediante publicação de edital pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional. (...)
II - os critérios para elegibilidade dos débitos inscritos em dívida ativa da União e do FGTS à transação por adesão, sendo vedada a publicação de edital que contemple crédito inscrito há menos de: a) noventa dias, tratando-se de modalidade relativa à cobrança da dívida ativa da União e do FGTS; Assim, transcorrido o prazo para o encaminhamento à inscrição em Dívida Ativa da União não há óbice que seus débitos vencidos há mais de 90 (noventa) dias sejam encaminhados à PGFN para inscrição em dívida ativa, nos termos, inclusive, da norma regulamentar acima aludida, contudo não há previsão para autorizar o encaminhamento dos débitos vencidos a menos de 90 dias.
Esse o cenário, somente é plausível, pelo menos nessa fase de cognição processual, o direito da remessa de todos os débitos já constituídos e vencidos com prazo superior de 90 dias à Fazenda Nacional, a fim de serem inscritos em dívida ativa, permitindo à parte impetrante aderir a posterior transação. Quanto aos parcelamentos vigentes, a impetrante deverá se submeter as regras impostas ao parcelamento já efetuado, de acordo com as regras de adesão e pagamento, não devendo este juízo interferir no acordo já pactuado.
Os débitos da impetrante, já parcelados, estão com exigibilidade suspensa, assim eles não se enquadram na situação prevista na norma para inscrição em dívida ativa. Na verdade, a parte impetrante pretende compelir a autoridade impetrada a trocar o parcelamento vigente para o parcelamento previsto no Edital PGDAU nº 6/2024 e 7/2024, que entende ser mais benéfico, o que não encontra previsão legal, portanto, não há que se falar em direito líquido e certo da impetrante, nem em ato coator da autoridade impetrada.
Neste juízo de cognição exauriente, peculiar à prolação de uma sentença, inexiste razão para modificar o entendimento anteriormente adotado. Assim, o retromencionado decisum deve ser mantido in totum, pelos seus exatos fundamentos. Acrescente-se apenas que a vedação da publicação de edital que contemple crédito inscrito há menos de noventa dias, prevista na Portaria n. 1.457/2024, que alterou a Portaria n. 6.757/2022, não extrapola os limites da regulamentação da Lei nº 13.988/2020, visto que a limitação temporal está autorizada pelo Parágrafo único do artigo 14 da Lei nº 13.988/2020, incluído pela Lei nº 14.375/2022, in verbis: Art.
14. Compete ao Procurador-Geral da Fazenda Nacional, observado o disposto na Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993, e no art. 131 da Constituição Federal, quanto aos créditos inscritos em dívida ativa, e ao Secretário Especial da Receita Federal do Brasil, quanto aos créditos em contencioso administrativo fiscal, disciplinar, por ato próprio: (Redação dada pela Lei nº 14.375, de 2022)
I - os procedimentos necessários à aplicação do disposto neste Capítulo, inclusive quanto à rescisão da transação, em conformidade com a Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999;
II - a possibilidade de condicionar a transação ao pagamento de entrada, à apresentação de garantia e à manutenção das garantias já existentes;
III - as situações em que a transação somente poderá ser celebrada por adesão, autorizado o não conhecimento de eventuais propostas de transação individual;
IV - o formato e os requisitos da proposta de transação e os documentos que deverão ser apresentados;
V - (revogado). (Redação dada pela Lei nº 14.375, de 2022) Parágrafo único. Caberá ao Procurador-Geral da Fazenda Nacional disciplinar, por ato próprio, os critérios para aferição do grau de recuperabilidade das dívidas, os parâmetros para aceitação da transação individual e a concessão de descontos, entre eles o insucesso dos meios ordinários e convencionais de cobrança e a vinculação dos benefícios a critérios preferencialmente objetivos que incluam ainda a sua temporalidade, a capacidade contributiva do devedor e os custos da cobrança. (Incluído pela Lei nº 14.375, de 2022) (Grifei).
Isso posto: - reconheço a ilegitimidade passiva ad causam do PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL e DENEGO A SEGURANÇA em relação a essa autoridade, fazendo-o com fulcro no art. 485, VI, do CPC, combinado com o art. 6º, §5º, da Lei n. 12.016/2009; - CONCEDO A SEGURANÇA EM PARTE e torno definitiva a decisão que deferiu parcialmente o pedido liminar (id 2164809163) e DETERMINOU que o Delegado da Receita Federal em Brasília procedesse à imediata remessa à PGFN para inscrição automática em Dívida Ativa da União, dos débitos da parte impetrante constituídos e vencidos que já ultrapassaram o prazo de 90 dias a fim de incluí-los nos parcelamentos previstos nos Editais PGDAU 6/2024 e 7/2024.
Custas de lei. Sem honorários advocatícios, conforme art. 25, da Lei 12.016/2009 e nos termos dos enunciados da Súmula n. 512, do STF e n. 105 do STJ. Intimem-se a parte impetrante e a autoridade coatora. Vista à PGFN e ao MPF. Sentença sujeita ao reexame necessário. Interposto recurso, deverá a Secretaria do Juízo certificar o recolhimento do preparo (caso necessário), até as quarenta e oito horas seguintes à interposição do recurso.
Após, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal. Em seguida, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região. Após o trânsito em julgado, arquivem-se, com baixa na distribuição. Publicada e registrada eletronicamente. Brasília/DF, 12 de novembro de 2025. ALAÔR PIACINI Juiz Federal