PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 24ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF PROCESSO: 1106014-68.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ANNY KAROLINY FERREIRA MARTINS MELO MONTEIRO REPRESENTANTES POLO ATIVO: MAYER DEWEY PIMENTA - DF79171 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
I -
RELATÓRIO
Trata-se de ação ajuizada por ANNY KAROLINY FERREIRA MARTINS MELO MONTEIRO contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando, em síntese, a concessão de aposentadoria por invalidez, cumulada com pedido subsidiário de concessão de auxílio-doença e antecipação de tutela. Alega a parte autora que se encontra desempregada e totalmente incapacitada para o trabalho desde 24/05/2024, em razão de transtorno de pânico (CID F41.0) e episódio depressivo grave sem sintomas psicóticos (CID F32.2), conforme laudos médicos anexados à inicial.
Sustenta que os transtornos ocasionam sintomas incapacitantes, tais como palpitações, dores torácicas, sensação de asfixia, tonturas, sentimentos de irrealidade, irritabilidade, angústia, desânimo e alterações do sono e da concentração. Afirma que o benefício de auxílio-doença NB 649.932.377-6 foi indeferido administrativamente em 24/05/2024, permanecendo sem qualquer prestação previdenciária desde então.
Ajuizou a presente ação visando ao reconhecimento do direito ao benefício por incapacidade negado na via administrativa. Tutela antecipada indeferida (ID 2176313402). Para dirimir a controvérsia, determinou-se a realização de perícia médica judicial, cujo laudo foi juntado aos autos (ID 2189686818). Trata-se de matéria que envolve a concessão de benefício de natureza alimentar e que, por essa razão, exige urgência no julgamento, mitigando-se o critério preferencial da ordem exclusivamente cronológica de conclusão para sentença, nos termos do art. 12, § 2º, IX, do CPC.
É o breve relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia consiste em verificar se a parte autora estava incapacitada para o trabalho na data do requerimento administrativo do benefício (24/05/2024). Para tanto, foi determinada a realização de perícia judicial. Os requisitos para a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente e do auxílio por incapacidade temporária, nos termos do art. 42, caput e § 2º, e do art. 59 da Lei nº 8.213/1991, são: (a) qualidade de segurado; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II e III, e no art. 39, I, da Lei nº 8.213/1991; (c) incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência, sendo definitiva para a aposentadoria por incapacidade permanente e temporária para o auxílio por incapacidade temporária; e (d) inexistência de doença ou lesão preexistente à filiação ao RGPS, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de agravamento.
É necessário verificar se, na data de início da incapacidade, a parte autora ostentava a qualidade de segurada, a qual é mantida por 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, no caso do segurado empregado, e por 6 (seis) meses, no caso de segurado facultativo, período denominado “período de graça”, previsto no art. 15 da Lei nº 8.213/1991. O período de graça do segurado empregado será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses caso tenha efetuado mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado (art. 15, § 1º, da Lei nº 8.213/1991), podendo ainda ser acrescido de 12 (doze) meses em caso de desemprego comprovado por registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
Da incapacidade A perícia médica judicial, realizada em 20/05/2025, concluiu pela existência de incapacidade temporária, total e omniprofissional, para o desempenho de toda e qualquer atividade laborativa, pelo prazo de 06 (seis) meses, fixando a Data de Início da Incapacidade (DII) em 17/02/2024. Constou do laudo que “A PERICIANDA É PORTADORA DE EPISÓDIO DEPRESSIVO GRAVE, QUE A INCAPACITA TEMPORARIAMENTE A DESEMPENHAR ATIVIDADES LABORAIS.
PERSISTE SINTOMÁTICA. PORTANTO, ESTA PERITA JULGA CONVENIENTE O AFASTAMENTO TOTAL DA PERICIANDA POR PERÍODO DE 06 (SEIS) MESES PARA A OBTENÇÃO DE MELHORA DO QUADRO CLÍNICO”. Restou, assim, caracterizada a incapacidade temporária. No que concerne à fixação da Data de Início do Benefício (DIB), observa-se: a) se a data do início da incapacidade (DII) for anterior à data do requerimento administrativo (DER), deve ser a DIB fixada na DER (TNU; PUIL n. 0019546-85.2019.4.01.3500/GO; j. 26/08/2021); b) se a DII for posterior à DER mas anterior à data da citação, a DIB deve ser fixada na data da citação; c) se a DII for posterior à data da citação, deve ser fixada a DIB na DII (TNU; PUIL n. 0503279-98.2020.4.05.8102/CE , j. 26/08/2021).
No caso concreto, o benefício foi requerido em 24/05/2024 (DER), devendo esta data ser fixada como DIB. Registra-se que a parte autora percebeu auxílio por incapacidade temporária nos períodos de 09/02/2024 a 23/05/2024 (NB 6479281610), e de 16/10/2024 a 12/02/2026 (NB 7168161009). Da carência e da qualidade de segurado O período de carência corresponde ao número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas a partir do primeiro dia dos meses de suas competências (art. 24 da Lei nº 8.213/1991).
O art. 25, I, da Lei nº 8.213/1991 exige o cumprimento de 12 contribuições mensais para a concessão de auxílio por incapacidade temporária e aposentadoria por incapacidade permanente. Em caso de perda da qualidade de segurado, o novo filiado deverá cumprir carência correspondente à metade dos períodos previstos no art. 25, nos termos do art. 27-A da Lei nº 8.213/1991. No caso concreto, a autora mantinha a qualidade de segurada na DII, pois além do vínculo com a empresa Sendas Distribuidora S/A desde 27/11/2023, encontrava-se em gozo de auxílio-doença previdenciário (NB 6479281610) desde 09/02/2024.
A autora também cumpria a carência exigida, contando com 14 contribuições, sem perda da qualidade de segurada, desde 03/2022.
III -
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC), para condenar o INSS a implantar o benefício de auxílio por incapacidade temporária em favor da parte autora, nos seguintes termos: Nome ANNY KAROLINY FERREIRA MARTINS MELO MONTEIRO - CPF: 027.***.***-96 Benefício Auxílio por incapacidade temporária DII (data de início da incapacidade) 17/02/2024 DIB (data de início do benefício) 24/05/2024 DCB (data de cessação do benefício) 20/11/2025 (data fixada pela perícia judicial) DIP (data de início do pagamento) Não se aplica RMI a calcular Valores atrasados a calcular Deverão ser descontados das parcelas pretéritas os valores eventualmente pagos na via administrativa, entre a DIB e a DCB.
As parcelas vencidas deverão ser atualizadas conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal e orientação técnica institucional vigente (Nota Técnica nº 2/2025), observando-se que o art. 3º da EC nº 113/2021 disciplina apenas os índices aplicáveis aos requisitórios. Sem custas ou honorários advocatícios neste primeiro grau de jurisdição, à vista do disposto no art. 55 da Lei 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei 10.259/2001.
Defiro a Justiça gratuita. Certificado o trânsito, mantida esta decisão, intime-se a parte ré para apresentar planilha de cálculos. Na elaboração do cálculo dos atrasados, deve-se levar em consideração a renúncia constante da petição inicial ao teto legal de 60 salários mínimo, à época da propositura da ação. Apurados os valores devidos, expeça-se a respectiva RPV. Cientificada a parte autora acerca da disponibilidade de seu crédito, arquivem-se os autos com as cautelas devidas.
Em caso de interposição de recurso inominado intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias. Transcorrido o prazo legal remetam-se os autos à Turma Recursal. Sentença registrada eletronicamente. Intimem-se. Brasília/DF, data da assinatura eletrônica. Paulo Cesar Lopes Juiz Federal Substituto