PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 11ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1106043-55.2023.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: MARCO ANTONIO DE OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: PEDRO HENRIQUE BRITO DE FELICE - DF54242-A POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ROMUALDO CAMPOS NEIVA GONZAGA - DF24956-A DESTINATÁRIO(S): CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ROMUALDO CAMPOS NEIVA GONZAGA - (OAB: DF24956-A) MARCO ANTONIO DE OLIVEIRA PEDRO HENRIQUE BRITO DE FELICE - (OAB: DF54242-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 461235710) nos autos do processo em epígrafe.
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1106043-55.2023.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1106043-55.2023.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: MARCO ANTONIO DE OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: PEDRO HENRIQUE BRITO DE FELICE - DF54242-A POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ROMUALDO CAMPOS NEIVA GONZAGA - DF24956-A RELATOR(A):RAFAEL PAULO SOARES PINTO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
33 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1106043-55.2023.4.01.3400 R E L A T Ó R I O O Exmº Sr. Desembargador Federal RAFAEL PAULO (Relator): Trata-se de recurso de apelação, interposto pela parte demandada, MARCO ANTONIO DE OLIVEIRA, de sentença, proferida pelo Juízo da 8ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal, que, em autos de ação monitória, proposta pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, objetivando constituir título executivo judicial, no valor apontado de R$ 331.478,84 (trezentos e trinta e um mil quatrocentos e setenta e oito reais e oitenta e quatro centavos), decorrente do inadimplemento de duas operações de mútuo bancário com garantia de consignação em folha de pagamento, rejeitou os embargos monitórios e constituiu, de pleno direito, o título executivo judicial.
No curso do processo, a instituição financeira informou a celebração de acordo extrajudicial exclusivamente no que tange ao Contrato n. 041041110078595794, tendo o feito prosseguido unicamente em relação ao Contrato n. 044462110000116356. A sentença de procedência do pedido monitório remanescente fundamentou-se no entendimento de que a interrupção dos descontos automáticos em folha não exonerou o mutuário da obrigação principal de adimplir as parcelas vencidas, dada a existência de cláusula contratual expressa prevendo o pagamento por meios alternativos.
Outrossim, o juízo a quo afastou a preliminar de falta de interesse de agir e indeferiu os pedidos de produção de prova pericial contábil e de exibição de documentos. Em suas razões recursais, suscita, preliminarmente, falta de interesse de agir da CEF, sob o argumento de que a instituição financeira adotou postura passiva por 19 meses, deixando de buscar a conciliação extrajudicial ou notificar o devedor antes de ajuizar a demanda; cerceamento de defesa, decorrente do indeferimento da prova pericial contábil e da exibição de documentos (apólices do seguro prestamista e fichas financeiras junto ao Banco Central do Brasil).
No mérito, sustenta a inexistência de mora imputável à sua conduta, ao argumento de que a cessação dos descontos automáticos ocorreu por fato alheio à sua vontade, decorrente da redução de sua margem consignável em contracheque por aumentos em despesas de plano de saúde e seguro de vida. Afirma que tal ocorrência configura risco exclusivo do negócio bancário, competindo à credora readequar o valor e o número de parcelas à margem disponível.
Verbera, outrossim, que a planilha da CEF desconsiderou pagamentos diretos realizados em agência e impugna a cobrança de juros capitalizados pela Tabela Price. Pugna pelo provimento do recurso para extinguir o feito ou julgar improcedente a pretensão inicial. A Caixa Econômica Federal apresentou contrarrazões, defendendo a manutenção integral da sentença. Argumenta que a via administrativa é faculdade do credor, inexistindo óbice ao pronto acesso ao Judiciário.
No mais, defende a validade dos encargos contratados e a subsistência do dever de pagar as prestações por vias subsidiárias, conforme expressamente estipulado nas cláusulas do contrato.
É o relatório. Desembargador Federal RAFAEL PAULO Relator
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33 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1106043-55.2023.4.01.3400 V O T O O Exmº Sr. Desembargador Federal RAFAEL PAULO (Relator): Hipótese em que se debate acerca da higidez de cobrança de débito decorrente de contrato de crédito consignado em folha de pagamento, em contexto de perda de margem consignável disponível do servidor. Inicialmente, anoto que o procedimento monitório, de que trata o art. 700 do CPC (arts. 1.102-A, 1.102-B e 1.102-C do CPC/1973), oportuniza ao credor a obtenção de um título executivo com vistas à realização de seu direito, pela via judicial, a partir de prova escrita, sem eficácia de título executivo.
É a previsão do CPC: Art. 700. A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz:
I - o pagamento de quantia em dinheiro;
II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel;
III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer. § 1o A prova escrita pode consistir em prova oral documentada, produzida antecipadamente nos termos do art. 381. De sua vez, o art. 702, § 1º, do CPC, estabelece que os embargos podem-se fundar em matéria passível de alegação como defesa em procedimento comum: Art. 702. Independentemente de prévia segurança do juízo, o réu poderá opor, nos próprios autos, no prazo previsto no art. 701 , embargos à ação monitória. § 1º Os embargos podem se fundar em matéria passível de alegação como defesa no procedimento comum.
A partir do momento em que são oferecidos os embargos monitórios, o procedimento especial da ação monitória transmuda-se em procedimento ordinário, abrindo possibilidade da instauração do contraditório, apto a permitir instrução probatória necessária à comprovação dos fatos. Passo à análise das questões postas no presente recurso de apelação. PRELIMINARES Interesse de Agir Alega a parte apelante carência da ação sob o argumento de que a CEF violou os princípios da cooperação e da boa-fé ao ingressar em juízo sem comprovar prévia tentativa de composição consensual na esfera administrativa.
No entanto, o ordenamento jurídico processual brasileiro rege-se pelo princípio da inafastabilidade da jurisdição, expressamente positivado no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. Salvo estritas exceções constitucionais ou legais, o exaurimento da via administrativa ou a demonstração de prévia interpelação extrajudicial não constituem pressupostos processuais ou condições para o exercício do direito de ação.
A existência de débito confere ao credor o legítimo direito de acionar a tutela estatal para a constituição do seu título executivo. A manifesta resistência articulada pelo réu em seus embargos monitórios evidencia, por si só, a presença do interesse de agir, pela patente necessidade do processo para a solução do conflito patrimonial. Rejeito a preliminar. Cerceamento de Defesa Argui a parte apelante nulidade da sentença por cerceamento de defesa, ante o indeferimento das provas pericial contábil e documental (exibição das apólices de seguro prestamista e expedição de ofício ao Banco Central).
Conforme o regramento processual, o magistrado é o destinatário da prova, competindo-lhe, nos termos do art. 370 e parágrafo único do CPC, indeferir fundamentadamente as diligências inúteis ou meramente protelatórias, quando os elementos constantes dos autos forem suficientes para a formação do seu livre convencimento motivado. No que diz respeito à perícia contábil, sua realização mostra-se prescindível, no caso presente, uma vez que a discussão acerca da legalidade da capitalização mensal de juros e da utilização da Tabela Price consubstancia matéria de direito, cuja análise depende apenas do exame das cláusulas do contrato juntado aos autos.
Da mesma forma, revela-se inócua a pretendida exibição das apólices de seguro prestamista, porquanto o seguro de proteção financeira vincula-se à cobertura de sinistros específicos e predeterminados em contrato, tais como morte, invalidez permanente ou desemprego involuntário do mutuário. No caso dos autos, não se cogita a ocorrência de tais fatos, limitando-se a imputar o inadimplemento à falta de margem consignável.
Como a suficiência de margem não constitui risco segurável por apólice prestamista, a vinda de tais documentos aos autos em nada alteraria o desfecho da causa. Rejeito, pois, a preliminar de cerceamento de defesa. MÉRITO O cerne da controvérsia reside em definir se a interrupção dos descontos automáticos em folha de pagamento, motivada pela perda de margem consignável disponível do servidor, elide a configuração da mora e afasta a responsabilidade do devedor pelo pagamento do mútuo.
A tese do apelante assenta-se na premissa de que o banco assume o risco integral do negócio ao contratar na modalidade consignada, devendo amoldar-se às oscilações da margem disponível do tomador do crédito. Essa linha de argumentação, contudo, desnatura a estrutura dogmática dos contratos de empréstimo e colide frontalmente com a autonomia da vontade e a boa-fé objetiva (art. 422 do Código Civil).
O contrato de empréstimo consignado rege-se pelo princípio da autonomia da vontade e pela força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda). O contrato de mútuo bancário gera para o tomador a obrigação principal e incondicionada de restituir a quantia emprestada com os acréscimos legais e convencionais. A consignação em folha de pagamento qualifica-se como mera garantia acessória e modalidade facilitada de adimplemento, destinada a reduzir o risco de crédito e, por consequência, baratear as taxas de juros remuneratórios.
A perda de margem consignável fulmina a garantia, mas deixa intacta a obrigação principal de pagar. É imperioso proceder à distinção da jurisprudência sobre o tema. Os precedentes que afastam a mora do mutuário em contratos consignados limitam-se às hipóteses nas quais a fonte pagadora efetivamente realiza o desconto da parcela no salário do servidor, mas deixa de repassar a respectiva quantia à instituição financeira credora.
Em tais cenários, o devedor cumpre sua prestação mediante o desfalque patrimonial em sua fonte de renda, sendo flagrantemente ilícito transferir-lhe o ônus pela desídia do empregador ou por falhas na cadeia de repasse. Situação diametralmente oposta ocorre no caso em apreço, em que os descontos automáticos deixaram de ser vertidos no contracheque do mutuário porque este comprometeu sua margem de cálculo com outras despesas de caráter pessoal (seguro de vida em grupo e plano de saúde).
Não houve, portanto, nenhum desconto ou desfalque patrimonial no salário do devedor em benefício da amortização desta dívida. O dinheiro permaneceu em sua esfera de disponibilidade financeira. Nesse sentido, as cláusulas do contrato remanescente (Contrato n. 044462110000116356) são expressas, a exemplo da Cláusula Oitava, Parágrafo Primeiro, do Termo Aditivo de Renovação, a qual estipula expressamente que, na eventualidade de o empregador não efetuar o desconto ou realizar desconto parcial, “o DEVEDOR compromete-se a pagar os valores necessários ao completo adimplemento da parcela”.
Ciente de que o empréstimo fora contraído e de que o valor da prestação mensal (R$ 4.445,54) não estava sendo debitado de seus vencimentos, competia ao apelante buscar os canais alternativos fornecidos pela instituição credora (débito em conta, guias, boletos) para adimplir pontualmente sua obrigação. A obrigação em tela ostenta liquidez, certeza e termo certo de vencimento. Desse modo, o inadimplemento na data avençada constitui o devedor em mora de pleno direito (mora ex re), independentemente de qualquer interpelação judicial ou extrajudicial por parte da instituição financeira, nos exatos termos do art. 397, caput, do Código civil.
Não se olvida de que a jurisprudência do STJ impõe que a margem consignável seja respeitada inclusive no decurso da relação obrigacional, adequando-se às variações remuneratórias do devedor: “O Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência pacífica no sentido de que o limite de 30% (trinta por cento) dos vencimentos deve ser respeitado em contratos de empréstimos consignados. O objetivo é assegurar o caráter alimentar da remuneração e evitar o comprometimento do mínimo existencial.” AC 0009559-55.2015.4.01.3600, DESEMBARGADOR FEDERAL FLAVIO JAIME DE MORAES JARDIM, TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 14/12/2024 PAG.) No entanto, no caso presente, diante da cláusula pactuada de pagamento por meios alternativos, não há que se falar em inexistência de mora em razão da margem consignável.
Da Capitalização Mensal de Juros O recorrente insurge-se de forma genérica contra a cobrança de juros capitalizados na evolução do saldo devedor por meio da utilização da Tabela Price. A capitalização de juros com periodicidade inferior à anual é perfeitamente admitida nos contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/03/2000 (data de edição da MP n. 1.963-17/2000, reeditada sob o n. 2.170-36/2001), desde que haja pactuação expressa.
Esse é o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no enunciado da Súmula 539. Ademais, o STJ, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo n. 973.827/RS, assentou que a previsão contratual de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da taxa mensal é suficiente para caracterizar a contratação expressa da capitalização. No caso em exame, além de o Termo Aditivo prever expressamente que as prestações seriam "capitalizadas mensalmente" (Cláusula Oitava, Parágrafo Sexto), a planilha demonstra que os juros aplicados estão em perfeita consonância com as taxas nominais avençadas, inexistindo qualquer ilegalidade ou prática de anatocismo vedado pelo ordenamento.
Dos Pagamentos Diretos Alegados Sustenta o apelante que realizou pagamentos diretos na agência bancária que foram desconsiderados pela CEF no memorial que instrui a petição inicial. Compulsando detalhadamente o acervo probatório, em especial os comprovantes juntados no Id 2123057207, verifica-se que a alegação carece de respaldo factual, pois a maioria dos boletos de pagamento colacionados pelo réu não ostenta o registro do número do contrato ao qual se vinculam, inviabilizando a aferição de que se destinavam a quitar as parcelas do Contrato n. 044462110000116356, único objeto remanescente da lide.
O único comprovante de pagamento que traz identificação precisa diz respeito ao Contrato n. 041041110078595794. No entanto, este pacto específico foi objeto de transação extrajudicial entre as partes, o que ensejou a extinção parcial do processo sem exame do mérito. À luz do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, recai sobre o réu o ônus de provar os fatos extintivos, modificativos ou impeditivos do direito do autor.
Limitando-se o embargante a apresentar comprovantes genéricos e desvinculados da relação jurídica debatida, não há como acolher a tese de excesso de execução, mostrando-se escorreita a condução levada a termo na sentença. Pelo exposto, nego provimento ao recurso de apelação. Em observância ao art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelo apelante em 1% sobre o valor originalmente arbitrado.
É como voto. Desembargador Federal RAFAEL PAULO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
33 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1106043-55.2023.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1106043-55.2023.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: MARCO ANTONIO DE OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: PEDRO HENRIQUE BRITO DE FELICE - DF54242-A POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ROMUALDO CAMPOS NEIVA GONZAGA - DF24956-A E M E N T A DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO. AUSÊNCIA DE DESCONTO POR INSUFICIÊNCIA DE MARGEM CONSIGNÁVEL DO SERVIDOR. PREVISÃO CONTRATUAL DE PAGAMENTO POR VIA SUBSIDIÁRIA. DEVER DE ADIMPLEMENTO MANTIDO. INÉRCIA DO DEVEDOR. MORA EX RE. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. LEGITIMIDADE. PROVA DE PAGAMENTO INEXISTENTE. CERCEAMENTO DE DEFESA E FALTA DE INTERESSE DE AGIR AFASTADOS.
SENTENÇA
MANTIDA.
1 – O procedimento monitório, de que trata o art. 700 do CPC oportuniza ao credor a obtenção de um título executivo com vistas à realização de seu direito, pela via judicial, a partir de prova escrita, sem eficácia de título executivo. A partir do momento em que são oferecidos os embargos monitórios, o procedimento especial da ação monitória transmuda-se em procedimento comum, oportunizando instauração do contraditório, apto a permitir instrução probatória necessária à comprovação dos fatos.
2 – A jurisprudência do STJ impõe que a margem consignável seja respeitada inclusive no decurso da relação obrigacional, adequando-se às variações remuneratórias do devedor: “O Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência pacífica no sentido de que o limite de 30% (trinta por cento) dos vencimentos deve ser respeitado em contratos de empréstimos consignados. O objetivo é assegurar o caráter alimentar da remuneração e evitar o comprometimento do mínimo existencial.” AC 0009559-55.2015.4.01.3600, DESEMBARGADOR FEDERAL FLAVIO JAIME DE MORAES JARDIM, TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 14/12/2024 PAG.)
3 – No entanto, diante da cláusula pactuada de pagamento por meios alternativos, não há que se falar em inexistência de mora, em razão da margem consignável, porquanto, ciente de que o empréstimo fora contraído e de que o valor da prestação mensal não estava sendo debitado de seus vencimentos, competia ao apelante buscar os canais alternativos fornecidos pela instituição credora (débito em conta, guias, boletos) para adimplir pontualmente sua obrigação.
4 – A obrigação em apreço ostenta liquidez, certeza e termo certo de vencimento, de forma que o inadimplemento na data avençada constitui o devedor em mora de pleno direito (mora ex re), independentemente de qualquer interpelação judicial ou extrajudicial por parte da instituição financeira, nos exatos termos do art. 397, caput, do Código civil.
5 – Apelação a que se nega provimento. Majoração de honorários, na forma do art. 85, § 11, do CPC, ora fixada em 1% sobre o valor originalmente arbitrado. A C Ó R D Ã O Decide a Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do relator. Brasília, Desembargador(a) Federal RAFAEL PAULO Relator(a) OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos.
Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC.
Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 24 de junho de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 11ª Turma