PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 13ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1106099-20.2025.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: RMP PROJETOS E EXECUCOES LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: RENAN LEMOS VILLELA - RS52572 POLO PASSIVO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM PONTA GROSSA/PR e outros
DECISÃO
Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por RMP Projetos e Execuções Ltda. contra ato omissivo atribuído ao Delegado da Receita Federal em Ponta Grossa/PR, visando à remessa de débitos tributários vencidos à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) para inscrição em dívida ativa e viabilização de adesão à transação tributária do Edital PGDAU nº 11/2025. A impetrante sustenta que os débitos, vencidos há mais de 90 dias, permanecem indevidamente em cobrança administrativa, o que inviabiliza sua inscrição e adesão aos benefícios legais ofertados pela PGFN.
Alega que tal omissão viola normas legais e infralegais, como o art. 22 do Decreto-Lei nº 147/1967, a Portaria ME nº 447/2018 e a Portaria PGFN nº 33/2018, além de comprometer princípios constitucionais como legalidade, isonomia, eficiência e moralidade. Alega, ainda, prejuízo decorrente da impossibilidade de emissão da Certidão Positiva com Efeitos de Negativa (CPEN), essencial para a atividade empresarial, e da ausência de canais efetivos de peticionamento na Receita Federal.
Requer, liminarmente e inaudita altera pars: (i) a remessa imediata dos débitos à PGFN; (ii) emissão de CPEN; (iii) suspensão do protesto dos débitos por 30 dias; e (iv) fixação de multa diária por descumprimento.
É o relatório.
Decido. A concessão da liminar, em sede de mandado de segurança, pressupõe a presença dos dois requisitos estampados no artigo 7º, da Lei n.º 12.016/2009, quais sejam, a consistência dos fundamentos da postulação (fumus boni juris), apoiados em robusta prova, e perigo da demora acaso haja o reconhecimento do pedido apenas no momento do pronunciamento jurisdicional na sentença (periculum in mora). A impetrante busca nos autos que a autoridade impetrada envie os créditos tributários exigíveis a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional – PGFN para inscrição na Dívida Ativa da União, a fim de participar de transações disponibilizadas.
A Portaria do Ministério da Fazenda - MF n. 447/2018, determina que a Secretaria da Receita Federal do Brasil – RFB encaminhe para PGFN os débitos de natureza tributária e não tributária para inscrição na Dívida Ativa da União, no prazo de 90 dias, a contar dos marcos descritos em seu art. 2º, §1º. É sabido que norma infralegal não possui o condão de criar, modificar ou extinguir direito, indicando, a princípio, que a Portaria MF n. 447/2018 não concedeu direito subjetivo a autora, apenas regulamentou parte dos procedimentos do órgão fiscal.
Entretanto, em vista das peculiaridades da atual situação, determinação para que a Administração Pública respeite as próprias normas procedimentais redundará em benefício para a contribuinte e para a Fazenda Nacional, tornando a ordem necessária, útil e urgente. De todo modo, ressalto que o encaminhamento à PGFN só pode abranger as obrigações que se enquadrem nas situações previstas na mencionada portaria até a data em que a autoridade coatora for intimada.
Caso contrário, isso resultaria na criação de condições excepcionais em favor da requerente, em ofensa ao princípio da igualdade tributária, pois o prazo ou condições para o envio de créditos tributários exigíveis seria indevidamente modificado. A propósito: TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA.
SENTENÇA
SOB A VIGÊNCIA DO CPC/2015. TRANSAÇÃO EXCEPCIONAL TRIBUTÁRIA. LEI 13.988/2020. BENEFÍCIOS FISCAIS. NECESSIDADE DE INSCRIÇÃO DO CRÉDITO EM DÍVIDA ATIVA. PRERROGATIVA DA FAZENDA NACIONAL. PRAZO DE NOVENTA DIAS. DIREITO DO CONTRIBUINTE.
1 - Busca-se a remessa de débitos tributários à Procuradoria Geral da Fazenda Nacional para controle de legalidade e inscrição em Dívida Ativa da União, com a finalidade de adesão à transação excepcional tributária a que se refere à Lei 13.988/2020, regulamentada pelas Portarias PGFN 14.402/2020, 18.731/2020, 1.696/2021, 2.381/2021 e 5.885/2022. 2 -A Portaria MF 447/2018 não confere, propriamente, uma prerrogativa aos contribuintes de exigirem uma imediata cobrança judicial ou a breve remessa de suas dívidas para apuração de certeza e liquidez.
Trata-se de norma destinada a estabelecer rotinas internas no âmbito da Receita Federal do Brasil e racionalizar os procedimentos de cobrança de débitos tributários, inclusive, com a instituição de valores-piso para inscrição em Dívida Ativa.
3- Por outro lado, é igualmente certo que a legislação passou a tratar de modo diferente créditos inscritos e não inscritos em Dívida Ativa, por exemplo, quando previu apenas para aqueles a hipótese de garantia antecipada ao ajuizamento de execução fiscal (Portaria PGFN 33/2018), de benefícios relativos ao Programa de Retomada Fiscal (Portaria PGFN 2.381/2021) e de transação tributária (Portaria PGFN 9.917/2020).
Com isso, sem adentrar aos possíveis questionamentos ao tratamento diferenciado para devedores de débitos de mesma natureza, parece claro que a inscrição em Dívida Ativa pode conferir vantagens a alguns contribuintes. A utilidade para o devedor também pode ser vislumbrada pela ótica do controle jurídico e estratégico da cobrança dos créditos públicos, o que foi expressamente enunciado pelo art. 2º da Portaria PGFN 9.917/2020 (“O controle de legalidade dos débitos encaminhados para inscrição em dívida ativa da União constitui direito do contribuinte e dever do Procurador da Fazenda Nacional, que poderá realizá-lo a qualquer tempo, de ofício ou a requerimento do interessado").
4 – HÁ, portanto, interesse da parte impetrante em ver seus créditos submetidos ao controle de legalidade realizado pela PGFN e aos eventuais benefícios daí decorrentes, do que decorre a possibilidade de o Judiciário determinar a inscrição dos créditos – que não estão com a exigibilidade suspensa - em dívida ativa sem, contudo, afastar a necessidade de realização dos procedimentos de controle da legalidade realizados pela Procuradoria da Fazenda Nacional, nos termos do art. 12, I, da Lei Complementar 73/93.
5 - Apelação da Fazenda Nacional e remessa oficial, tida por interposta, não providas. (AMS 1000691-76.2022.4.01.4101, DESEMBARGADOR FEDERAL GILDA MARIA CARNEIRO SIGMARINGA SEIXAS, TRF1 - SÉTIMA TURMA, PJe 29/06/2023 PAG.) Possível, pois, que Autoridade impetrada encaminhe à PGFN, para inscrição em Dívida Ativa, de todos os débitos exigíveis vencidos há mais de 90 dias da data da impetração do presente Mandado de Segurança.
Tais as razões, DEFIRO em parte o pedido de liminar, para determinar à Autoridade Impetrada que encaminhe à PGFN os débitos tributários da Impetrante, vencidos há mais de 90 dias da data de impetração, para inscrição em Dívida Ativa da União, observando para contagem do referido prazo, as regras explicitadas na Portaria MF Nº 447/2018. Notifique-se a autoridade impetrada para que preste as informações pertinentes em 10 (dez) dias.
DÊ-se ciência ao representante judicial da pessoa jurídica interessada, nos termos do art. 7º, II, da lei 12.016/2009. Em seguida, ao Ministério Público Federal (art. 12). Intimem-se, para ciência e cumprimento, a autoridade impetrada via Oficial de Justiça. Intimem-se. BRASÍLIA, data da assinatura.