PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL Juizado Cível Especial Adjunto à 3a Vara Federal da SJDF PROCESSO nº : 1106133-92.2025.4.01.3400 CLASSE : PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR : VITOR GONCALVES DE VASCONCELLOS e outros RÉU : FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO e outros
SENTENÇA
TIPO: A a) Preliminares de Ilegitimidade Passiva A legitimidade passiva no âmbito do FIES recai sobre o FNDE, como agente operador, e sobre a instituição financeira (Banco do Brasil), como agente financeiro. O FNDE é responsável pela gestão e regulamentação do Fundo, enquanto o agente financeiro executa as operações contratuais. Portanto, ambos são partes legítimas para figurar no polo passivo da demanda.
Contudo, igual entendimento não se pode aplicar à União. A atribuição do MEC restringe-se à formulação da política de oferta de financiamento e à supervisão das operações do Fundo, não possuindo legitimidade para responder por questões relativas à execução e revisão de cláusulas contratuais específicas.
Diante do exposto, rejeito as preliminares arguidas pelo FNDE e pelo Banco do Brasil e acolho a preliminar de ilegitimidade passiva da União. b) Mérito O cerne da controvérsia reside em definir se a parte autora, titular de um contrato do FIES firmado antes de 2018, possui direito à aplicação da taxa de juros real igual a zero, introduzida pela Lei nº 13.530/2017, e ao ressarcimento dos valores pagos a título de juros com base no princípio da isonomia. b.1) Da Aplicação da Taxa de Juros Zero A Lei nº 10.260/2001, que instituiu o FIES, foi alterada pela Lei nº 13.530/2017 (“Novo FIES”), estabelecendo um marco temporal claro para a aplicação das diferentes taxas de juros.
A legislação passou a prever regimes distintos para os contratos: Contratos celebrados até o segundo semestre de 2017: Regidos pelo art. 5º da Lei nº 10.260/2001, com juros estipulados pelo Conselho Monetário Nacional (CMN); Contratos celebrados a partir do primeiro semestre de 2018: Regidos pelo art. 5º-C do mesmo diploma legal, que prevê taxa de juros real igual a zero e correção pela variação do IPCA.
A Resolução CMN nº 4.974, de 16 de dezembro de 2021, que consolidou as normas sobre as taxas de juros do FIES, reforçou essa distinção: Art. 1º A taxa efetiva de juros para os contratos de financiamento do Fundo de Financiamento Estudantil (Fies), de que trata o art. 5º da Lei nº 10.260, de 12 de julho de 2001, é:
I - de 3,40% a.a. (três inteiros e quarenta centésimos por cento ao ano), para contratos celebrados de 1999 a junho de 2015; e
II - de 6,50% a.a. (seis inteiros e cinquenta centésimos por cento ao ano), para contratos celebrados de julho de 2015 a dezembro de 2017. Art. 2º A taxa efetiva de juros para os contratos de financiamento do Fies, de que trata o art. 5º-C da Lei nº 10.260, de 2001, celebrados a partir de janeiro de 2018, é o equivalente à variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), divulgado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), e terá capitalização anual.
Grifei No caso dos autos, o contrato da parte autora (nº 081.204.891) foi celebrado em 27.01.2014, com taxa de juros de 3,4% a.a., capitalizada mensalmente, equivalente a 0,279% a.m. (ID 2209236621), enquadrando-se, portanto, na regra do art. 5º da Lei nº 10.260/2001, e não na sistemática do art. 5º-C introduzida pela Lei nº 13.530/2017. A pretensão de aplicar retroativamente a benesse do “juro zero” não encontra amparo legal.
A legislação estabeleceu um divisor de águas, criando o “Novo FIES” com regras próprias e distintas dos contratos anteriores. A aplicação isolada de uma condição mais benéfica (juros zero) a um contrato regido pelo sistema antigo criaria um desequilíbrio para o Fundo, pois as sistemáticas de amortização, fases contratuais e remuneração dos agentes são incompatíveis, conforme bem pontuado pelo FNDE em sua contestação (ID 2231300628), ao destacar que não se pode criar um terceiro regime contratual, hibridizando as condições do FIES antigo com as vantagens do Novo FIES.
Nesse sentido é jurisprudência consolidada do TRF1, conforme se verifica das ementas abaixo: ADMINISTRATIVOE CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. FUNDO DE FINANCIAMENTO DO ENSINO SUPERIOR (FIES). REVISÃO CONTRATUAL. REDUÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS.TAXA DE JUROS REAL IGUAL A ZERO. PREVISÃO DO ART. 5º-C, INCISO II, DA LEI Nº. 10.260/2001. ALTERAÇÃO PELA LEI Nº. 13.530/2017 (NOVO FIES). CELEBRAÇÃO DO CONTRATO ANTES DO PRIMEIRO SEMESTRE DE 2018.
IMPOSSIBILIDADE DE RETROAÇÃO. VEDAÇÃO LEGAL. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Apelação interposta pela parte impetrante contra sentença pela qual o juízo de primeiro grau denegou a segurança para revisão de cláusulas de contrato decorrente do Fundo de Financiamento do Ensino Superior FIES visando à redução da taxa de juros aplicada ao seu contrato firmado com a Caixa.
2. Hipótese em que a parte impetrante pleiteou a revisão do seu contrato de financiamento estudantil firmado em 2013, para a redução dos juros remuneratórios de 3,4% ao ano para taxa de juros real igual a zero, conforme previsto no art. 5º-C, inciso II, da Lei nº. 10.260/2001, com redação dada pela Lei nº. 13.530/2017.
3. Os juros remuneratórios incidentes sobre o contrato em discussão no patamar de 3,4% ao ano foram regulados pelo disposto no art. 5º, inciso II, da Lei nº 10.260/2001, que, por sua vez, prevê a ocorrência de juros estipulados pelo Conselho Monetário Nacional, com capitalização mensal (Observância da Resolução CMN nº 3.842/2010).
4. Com a edição da Medida Provisória nº. 785, de 6 de julho de 2017 convertida na Lei nº. 13.350/2017 -, foi criada nova sistemática do programa, denominada "Novo FIES", incluindo o art. 5º-C, inciso II, à Lei nº 10.260/2001, que passou a prever a taxa de juros real igual a zero, na forma definida pelo Conselho Monetário Nacional, para os financiamentos concedidos a partir do primeiro semestre de 2018.
5. A Lei do Novo FIES promoveu a alteração dos arts. 5° e o 5º-A, da Lei nº. 10.260/2001, e quanto aos financiamentos firmados até o segundo semestre de 2017, previram expressamente que seriam aplicados juros capitalizados mensalmente a serem estipulados pelo CMN e que seriam mantidas as condições de amortização originariamente previstas.
6. Caso em que eventual redução de juros a ser aplicada ao contrato em tela e respectivo saldo devedor deve atender ao disposto no art. 5º., §10º, da Lei do FIES, com redação dada pela Lei nº. 13.350/2017, e nesse sentido, deveria ter sido editada entre o período da formalização do contrato e antes da data de publicação da Medida Provisória no 785, em 6 de julho de 2017.
7. O Conselho Monetário Nacional editou a Resolução nº. 4.974/2021, com o fim de parametrizar e consolidar a questão temporal da aplicação dos juros, revogando as resoluções anteriores e reiterando a taxa efetiva de juros de 3,40% ao ano para os contratos de financiamento estudantil do FIES celebrados de 1999 a junho de 2015.
8. Constatando-se a celebração do contrato da parte impetrante em 2013 e que a previsão de taxa de juros real igual a zero aplica-se exclusivamente aos contratos firmados a partir de janeiro de 2018, a retroatividade da redução pleiteada nos autos encontra vedação legal. Precedentes.
9. Apelação desprovida.
10. Descabimento de honorários recursais, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/09. (AMS 1012112-43.2024.4.01.3600, DESEMBARGADORA FEDERAL KÁTIA BALBINO, TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 12/09/2025 PAG.). Grifei ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. FIES. APLICAÇÃO DA TAXA DE JUROS REAL IGUAL A ZERO. ART. 5º-C, II, DA LEI Nº 10.260/2001. CONTRATO CELEBRADO ANTES DO 1º SEMESTRE DE 2018. INAPLICABILIDADE RETROATIVA. §10 DO ART. 5º.
INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA. PACTO CONTRATUAL. PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDA.
SENTENÇA
MANTIDA.
1. A controvérsia cinge-se à possibilidade de aplicação da taxa de juros real igual a zero, prevista no art. 5º-C, II, da Lei nº 10.260/2001, incluído pela Lei nº 13.530/2017, a contratos de financiamento estudantil (FIES) celebrados antes do primeiro semestre de 2018.
2. O texto legal é expresso ao restringir a aplicação do benefício aos contratos firmados a partir do primeiro semestre de 2018, sendo inviável a retroação normativa por ausência de comando legal expresso, sob pena de violação aos princípios da legalidade e da segurança jurídica.
3. O §10 do art. 5º da mesma Lei, ao prever a incidência de redução de juros sobre o saldo devedor de contratos já formalizados, não se refere à inovação normativa do art. 5º-C, mas sim a ajustes promovidos anteriormente à MP nº 785/2017 no âmbito das competências do Conselho Monetário Nacional.
4. Inaplicável, portanto, a tese da denominada "retroatividade mínima", haja vista que a norma em exame estabelece, de forma clara, efeitos apenas prospectivos, nos termos do que já reconhecido pela jurisprudência do STJ (AgInt no REsp 1.669.643/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 01/10/2020; REsp 1.526.984/SP, Rel. Min. Humberto Martins, DJe 24/11/2015).
5. A distinção normativa entre contratos antigos e novos não configura afronta ao princípio da isonomia, tampouco à função social da educação, quando amparada em critérios objetivos de política pública e conformidade orçamentária.
6. O contrato firmado em 2012, com taxa pactuada de 3,4% ao ano conforme a Resolução BACEN nº 3.842/2010, constitui negócio jurídico perfeito, sendo incabível sua revisão retroativa sem base legal, sob pena de violação ao art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal.
7. Reconhece-se a legitimidade passiva do Banco do Brasil, na qualidade de agente financeiro, por ser responsável pela execução prática das alterações normativas eventualmente reconhecidas judicialmente.
8. Apelação não provida. Sentença mantida. (AC 1005392-78.2024.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO, TRF1 - DÉCIMA-PRIMEIRA TURMA, PJe 21/05/2025 PAG.). Grifei Ademais, a Turma Nacional de Uniformização da Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais fixou, no Tema 381, a tese de que “a taxa de juros real igual a zero, prevista no inciso II do art. 5º-C da Lei nº 10.260/2001, não se aplica retroativamente aos contratos do FIES firmados até o segundo semestre de 2017”.
Dessa forma, a conduta dos réus em não aplicar a taxa de juros zero ao contrato da parte autora está em conformidade com a legislação vigente, não havendo que se falar em ilegalidade. b.2) Do Desconto sobre o Saldo Devedor (Lei nº 14.375/2022 e Princípio da Isonomia) A parte autora pleiteia, com base no princípio da isonomia, a extensão do benefício de descontos sobre o saldo devedor, concedidos a estudantes inadimplentes por leis de renegociação (Lei nº 14.375/2022).
Contudo, o pleito não merece acolhida por dois fundamentos autônomos. Em primeiro lugar, o benefício não incide por ausência de comprovação dos requisitos legais. Nos termos do art. 5º-A, §4º, da Lei nº 10.260/2001, e do art. 2º da Lei nº 14.375/2022, a adesão à transação pressupõe débitos vencidos e não pagos há mais de 360 dias (contando de 30/06/2023) ou há mais de 90 dias, conforme o caso. Não há nos autos comprovação de que o contrato estivesse inadimplente há mais de 360 ou 90 dias nos marcos temporais exigidos, o que afasta, por si só, o direito à renegociação pretendida.
Em segundo lugar, ainda que superado esse óbice, o art. 5º da Lei nº 14.375/2022 não confere direito subjetivo a percentual fixo de desconto, mas apenas estabelece balizas e um teto (vedação de redução superior a 77%, nos termos do §2º, I), cuja concessão específica depende de critérios técnicos de recuperabilidade do crédito, sujeitos à discricionariedade da Administração. A norma não se destina a estudantes adimplentes ou que não se enquadrem nos critérios objetivos nela fixados.
As leis que instituíram programas de transação de débitos do FIES tiveram o objetivo de recuperar créditos considerados de difícil ou incerta recuperação. Os descontos foram escalonados com base em critérios objetivos, como o tempo de inadimplência, visando à sustentabilidade do fundo público. Conceder tal benefício a quem não se enquadra nos critérios da norma não apenas carece de previsão legal, como também subverteria a lógica do programa, que foi criado para auxiliar devedores em situação de comprovada dificuldade.
Tratar de forma desigual situações fáticas distintas – a do devedor adimplente ou que não comprove os requisitos legais de inadimplência e a do devedor inadimplente por prazo comprovado – não constitui ofensa ao princípio da isonomia, mas sim sua correta aplicação material, que consiste em tratar desigualmente os desiguais. O Poder Judiciário não pode atuar como legislador positivo, criando hipóteses de concessão de benefícios não previstas no ato normativo, sob pena de violação ao princípio da separação dos poderes.
Nesse sentido, a jurisprudência do TRF1: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. FINANCIAMENTO ESTUDANTIL FIES. RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA. LEI Nº 14.375/2022. AUSÊNCIA DE INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO. TAXA DE JUROS APLICÁVEL. CONTRATO CELEBRADO ANTES DE 2017. APELAÇÃO DESPROVIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta contra sentença que denegou a segurança, em que buscava a renegociação da dívida para conceder desconto de 77% na transação da cobrança de créditos do FIES, ou, subsidiariamente, a redução da taxa de juros praticada no contrato.
2. A apelante sustenta ainda que a Lei nº 14.375/2022 elenca possibilidades mais favoráveis de renegociação para contratantes inadimplentes, enquanto para os adimplentes apenas 12% para pagamentos à vista. Argumenta que a sentença não considerou a previsão do § 10 do art. 5º da Lei nº 10.260/2001, alterada pela Lei nº 13.530/2017, que possibilita a aplicação da taxa de juros zero a contratos firmados antes de 2018.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A controvérsia envolve as seguintes questões: (i) o perdão da dívida mediante renegociação nos termos das alterações promovidas pela Lei nº 14.375/2022; e (ii) a possibilidade de aplicação retroativa da taxa de juros real igual a zero, instituída pela Lei nº 13.530/2017.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A Lei nº 14.375/2022 alterou a Lei nº 10.260/2001 para estabelecer condições de renegociação de débitos do FIES, prevendo expressamente que os descontos especiais aplicam-se a contratos inadimplentes há mais de 360 dias, especialmente em favor de beneficiários de programas sociais.
5. A diferenciação legislativa entre adimplentes e inadimplentes não viola o princípio da isonomia, mas reflete escolha legislativa legítima e fundada na equidade material, diante da vulnerabilidade econômica dos inadimplentes. A extensão judicial dos benefícios legais a situações não previstas implica afronta à separação dos poderes e não se justifica sob o argumento de integração normativa.
6. Inexistente fundamento jurídico para concessão da renegociação pleiteada à parte adimplente.
7. A cláusula contratual que estipula a taxa efetiva de juros de 6,5% ao ano está em conformidade com a Resolução CMN nº 4.974/2021 e com o art. 5º da Lei nº 10.260/2001, com redação dada pela Lei nº 13.530/2017. Não há ilegalidade na taxa aplicada, tampouco motivo para sua redução.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
8. Apelação desprovida. Honorários advocatícios incabíveis na espécie (art. 25 da Lei nº 12.016/09). Tese de julgamento: "1. Os benefícios de renegociação de dívida com descontos previstos na Lei nº 14.375/2022 aplicam-se exclusivamente a contratos inadimplentes, conforme critérios legais expressos e objetivos, fixados pelo legislador com base na identificação de situações de maior vulnerabilidade econômica, não sendo possível a extensão judicial do regime excepcional aos contratos adimplentes, sob pena de violação ao princípio da separação dos poderes.
2. A taxa de juros real igual a zero, prevista no art. 5º-C, II, da Lei nº 10.260/2001, aplica-se exclusivamente aos contratos celebrados a partir do primeiro semestre de 2018, celebrados sob a vigência do Novo Fies.
3. É incabível a mescla de regimes jurídicos distintos para fins de concessão de benefício financeiro em contratos de financiamento estudantil já formalizados, ante a expressa vedação legal." Legislação relevante citada: Lei nº 10.260/2001, art. 5º-A, §§ 1º-B, 1º-C e 4º; Lei nº 14.375/2022. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.526.984/SP, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 24.11.2015; STJ, REsp 1.672.486/SP, Rel.
Min. Herman Benjamin, DJe 14.11.2018. (AC 1032516-36.2024.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON PEREIRA RAMOS NETO, TRF1 - DÉCIMA-PRIMEIRA TURMA, PJe 05/02/2026 PAG.). Grifei Portanto, o pedido de aplicação dos descontos sobre o saldo devedor deve ser julgado improcedente. Forte em tais razões, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
DEIXO de resolver o mérito em relação à UNIÃO, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, ante a sua ilegitimidade passiva ad causam. Sem custas e sem honorários, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Havendo recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazões, após o que sejam os autos remetidos à Turma Recursal. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Publique-se. Intimem-se. Brasília/DF. Rafael Leite Paulo Juiz Federal do Juizado Especial Cível Adjunto à 3ª Vara Federal/SJDF