Sentença
Decisão- Órgão
- Juizado Especial Cível Adjunto à 21ª Vara Federal da SJDF
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
- Destinatário
- MICHELLY MACIEL DA COSTA
- Advogado
- SHEILA CRISTINA PEREIRA CAVALCANTI (OAB 27665/DF)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Distrito Federal - 21ª Vara Federal Cível da SJDF Juiz Titular : Charles Renaud Frazão de Moraes Juiz Substituto : Francisco Valle Brum Dir. Secret. : Jéssica Conceição Calaça de Medeiros AUTOS COM ( )
SENTENÇA (x )
DECISÃO ( )DESPACHO ( ) ATO ORDINATÓRIO 1106136-81.2024.4.01.3400 - CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) - PJE EXEQUENTE: MICHELLY MACIEL DA COSTA Advogado do(a) EXEQUENTE: SHEILA CRISTINA PEREIRA CAVALCANTI - DF27665 EXECUTADO: IDEA - INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL AVANCADO S/S LTDA O Exmo. Sr. Juiz exarou : ....Caso não haja valores bloqueados, ante o ínfimo valor envolvido, frente ao alto custo de uma ação judicial, ARQUIVEM-SE os autos, sem prejuízo do seu desarquivamento a pedido da interessada em caso de posterior localização de bens penhoráveis, desde que não tenha havido o decurso do prazo prescricional da pretensão executória.
Afinal, torna-se incabível, ao menos por ora, a adoção de medidas úteis à satisfação do crédito exequendo. De outra parte, a manutenção física dos autos em Secretaria, além de inútil, aumenta a dificuldade para o desempenho dos serviços cartorários atinentes a outros processos. Após 1 (um) ano do arquivamento provisório, começará a correr o prazo de prescrição intercorrente (inteligência do art. 921, § 4º, CPC).
