PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 20ª Vara Federal Cível da SJDF
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1106166-19.2024.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: PEDRO VICTOR TONIAL TAMER REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCOS VINICIUS BARROZO CAVALCANTE - DF19850 POLO PASSIVO:Diretor-Presidente da Fundação Getúlio Vargas e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: GABRIELA FREIRE SADER - MG159861
SENTENÇA
Cuida-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por PEDRO VICTOR TONIAL TAMER em face de ato atribuído ao DIRETOR DA FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS e da EMPRESA DE TECNOLOGIA E INFORMACOES DA PREVIDENCIA - DATAPREV, objetivando o deferimento do pedido liminar inaudita altera pars para determinar: i. a reserva de uma vaga destinada aos candidatos PCDs do cargo de Analista de Tecnologia da Informação - Administração e Governança (Brasília/DF); ii. a imediata convocação do impetrante para a fase de Avaliação Biopsicossocial, garantindo-lhe um intervalo mínimo de 03 (três) dias úteis entre a convocação e a realização do ato, a fim de que possa comparecer pessoalmente e apresentar os documentos relativos à sua condição de portador de necessidades especiais; iii. como consectário lógico que, acaso aprovado, divulguem novo resultado para o certame, contemplando a posição classificatória do impetrante.
Sustenta que é pessoa com deficiência (PCD), sendo portador de visão monocular, condição que o enquadra na Lei Brasileira de Inclusão (Lei nº 13.146/2015) e na Lei nº 14.126/2021, tendo participado do concurso público para provimento de vagas na DATAPREV, regido pelo Edital nº 1/2024. Alega que a convocação para a avaliação biopsicossocial se deu fora do horário comercial, às 19h06 do dia 13/12/2024, para ser realizada às 8h do domingo seguinte, dia 15/12/2024.
Afirma que consultou o endereço eletrônico da organizadora do certame, pela última vez, às 19h do dia 13/12/2024, e quando voltou a consultar o sítio eletrônico da FGV na segunda-feira, a avaliação já havia sido realizada sem a sua participação. Refere que o prazo entre a convocação e o início da avaliação biopsicossocial foi de apenas 37 horas, todas em dias não úteis, em violação direta ao e 5º, da , que determina que entre a convocação para o comparecimento e o início do ato deverá ser observada a antecedência mínima de três dias úteis.
Com a inicial, juntou procuração e documentos. Custas adimplidas, id. 2164705787. A decisão de id. 2164751216 indeferiu o pedido liminar. Interposto agravo de instrumento, foi juntada decisão ao id. 2165809017. Informações prestadas ao id. 2167382705. A DATAPREV sustenta sua ilegitimidade passiva. No mérito, defende a regularidade do ato impugnado, alegando que o Impetrante tinha o dever de acompanhar as publicações oficiais, conforme previsão editalícia, bem como que convocação foi realizada dentro do prazo previsto, sendo que o não comparecimento à etapa acarretava eliminação automática.
A FGV não prestou informações. O Ministério Público Federal declinou da intervenção, 2170943478.
É o relatório.
DECIDO. Não há que se falar em ilegitimidade passiva da DATAPREV, uma vez que o ente contratante detém legitimidade para defender os atos impugnados no âmbito de concurso público, bem como para cumprir eventual comando decisório. No mérito, prospera o pedido do autor. O mandado de segurança está disciplinado no artigo 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal, e regulamentado pela Lei nº 12.016/2009.
Trata-se de remédio constitucional destinado a proteger direito líquido e certo contra ato ilegal ou abusivo de autoridade. No caso em análise, o Impetrante alega ter sido aprovado em primeiro lugar na lista de candidatos PCD para o cargo de Analista de Tecnologia da Informação – Perfil Administração e Governança, conforme o Edital nº 01/2024. Afirma que aguardou a convocação para a avaliação biopsicossocial até às 19h do dia 13/12/2024, conforme previsto no edital.
No entanto, a convocação ocorreu às 19h06 do mesmo dia, determinando sua presença no dia 15/12/2024. Alega que não teve ciência a tempo da convocação e, por essa razão, foi eliminado do certame. Observo que, em sede de agravo de instrumento, a tutela recursal foi deferida para fins de determinar a imediata convocação do Impetrante para a etapa de avaliação biopsicossocial, assegurando-lhe o interstício mínimo de três dias úteis entre a convocação e a realização do ato, bem como a reserva de uma vaga destinada aos candidatos PCD’s no cargo de Analista de Tecnologia da Informação - Administração e Governança.
Nesse contexto, considerando que lide dos autos restou devidamente enfrentada em sede recursal, reporto-me, com vênia, aos fundamentos lançados ao id. 2165809017: À primeira vista, o ato administrativo impugnado, de fato, afronta disposição legal e princípios basilares da administração pública, como os da razoabilidade e da publicidade, o que demonstra a concreta probabilidade de provimento do agravo.
Com efeito, por expressa disposição legal, a intimação realizada no âmbito de procedimento administrativo que implique a convocação de particular para comparecimento em procedimento oficial deve observar a antecedência mínima de três dia úteis (artigo 26, § º, da Lei nº, 9.784/1999). O descumprimento dessa exigência implica a nulidade do ato convocatório, salvo se houver comparecimento voluntário do administrado, única hipótese em que a irregularidade pode ser suprida (artigo 26, § 5º, da Lei nº 9.784/1999).
Essas normas asseguram a observância dos princípios da razoabilidade e da publicidade, garantindo ao administrado tempo hábil para ciência e organização de sua participação no ato convocado, especialmente em contextos que envolvam situações de vulnerabilidade, como o direito das pessoas com deficiência. A jurisprudência desta Corte Regional é pacífica no sentido de que o prazo mínimo de três dias úteis deve ser observado, sob pena de nulidade da convocação.
Entende-se, ainda, que o princípio da vinculação ao edital deve ser aplicado com razoabilidade e proporcionalidade, de modo a evitar que exigências descabidas ou desarrazoadas prejudiquem os candidatos de concursos públicos. Nesse sentido: APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA BAIANO. PEDAGOGO. CONVOCAÇÃO PARA AVALIAÇÃO BIOPSICOSSOCIAL.
PRAZO INFERIOR A TRÊS DIAS ÚTEIS. LEI N. 9.784/1999 (ART. 26, § 2º). RAZOABILIDADE. APELAÇÕES E REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDAS.
1. Não se desconhece que o edital constitui a lei do concurso público, vinculando não apenas os que a ele aderem, mas também a própria Administração Pública. Contudo, esta Corte tem decidido que o princípio da vinculação ao edital deve ser aplicado com razoabilidade, de modo que não acabe sendo prejudicado o objetivo principal de todo concurso público, resumido na seleção dos candidatos mais habilitados ao desempenho dos cargos oferecidos pela Administração Pública (TRF1, REOMS 0021197-33.2016.4.01.3800, Desembargador Federal Daniel Paes Ribeiro, Sexta Turma, e-DJF1 de 21/10/2019).
2. Consta dos autos que, no dia 14/11/2019, foi publicado edital convocando para avaliação biopsicossocial, no dia 19/11/2019, os candidatos que se declararam portadores de deficiência. Ocorre que, considerando o feriado nacional do dia 15 de novembro, que naquele ano deu-se numa sexta-feira, o autor dispôs apenas de um dia útil antes da data designada para sua avaliação.
3. A orientação jurisprudencial desse egrégio Tribunal firmou-se no sentido de que, entre a convocação de candidato e a data para a realização de avaliação médica, deverá ser observada a antecedência mínima de três dias úteis, de acordo com o art. 26, § 2º, da Lei n. 9.784/1999.
4. Apelação e remessa necessária desprovidas. (TRF1, AC 1011727-64.2020.4.01.3300, Relator Desembargador Federal NEWTON PEREIRA RAMOS NETO, 11ª Turma, PJe 16/04/2024). No que concerne ao perigo de dano, o agravante demonstra que, caso não seja admitido para realizar a Avaliação Biopsicossocial, será eliminado do certame, cujo resultado final está previsto para 10/01/2025. Tal situação pode acarretar a perda irreparável da vaga disputada, tornando ineficaz eventual decisão judicial favorável ao término da demanda.
Logo, não sobrevindo aos autos elementos novos capazes de modificar o entendimento firmado, a confirmação em sentença de mérito da tutela deferida em sede recursal é medida que se impõe.
Ante o exposto, confirmando a tutela recursal, CONCEDO A SEGURANÇA, para determinar a imediata convocação do impetrante para a etapa de avaliação biopsicossocial, assegurando-lhe o interstício mínimo de três dias úteis entre a convocação e a realização do ato, bem como a reserva de uma vaga destinada aos candidatos PCD’s no cargo de Analista de Tecnologia da Informação - Administração e Governança.
Custas pelo autor, já recolhidas. Incabível a condenação em honorários de advogado (art. 25 da Lei 12.016/2009). Havendo recurso de apelação, à parte recorrida para contrarrazões. Apresentadas preliminares nas contrarrazões, vista ao apelante. Tudo cumprido, remetam-se ao TRF. Oportunamente, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Brasília, 11 de fevereiro de 2025 (assinado eletronicamente) ADVERCI RATES MENDES DE ABREU Juíza Federal Titular da 20ª Vara/SJDF