PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 11ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1106180-03.2024.4.01.3400 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:BRUNA SANTIAGO SILVA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FLAVIO SAMUEL SANTOS PINTO - MA8497-A DESTINATÁRIO(S): BRUNA SANTIAGO SILVA FLAVIO SAMUEL SANTOS PINTO - (OAB: MA8497-A) CARLA REGINA FERREIRA DOS SANTOS FLAVIO SAMUEL SANTOS PINTO - (OAB: MA8497-A) EDENILDE GATINHO FONSECA FLAVIO SAMUEL SANTOS PINTO - (OAB: MA8497-A) ERLIGIANE GATINHO DE OLIVEIRA FLAVIO SAMUEL SANTOS PINTO - (OAB: MA8497-A) JOSIANE NASCIMENTO DA SILVA FLAVIO SAMUEL SANTOS PINTO - (OAB: MA8497-A) MARIA JOSE RODRIGUES NASCIMENTO FLAVIO SAMUEL SANTOS PINTO - (OAB: MA8497-A) MOISILENE CARREIRA COSTA FLAVIO SAMUEL SANTOS PINTO - (OAB: MA8497-A) RAFAELA MOURA RAMOS FLAVIO SAMUEL SANTOS PINTO - (OAB: MA8497-A) ROSENILDE DOS SANTOS FLAVIO SAMUEL SANTOS PINTO - (OAB: MA8497-A) SANDRA FOICINHA SILVA FLAVIO SAMUEL SANTOS PINTO - (OAB: MA8497-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 460645565) nos autos do processo em epígrafe.
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1106180-03.2024.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1106180-03.2024.4.01.3400 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:BRUNA SANTIAGO SILVA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FLAVIO SAMUEL SANTOS PINTO - MA8497-A RELATOR(A):PABLO ZUNIGA DOURADO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO Processo Judicial Eletrônico
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO, Relator: Trata-se de remessa necessária em face de sentença que concedeu a segurança para determinar ao Superintendente Federal de Pesca e Aquicultura do Maranhão a obrigação de concluir a análise dos requerimentos administrativos das dez impetrantes no prazo de trinta dias, após a constatação de que as impetrantes demonstram que formalizaram seus pedidos de registro inicial no Sistema Informatizado do Registro Geral da Atividade Pesqueira (SISRGP 4.0) em dezembro de 2023, cumprindo rigorosamente as exigências das Portarias SAP/MAPA nº 265 e 270/2021, sem que houvesse o devido impulsionamento oficial.
Além disso, afirmam que essa omissão estatal obstrui o acesso a benefícios previdenciários e assistenciais indispensáveis, como o seguro-defeso, e nos termos do art. 4º, § 1º, da Instrução Normativa MPA nº 6/2012, a data do registro deve retroagir à data do protocolo, garantindo-se a continuidade do direito diante da inércia administrativa. A sentença fundamentou-se nos arts. 5º, LXXVIII e 109, § 2º da CF; art. 2º da Lei 9.784/99; arts. 113 e 487, I do CPC; art. 23 da Lei 12.016/09 e art. 4º, § 1º da IN MPA 06/2012.
Ademais, no princípio constitucional da razoável duração do processo e na vedação de se imputar ao administrado os prejuízos decorrentes da mora exclusiva da Administração. Ante a ausência de recurso voluntário das partes, os autos foram remetidos a este Tribunal, em observância ao disposto no art. 14 da Lei 12.016/09. Intimado, o Ministério Público Federal não se manifestou quanto ao mérito.
É o relatório. Desembargador Federal PABLO ZUNIGA DOURADO Relator PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GAB. DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO Processo Judicial Eletrônico REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) 1106180-03.2024.4.01.3400
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO, Relator: Conheço a presente remessa necessária com base no art. 14, §1º, da Lei 12.016/2009, que sujeita obrigatoriamente a sentença concessiva em mandado de segurança ao duplo grau de jurisdição. A jurisprudência tem admitido a possibilidade da técnica de fundamentação per relationem, consistente na utilização, pelo julgador, como razões de decidir, dos fundamentos utilizados em outra decisão proferida pelo mesmo ou por outro órgão jurisdicional, ou, ainda, por um órgão administrativo, conforme tese fixada pelo STJ, na sistemática dos recursos repetitivos, no Tema 1.306:
1. A técnica da fundamentação por referência (per relationem) é permitida desde que o julgador, ao reproduzir trechos de decisão anterior, documento e/ou parecer como razões de decidir, enfrente, ainda que de forma sucinta, as novas questões relevantes para o julgamento do processo, dispensada a análise pormenorizada de cada uma das alegações ou provas;
2. A reprodução dos fundamentos da decisão agravada como razões de decidir para negar provimento ao agravo interno, na hipótese do §3º do artigo 1.021 do CPC, é admitida quando a parte deixa de apresentar argumento novo e relevante a ser apreciado pelo colegiado. (REsp 2.148.059/MA, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 05/09/2025) No caso em análise, o juiz proferiu a seguinte sentença: "No caso dos autos, contudo, o ato atacado é de natureza omissiva e de caráter continuado, consistente na inércia prolongada da Administração em apreciar os requerimentos de inscrição no RGP protocolados pelas impetrantes desde dezembro de 2023.
Nessas hipóteses, o prazo decadencial se renova enquanto perdurar a omissão, não havendo que se falar em decadência. Nesse sentido, em se tratando de relação de trato sucessivo e atos omissivos ou reduções contínuas que não equivalem à negação do próprio fundo de direito, o prazo decadencial para a impetração do mandamus renova-se continuamente. A impetração é, portanto, tempestiva. No que tange à formação do polo ativo por dez impetrantes, verifico a plena subsunção da hipótese ao art. 113, incisos I e II, do Código de Processo Civil.
A pretensão de todas as autoras deriva do mesmo fundamento de fato (a omissão administrativa no sistema SISRGP 4.0) e de direito (o dever de decidir da Administração Pública). Inexiste prejuízo à celeridade ou à defesa, uma vez que a prova da mora é documental e idêntica para todas. Sobre o tema, o Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região já assentou a viabilidade dessa formação em casos análogos: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA. SUPERINTENDENTE FEDERAL DE AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO DO ESTADO DO MARANHÃO. UNIÃO FEDERAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. MOROSIDADE. REGISTRO GERAL DE ATIVIDADE PESQUEIRA. RGP. INDEFERIMENTO DA PEÇA INAUGURAL. LITISCONSÓRCIO ATIVO FACULTATIVO. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. CELERIDADE PROCESSUAL. COMPATIBILIDADE DOS PEDIDOS.
SENTENÇA
ANULADA. APELAÇÃO PROVIDA.
1. Mandado de segurança que busca garantir em favor dos impetrantes assegurar análise e conclusão tempestivas de requerimento administrativo referente à licença de Pescador Profissional, sob alegação de morosidade por parte do Superintendência Federal de Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
2. O Juiz a quo indeferiu a petição inicial por considerar que cada um dos autores são titulares de direitos individuais com situações e circunstâncias específicas, bem como ser inviável o litisconsórcio e manejo do mandado de segurança na atual configuração da peça inicial.
3. Cabível o manejo da presente ação mandamental tendo no polo ativo 10 (dez) autores, por não verificar, no caso concreto, hipótese de comprometimento da rápida solução do litígio ou dificultar a defesa, ou o cumprimento da sentença, nos termos do § 1º, do art. 113 do CPC.
4. Quanto à natureza e compatibilidade dos pedidos das partes autoras para formação do litisconsórcio ativo facultativo, não existe individualização ou especificidade da pretensão resistida capaz de trazer prejuízo ao regular processamento do feito. Vislumbra-se possibilidade de decisão cujos efeitos podem atingir uniformemente todos que figuram no polo ativo.
5. Mantida a gratuidade de justiça, em conformidade com a jurisprudência deste Tribunal.
6. Apelação provida, sentença anulada. (TRF-1 - (AC): 10072476320224013400, Relator.: DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ALVES ARAUJO ROMAN, Data de Julgamento: 20/10/2023, DÉCIMA-SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: PJe 20/10/2023 PAG PJe 20/10/2023 PAG) Quanto ao mérito, a questão central cinge-se à legalidade da demora da Administração Pública Federal em apreciar os pedidos de inscrição no Registro Geral da Atividade Pesqueira (RGP) protocolados pelas impetrantes, e ao direito de que o registro, uma vez formalizado, retroaja à data do respectivo protocolo.
Antes de enfrentar o mérito propriamente dito, cumpre examinar a presença dos requisitos do mandado de segurança. O direito líquido e certo invocado pelas impetrantes é comprovado de plano pela documentação acostada aos autos (protocolos de requerimento de registro no SISRGP 4.0, com identificadores individualizados para cada impetrante), os quais demonstram de forma inequívoca que as autoras cumpriram as exigências administrativas estabelecidas e aguardam decisão há período substancialmente superior ao prazo legal.
Compulsando os autos, verifica-se que os requerimentos datam de dezembro de 2023, tendo transcorrido, até a data da impetração, lapso superior a um ano sem qualquer pronunciamento da autoridade coatora. A prova pré-constituída é, portanto, robusta e suficiente para amparar a via mandamental, nos termos do art. 1º da Lei nº 12.016/2009. Ressalta-se, ainda, que a autoridade coatora foi regularmente notificada e intimada para prestar informações no prazo legal, quedando-se inerte.
A ausência de informações permite ao Juízo decidir com base nos fatos narrados na petição inicial, que se presumem verdadeiros ante a não contestação, devendo a demora ser reconhecida nos termos em que documentalmente demonstrada. A Administração Pública está regida pelo princípio da eficiência, insculpido no art. 37, caput, da Constituição Federal, que impõe ao administrador o dever de agir com presteza e rendimento funcional.
Complementarmente, a Emenda Constitucional nº 45/2004 introduziu o inciso LXXVIII ao art. 5º da CF/88, elevando à categoria de direito fundamental a razoável duração do processo, inclusive no âmbito administrativo. No plano infraconstitucional, a Lei nº 9.784/1999, que regula o processo administrativo federal, estabelece em seu art. 49 o prazo de até 30 (trinta) dias para que a Administração profira decisão após a conclusão da instrução, ressalvada prorrogação motivada.
No caso concreto, as impetrantes aguardam prazo substancialmente maior, ultrapassando-se, em muito, qualquer parâmetro de razoabilidade, sem que a autoridade coatora ou o Ministério da Pesca e Aquicultura tenham apresentado justificativa plausível para tamanha desídia. A inércia estatal, sob o pretexto de transição de sistemas (SISRGP 4.0), não pode penalizar o cidadão que depende do registro para o exercício de sua profissão e para a percepção de benefícios assistenciais e previdenciários, como o seguro-defeso (Lei nº 10.779/2003).
O livre exercício do trabalho, ofício ou profissão (art. 5º, XIII, CF) é direito fundamental que não pode ser mitigado por ineficiência burocrática, tampouco pode o cidadão ser privado do direito de petição (art. 5º, XXXIV, CF) pela omissão do próprio Estado em dar resposta ao requerimento que este mesmo cidadão regularmente apresentou. (...) Reconhecida a mora administrativa, cumpre examinar também o pedido de que a data do registro inicial, em caso de deferimento pela autoridade coatora, retroaja à data do respectivo protocolo administrativo.
Esse pleito havia sido indeferido na fase liminar por ausência de posicionamento administrativo prévio sobre a questão. Em sede de mérito, contudo, a análise é diversa. Nesse ponto, assiste razão às impetrantes. O art. 4º, § 1º, da Instrução Normativa MPA nº 6, de 29 de junho de 2012, é expresso ao dispor que o protocolo de recebimento da documentação, expedido pelas unidades administrativas do MPA, servirá, se deferido o pedido de inscrição, para comprovação da data do primeiro registro.
Trata-se de previsão normativa clara: o dies a quo do registro não é a data da inserção dos dados no sistema corporativo, mas a data em que o interessado protocolou a documentação perante o órgão competente. Qualquer interpretação em sentido diverso importaria em punir o administrado pela mora da própria Administração, o que afronta os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade que regem o processo administrativo federal (art. 2º da Lei nº 9.784/1999).
Com efeito, seria manifesta a injustiça de fazer recair sobre a pescadora artesanal, que cumpriu tempestivamente todas as exigências legais e aguardou por mais de um ano a análise de seu pedido, os efeitos negativos de uma omissão que lhe era completamente estranha. A inscrição no RGP é pré-requisito para o acesso ao seguro-defeso, benefício que ampara o pescador justamente nos períodos em que a própria Administração o proíbe de exercer sua atividade.
Fazer coincidir a data do registro com a data em que a burocracia estatal finalmente se pronunciar, e não com a data em que o cidadão cumpriu sua obrigação, seria agravar duplamente os efeitos de uma ilegalidade administrativa. Assim, a concessão da segurança é medida que se impõe, tanto para determinar a análise tempestiva dos requerimentos quanto para garantir, em caso de deferimento administrativo, a retroação da data do registro à data do respectivo protocolo original.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, ratifico a liminar outrora deferida e CONCEDO A SEGURANÇA, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para determinar ao Superintendente Federal de Pesca e Aquicultura do Maranhão que:
1. Conclua a análise de todos os requerimentos administrativos das 10 (dez) impetrantes listadas na inicial, no prazo de 30 (trinta) dias, proferindo decisão fundamentada em cada processo individualizado, salvo necessidade justificada de diligências, hipótese em que deverá decidir no prazo de 10 (dez) dias úteis após a conclusão das diligências, tudo de modo a não configurar nova mora;
2. Em caso de deferimento, proceda à regularização imediata no sistema SISRGP 4.0 e expeça a respectiva Carteira de Pescador Profissional, fazendo constar como data do registro inicial a data do respectivo protocolo administrativo, em conformidade com o art. 4º, § 1º, da Instrução Normativa MPA nº 6/2012". Observa-se que a sentença apresenta motivação clara e convincente, tendo apreciado corretamente os fatos a aplicado adequadamente o direito à espécie, dando soluções compatíveis com o entendimento jurisprudencial deste Tribunal a todas as questões controvertidas, razão pela qual ela não merece reforma.
Assim, adoto os fundamentos da sentença como razões de decidir do presente voto.
Ante o exposto, conheço e nego provimento à remessa necessária. É o voto. Desembargador Federal PABLO ZUNIGA DOURADO Relator PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO Processo Judicial Eletrônico REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) 1106180-03.2024.4.01.3400 RECORRENTE: UNIÃO FEDERAL RECORRIDO: BRUNA SANTIAGO SILVA, CARLA REGINA FERREIRA DOS SANTOS, EDENILDE GATINHO FONSECA, ERLIGIANE GATINHO DE OLIVEIRA, JOSIANE NASCIMENTO DA SILVA, MARIA JOSE RODRIGUES NASCIMENTO, MOISILENE CARREIRA COSTA, RAFAELA MOURA RAMOS, ROSENILDE DOS SANTOS, SANDRA FOICINHA SILVA Advogado do(a) RECORRIDO: FLAVIO SAMUEL SANTOS PINTO - MA8497-A
EMENTA
REMESSA NECESSÁRIA. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DEFESO. REQUERIMENTOS ADMINISTRATIVOS. INÉRCIA DA ADMINISTRAÇÃO. DETERMINAÇÃO DE ANÁLISE. FUNDAMENTAÇÃO POR RELAÇÃO. POSSIBILIDADE.
SENTENÇA
CONFIRMADA. REMESSA NECESSÁRIA NÃO PROVIDA.
1. A sentença que concede o mandado de segurança está sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição (art. 14, § 1º, da Lei 12.016/09).
2. Caso em que foi concedida a segurança para determinar ao Superintendente Federal de Pesca e Aquicultura do Maranhão a conclusão da análise dos requerimentos administrativos das dez impetrantes no prazo de trinta dias, visto que as impetrantes demonstram que protocolaram seus pedidos de registro inicial no Sistema Informatizado do Registro Geral da Atividade Pesqueira (SISRGP 4.0) em dezembro de 2023, cumprindo rigorosamente as exigências das Portarias SAP/MAPA nº 265 e 270/2021.
Sustentam que a omissão estatal obstrui o acesso a benefícios previdenciários e assistenciais indispensáveis, como o seguro-defeso, e defendem que, nos termos do art. 4º, § 1º, da Instrução Normativa MPA nº 6/2012, a data do registro deve retroagir à data do protocolo, garantindo-se a continuidade do direito diante da inércia administrativa. Deste modo, a sentença fundamentou-se nos princípio constitucional da razoável duração do processo e na vedação de se imputar ao administrado os prejuízos decorrentes da mora exclusiva da Administração, assegurando que a demora estatal não impeçao exercício digno da profissão.
3. A jurisprudência admite a possibilidade da fundamentação por relação, consistente na utilização, pelo julgador, como razões de decidir, dos fundamentos utilizados em outra decisão proferida pelo mesmo ou por outro órgão jurisdicional, ou, ainda, por um órgão administrativo. Tal técnica é medida de celeridade e economia processual (art. 4º do CPC), podendo ser utilizada quando suficiente à integral solução do processo.
Precedentes.
4. Sentença que apresenta motivação clara e convincente, tendo apreciado corretamente os fatos e aplicado adequadamente o direito à espécie, dando solução a todas as questões controvertidas, razão pela qual não merece nenhuma reforma.
5. Remessa necessária não provida.
ACÓRDÃO
Decide a Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, conhecer e negar provimento à remessa necessária, nos termos do voto do Relator. Brasília/DF. Desembargador Federal PABLO ZUNIGA DOURADO Relator OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos.
Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC.
Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 18 de junho de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 11ª Turma