Intimação
D- Órgão
- 3ª Vara Federal Cível da SJDF
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- A. M. S. S.
- Advogado
- ANAISA MARIA GIMENES BANHARA DOS SANTOS (OAB 21720/MS)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL 3ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO nº : 1106219-97.2024.4.01.3400 CLASSE : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR : A. M. S. S. e outros ADVOGADO(A) :ANAISA MARIA GIMENES BANHARA DOS SANTOS - MS21720 RÉU : .UNIAO FEDERAL e outros
DECISÃO
Busca a parte autora o fornecimento do medicamento ELEVIDYS (delandistrogene moxeparvovec) para o tratamento de Distrofia Muscular de Duchenne (DMD) – CID 10 G71.0, deleção dos éxons 49 e 50 do gene DMD. A tutela de urgência foi deferida em 15.01.2025 (ID 2165596048), determinando-se à União o fornecimento do fármaco no prazo de 15 dias. Em 12.05.2025, o autor informou que o teste de anticorpos Anti-AAVrh74 apresentou resultado positivo, indicando que, naquele momento, não estava apto a receber o ELEVIDYS, uma vez que títulos de anticorpos superiores a 1:400 constituem contraindicação ao tratamento, nos termos do acordo homologado pelo Supremo Tribunal Federal na Rcl 68.709/DF.
Em 06.06.2025, foi determinado o sobrestamento do feito pelo prazo de 75 dias e a suspensão dos efeitos da tutela de urgência (ID 2189115440). No âmbito do Agravo de Instrumento nº 1001270-03.2025.4.01.0000, a Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região deu parcial provimento ao recurso da União para suspender os efeitos da decisão que deferiu a tutela de urgência enquanto vigente a Resolução ANVISA RE nº 2.813/2025 (ID 2249370172, Des.
Pablo Zuniga Dourado, j. 10.04.2026). Por meio de petição datada de 07.05.2026 (ID 2255145473), a parte autora informou que ainda aguarda o resultado do exame Anti-AAVrh74 e requereu o sobrestamento do feito até ulterior deliberação do Supremo Tribunal Federal e estabilização do quadro regulatório atinente ao medicamento ELEVIDYS. A União, em sua manifestação (ID 2256445629), pugnou pela improcedência do pedido, sustentando, em síntese: (i) a recomendação definitiva desfavorável da CONITEC à incorporação do delandistrogene moxeparvovec, formalizada pela Portaria SECTIS/MS nº 62, de 12.08.2025; (ii) a manutenção da suspensão sanitária imposta pela Resolução RE nº 2.813/2025; (iii) a superação da faixa etária prevista na bula do medicamento, tendo o autor completado 8 anos e 8 meses de idade; e (iv) a ausência de preenchimento dos requisitos exigidos pelos Temas 6 e 1234 do STF.
