PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1106349-87.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: S. D. F. A. D. REPRESENTANTES POLO ATIVO: NAYLA GOMES - DF73964 e THIERRY MARIANO CICERONI LEITE E SILVA - DF61887 POLO PASSIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
SENTENÇA
Trata-se de ação de procedimento comum, com pedido de tutela de urgência, proposta por S. D. F. A. D., em desfavor da UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), objetivando a suspensão das retenções do imposto de renda na fonte pagadora sobre os proventos de aposentadoria em razão de doença grave, bem como a condenação da ré a restituir o indébito tributário. A parte autora alega que é servidora aposentada do Ministério da Saúde, e que em 05/07/2014 sofreu infarto agudo do miocárdio em decorrência da cardiopatia grave.
Informa que realizou requerimento administrativo para a isenção do imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria em 19/08/2024, que restou indeferido pela ausência de doença especificada. Defende que, após a realização de três perícias e do indeferimento, apresentou recurso administrativo que não foi aceito, dando azo ao ajuizamento da presente ação. Inicial instruída com procuração e documentos.
Despacho defere a prioridade na tramitação, a gratuidade de justiça e determina a realização de perícia médica (id2165808737). Quesitos da União Federal (id2179820131). Quesitos da parte autora (id2181963143). Laudo médico pericial (id2188041406). Contestação da União Federal (id2190539860). Impugnação ao laudo médico pericial (id2196446642). Vieram os autos conclusos.
Decido. Pois bem. Conforme laudo médico juntado aos autos, depreende-se que a parte autora não é portadora da doença grave alegada, e que não consta a presença de doença especificada para a isenção do imposto de renda. Como é cediço, a orientação jurisprudencial hoje dominante no âmbito do Superior Tribunal de Justiça – STJ, no julgamento do Tema Repetitivo n. 250, o rol de moléstias graves elencadas no inciso XIV, art. 6º da Lei n. 7.713, de 22 de dezembro de 1988 é taxativo, não sendo possível a extensão no que diz respeito a outras doenças graves e incuráveis, conforme julgado: “O conteúdo normativo do art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88, com as alterações promovidas pela Lei 11.052/2004, é explícito em conceder o benefício fiscal em favor dos aposentados portadores das seguintes moléstias graves: moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma.
Por conseguinte, o rol contido no referido dispositivo legal é taxativo (numerus clausus), vale dizer, restringe a concessão de isenção às situações nele enumeradas”. (grifo meu). A perícia foi realizada conforme os quesitos apresentados, com o auxílio da documentação médica necessária, histórico clínico e outros exames complementares, indicando que a parte autora não possui doença prevista em lei.
Assim, não há que se falar em isenção do imposto de renda, vista a ausência de requisito necessário e indispensável para a concessão do benefício. Em que pese a parte autora ter impugnado o laudo médico, não merece acolhimento, pois todos os quesitos foram respondidos de forma conclusiva e fundamentada, sendo suficientes para a elucidação da causa. Conforme foi explicado e fundamentado pelo perito, a parte autora é portadora de cardiopatia isquêmica crônica, mas não cumpriu com os critérios de gravidade de acordo com a Diretriz Brasileira de Cardiopatia e com o Manual de Perícia Oficial em Saúde para considerar como cardiopatia grave (id2188041406): “(...) Não apresenta, aos exames cardiológicos acostados aos autos, alterações significativas da função ventricular esquerda como sequela.
Não apresenta limitações funcionais importantes por conta da cardiopatia isquêmica. Não é portadora de Cardiopatia Grave”. Isto posto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil - CPC. CONDENO a parte autora ao pagamento das custas judiciais e de honorários advocatícios sobre o valor da causa atualizado monetariamente, fixados no percentual mínimo, observados os limites e critérios do art. 85, § 3º, do Código de Processo Civil - CPC.
A exigibilidade desta obrigação fica suspensa nos termos do art. 98, § 3°, do CPC, em razão dos benefícios da justiça gratuita deferida nos autos (id2165808737). Honorários periciais fixados conforme despacho (id2165808737). Pagamento por AJG, em decorrência da gratuidade de justiça deferida. Havendo recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo legal e, após, subam os autos ao Eg.
TRF/1ª Região. Publicada e registrada eletronicamente. Brasília/DF, na data da assinatura. ALAÔR PIACINI Juiz Federal