Intimação
D- Órgão
- 27ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- JOSE HELIO ROMUALDO DA SILVA
- Advogados
- MAYRA COSMO DA SILVA (OAB 44469/DF), BRUNO SANTOS SILVA (OAB 55146/DF)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 27ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1106350-72.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JOSE HELIO ROMUALDO DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MAYRA COSMO DA SILVA - DF44469 e BRUNO SANTOS SILVA - DF55146 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
I –
RELATÓRIO
Cuida-se de ação proposta por JOSÉ HÉLIO ROMUALDO DA SILVA contra o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, objetivando a conversão de auxílio por incapacidade temporária em aposentadoria por incapacidade permanente. O autor alega na inicial, verbis: “O Autor, que exercia a função de motorista de ônibus coletivo, requereu junto à Autarquia Previdenciária a concessão do benefício por incapacidade temporária (NB 6375228976), o qual foi deferido com Data de Início do Benefício (DIB) em 16/12/2021.
Contudo, foi encaminhado para reabilitação profissional, conforme consta na comunicação de decisão anexa. Tal decisão mostra-se equivocada e desprovida de fundamentação, pois o laudo pericial administrativo do INSS não considerou, no momento da perícia, o conjunto probatório, o enquadramento social e, tampouco, a natureza da atividade exercida pela parte Autora.”. Após a juntada do laudo médico pericial, o INSS ofereceu contestação, apresentando proposta de acordo.
Após a juntada da réplica recusando a proposta de acordo, os autos vieram conclusos.
II – FUNDAMENTAÇÃO A Emenda Constitucional 103, de 12 de novembro de 2019, trouxe novas regras para o benefício por incapacidade para o trabalho. Desse modo, a data de início da incapacidade – DII é a balizadora da análise do benefício a ser concedido. Se ela for anterior à data da promulgação da EC 103, os benefícios serão concedidos nos moldes dos antes denominados auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, inclusive no que se refere à forma de cálculo.
