PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 21ª Vara Federal Cível da SJDF
SENTENÇA
TIPO "C" PROCESSO: 1106407-90.2024.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: MARCELO NEGRETE VALDEZ REPRESENTANTES POLO ATIVO: VICTORIA KAROLLYNE SILVA CARVALHO - GO70824 e RAFAELA RIBEIRO MACHADO - GO68100 POLO PASSIVO:COORDENADOR DO PROJETO "MAIS MÉDICOS PARA O BRASIL" e outros
SENTENÇA
1. Relatório. Trata-se de mandado de segurança impetrado por MARCELO NEGRETE VALDEZ contra ato atribuído ao COORDENADOR DO PROJETO "MAIS MÉDICOS PARA O BRASIL e ao DIRETOR DE PROGRAMAS DA SECRETARIA DE GESTAO DO TRABALHO E DA EDUCAÇÃO NA SAUDE DO MINISTERIO DA SAUDE, objetivando garantir a sua convocação para alocação no Programa Mais Médicos, ocupando uma das vagas ociosas na localidade pretendida.
O pedido liminar foi indeferido (Id 2165886724), bem como a gratuidade de justiça, restando determinado que o impetrante comprovasse a hipossuficiência alegada ou recolhesse as custas judiciais. É o que importa relatar.
DECIDO.
2. Fundamentação. Na hipótese dos autos, mesmo após devidamente intimada, a parte impetrante deixou de cumprir a diligência, tal como determinada pelo juízo, no prazo legal. Veja-se que o art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil impõe o indeferimento da inicial caso o autor mantenha-se silente ou deixe de cumprir ordem judicial da qual foi devidamente intimado, abstendo-se de dar cumprimento aos requisitos dos art. 319 e 320 do mesmo diploma legal.
Nesse sentido, confira-se o seguinte precedente do Supremo Tribunal Federal: INICIAL - DOCUMENTO - DECURSO DE PRAZO - INDEFERIMENTO. Deixando a parte de sanar defeito ligado à inicial, uma vez intimada, impõe-se o indeferimento liminar - artigo 284 do Código de Processo Civil (MS-AgR 24812, MARCO AURÉLIO, STF.) Destarte, tenho que a inicial deve ser indeferida, restando prejudicadas as demais questões suscitadas nos autos.
3. Dispositivo.
Ante o exposto, INDEFIRO a PETIÇÃO INICIAL, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, com fulcro nos artigos 381, parágrafo único, e 485, inciso IV, do Código Processo Civil e DENEGO A SEGURANÇA requestada, com fundamento no art. 6º, §5º, da Lei nº 12.016/2009. Sem condenação em honorários advocatícios (Súmula 105 do STJ). Interposta eventual apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões e remetam-se os autos ao TRF da 1ª Região, com as cautelas de estilo.
Após o trânsito em julgado, nada mais havendo a prover, arquivem-se os autos. Sentença registrada eletronicamente. Intimações via sistema. Brasília/DF, data da assinatura digital. CHARLES RENAUD FRAZÃO DE MORAES Juiz Federal da 21ª Vara/SJDF