Intimação
D- Órgão
- 22ª Vara Federal Cível da SJDF
- Classe
- MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
- Destinatário
- NAVIA PEREIRA VIEIRA
- Advogado
- LEONARDO SANTOS DE RESENDE (OAB 6358/MT)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 22ª Vara Federal Cível da SJDF
SENTENÇA
TIPO "C" PROCESSO: 1106500-19.2025.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: NAVIA PEREIRA VIEIRA POLO PASSIVO: Diretor de Operações da Polícia Rodoviária Federal e outros
SENTENÇA
1. Relatório Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte impetrante contra a sentença que indeferiu a inicial por inadequação da via eleita (Id. 2231861677), nos quais aponta a ocorrência a ocorrência das seguintes omissões (Id. 2234322282): a) "não analisou a prova documental específica que demonstra a invalidade dos códigos de rastreamento indicados como notificações, limitando-se a afirmar ausência de comprovação"; b) "em nenhum momento foi levado em consideração a comprovação da invalidade das supostas notificações comprovadas por meio dos prints do sistema dos correios o que caracteriza a invalidade das notificações".
Contrarrazões apresentadas (Id. 2246232744).
É o relatório.
Decido.
2. Fundamentação Nos termos do art. 224, § 3º, do CPC, a contagem do prazo para a prática de um ato processual começa no dia útil seguinte à data da sua publicação no Diário da Justiça eletrônico. Nesse sentido, a Resolução CNJ 455, de 27/04/2022, em seu art. 11, determina que o Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN) passa a ser o instrumento de publicação dos atos judiciais dos órgãos do Poder Judiciário, substituindo os diários de justiça eletrônicos existentes até então (art. 12), de modo que, nos processos judiciais eletrônicos, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, "possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios" (art. 11, § 3º).
No presente caso, a sentença de Id. 2231861677 foi disponibilizada no DJEN em 16/01/2026 e publicada no dia 21/01/2026, como certificado no processo: Logo, o prazo para opor embargos de declaração, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, seria até o dia 28/01/2026. Contudo, a parte impetrante opôs somente no dia 29/01/2026, razão pela qual são intempestivos.
