PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 14ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1106504-90.2024.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: STHEFANNY LORENNA WEST SOARES REPRESENTANTES POLO ATIVO: MATHEUS GUERREIRO FARIA - MT32760/O POLO PASSIVO:FUNDAÇÃO CESGRANRIO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ROBERTO HUGO DA COSTA LINS FILHO - RJ097822
SENTENÇA
I Trata-se de mandado de segurança cível, com pedido liminar, impetrado por Sthefanny Lorenna West Soares em face da Fundação Cesgranrio, da União Federal e do Presidente da Fundação Cesgranrio. A impetrante narra ter se inscrito no Concurso Público Nacional Unificado (Edital n.º 05/2024, Bloco
5) nas vagas destinadas a candidatos negros, com base na Lei n.º 12.990/2014, tendo sido indevidamente eliminada do certame em razão de ausência justificada no procedimento de heteroidentificação, decorrente de complicações médicas relacionadas à gestação. Alega não ter havido abertura de procedimento administrativo para apuração de eventual falsidade da autodeclaração racial, tampouco oportunidade de reagendamento da avaliação, em violação aos princípios da legalidade, contraditório, ampla defesa, isonomia e razoabilidade.
Com fundamento nesses elementos, formulou os seguintes pedidos: i) concessão da justiça gratuita; ii) concessão de medida liminar para suspensão da eliminação do certame; iii) remarcação do procedimento de heteroidentificação; iv) reinclusão nas listas de candidatos negros e da ampla concorrência; e v) garantia de participação nas fases subsequentes do concurso (ID 2164845368). A tutela de urgência foi deferida por decisão proferida em 13/01/2025 (ID 2165887913), com fundamento no art. 7º, III, da Lei n.º 12.016/2009, determinando a inclusão da impetrante na lista de candidatos aprovados nas vagas destinadas à cota racial, bem como a reserva de vaga, caso obtida pontuação suficiente para nomeação.
AJG deferida à impetrante. A União Federal apresentou "contestação" (ID 2169527411), impugnando o pedido de gratuidade judiciária e defendendo a legalidade do procedimento de heteroidentificação, a legitimidade da exigência fenotípica e a vinculação da banca ao edital e à jurisprudência do STF (ADPF 186/DF, ADC 41 e Tema 485). Alegou que os documentos apresentados pela impetrante, como fotografias e decisões administrativas em outros concursos, não substituem a avaliação presencial e solicitou a improcedência dos pedidos, além da revogação da liminar e da gratuidade de justiça.
Acostou documentos. Na sequência, a impetrante noticiou o descumprimento da decisão judicial pela Fundação Cesgranrio, que manteve sua exclusão ao publicar novo resultado em 17/01/2025, contrariando a ordem liminar (ID 2168442644). Requereu a imposição de multa diária no valor de R$ 10.000,00, revertida em seu favor, e alternativamente, a expedição de ofício à União para garantir a efetividade da decisão.
O Ministério Público Federal, por sua vez, manifestou-se nos autos em 04/02/2025, declinando de oficiar no feito por ausência de interesse jurídico primário que justificasse sua atuação institucional, tratando-se de demanda que envolve direito individual disponível com representação técnica regular (ID 2169876218). Posteriormente, a Fundação Cesgranrio apresentou manifestação (ID 2180905112), informando a celebração de acordo homologado judicialmente no bojo da Ação Civil Pública n.º 1012685-18.2024.4.01.4300, por meio do qual a impetrante foi reconvocada para novo procedimento de heteroidentificação, realizado em 11/01/2025, sendo classificada como “PPP” após recurso administrativo e reincluída no certame, com observância ao novo cronograma estabelecido em edital de retificação.
A impetrada pleiteou a extinção do processo sem resolução de mérito, por perda de objeto e ausência de resistência à pretensão deduzida. Coligiu documentos. Por fim, a impetrante apresentou manifestação em 27/04/2025, reconhecendo que seu direito foi integralmente satisfeito, tendo sido reintegrada ao certame de forma regular, e requereu, com base no art. 487, I, do CPC, a extinção do processo com resolução de mérito (ID 2183622923).
É o relatório. II Inicialmente, rejeito a impugnação à gratuidade da justiça formulada pela parte impetrada, uma vez que esta não comprovou que a parte impetrante aufere renda superior a 10 (dez) salários-mínimos (TRF1, AG 0042285-81.2016.4.01.0000/PA, Rel. Desembargador Federal Francisco Neves da Cunha, Segunda Turma, e-DJF1 07.03.2017). Sem alteração fática ou jurídica na presente demanda, adoto, como razões de decidir, excertos da fundamentação exarada na decisão que deferiu o pedido liminar, a saber: No caso em análise, diante das provas acostadas aos autos, vislumbro a presença dos requisitos autorizadores da medida.
Com efeito, a fim de ratificar sua autodeclaração, a parte impetrante juntou aos autos comprovantes de aprovações anteriores (ID 2164845540 - ev. 18). HÁ nos autos, ademais, diversas fotos da parte demandante em diferentes idades que demonstram características fenotípicas próprias de pessoa parda (eventos 16 e 17). Assim, neste juízo de sumária cognição, entendo que a autodeclaração de cor, firmada pela parte impetrante, encontra-se corroborada pelo acervo probatório constante dos autos.
Dessa forma, restam presentes a verossimilhança das alegações autorais, nos termos da fundamentação retro, bem como o periculum in mora, tendo em vista que a classificação dentro das cotas raciais é mais benéfica que a de ampla concorrência.
Ante o exposto, defiro o pedido de tutela de urgência e determino a inclusão da parte impetrante na lista de candidatos aprovados nas vagas destinadas à cota racial do CNU. Determino, ainda, na hipótese de ter alcançado pontuação suficiente para nomeação, a reserva de vaga. A ser assim, a concessão da segurança é medida que se coaduna com os documentos coligidos ao feito. À derradeira, registro que, conquanto a Fundação Cesgranrio tenha noticiado que, por força da celebração de acordo homologado judicialmente no bojo da Ação Civil Pública n.º 1012685-18.2024.4.01.4300, a impetrante foi reconvocada para novo procedimento de heteroidentificação, não se vislumbra, no específico caso, perda do objeto.
É que, como relatado, no decorrer da ação, a própria impetrante comunicou o descumprimento da decisão liminar (ID 2168442644). Não restam dúvidas, portanto, que o cumprimento da ordem, posteriormente, ocorreu em razão da decisão proferida no presente mandamus. III
Ante o exposto, concedo a segurança para tornar definitiva da ordem judicial que determinou a inclusão da parte impetrante na lista de candidatos aprovados nas vagas destinadas à cota racial do CNU, com a consectária reserva de vaga, bem como convocação e posse, acaso alcance pontos suficiente para tal finalidade. Decisão liminar confirmada. Sem custas. Sem honorários (art. 25 da Lei n. 12.016/2009).
Secretaria:
I. Intimem-se (a autoridade impetrada via mandado).
II. Oportunamente, ao TRF1 em razão da remessa necessária. Brasília, data da assinatura. assinado digitalmente pelo(a) Magistrado(a) (nome gerado automaticamente ao final do documento)