Seção Judiciária do Distrito Federal 7ª Vara Federal Cível da SJDF Processo nº 1106512-04.2023.4.01.3400 Classe: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: REGINA FERNANDES DE ANDRADE EXECUTADO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
DESPACHO
Intimada a União/Fazenda Nacional para os termos e fins do art. 535 do CPC, em face do despacho de id 2027285182, requereu a reconsideração, aduzindo que ao liquidante/exequente cabe instruir a petição de cumprimento de sentença com a planilha de cálculos e a documentação que os subsidiou, não havendo justificativa para a inversão desse ônus à União/Fazenda Nacional. Ocorre que o juízo já havia anteriormente indeferido, de plano, o pedido da parte exequente para que a executada União/Fazenda Nacional apresentasse as fichas financeiras e a sua memória de cálculos, conforme decisão de id 1916600683.
Diante disso, restou prejudicado o pedido de reconsideração da União/Fazenda Nacional, pois o Juízo já havia indeferido de ofício o pedido da parte exequente (id 1916600683). Vale notar que, após a decisão, a parte exequente apresentou as fichas financeiras e apresentou os cálculos exequendos, conforme documentos juntados de ids 1948694177 e 1948694178. Considerando que não houve apresentação de impugnação, dê-se vista à parte autora, pelo prazo de 15 (quinze) dias, para que apresente planilha com as informações necessárias à expedição da requisição de pagamento, em conformidade com os parâmetros estabelecidos pela Resolução nº 822/2023 do Conselho da Justiça Federal, observando-se os seguintes dados:
I – A quantidade de meses abrangidos no cálculo apresentado, especificando-se de forma discriminada: o número de parcelas relativas a exercícios financeiros anteriores; o número de parcelas relativas ao exercício financeiro corrente;
V – A especificação detalhada, com base nos cálculos elaborados e sem atualização monetária, dos valores correspondentes: ao principal, aos juros de mora e a Taxa SELIC; individualização dos montantes por credor beneficiário; eventual destaque referente a honorários advocatícios contratuais, caso haja. Cumprida a determinação supra, expeça-se a minuta da Requisição de Pagamento com base no montante não impugnado nestes autos.
Fica desde já autorizado o destaque dos honorários advocatícios contratuais (id 2160643106). Concluído o processamento inicial, deverá o feito observar integralmente as diretrizes da Resolução nº 822/2023 do CJF, com a abertura de vista às partes, pelo prazo de 5 (cinco) dias, para manifestação sobre a minuta expedida. Decorrido o prazo sem que haja manifestação das partes quanto à necessidade de retificação da minuta, proceda-se à finalização da requisição de pagamento e encaminhem-se os autos para viabilização da migração ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região, conforme o fluxo processual pertinente.
Após eventual comunicação do pagamento, intime-se as partes para que se manifestem acerca do cumprimento integral da obrigação determinada na decisão transitada em julgado. Não sendo requerida qualquer providência adicional no prazo legal, arquivem-se os autos com as devidas cautelas. Não são devidos honorários de sucumbência quando não apresentada impugnação (art. 85, § 7º, CPC). No caso, a parte executada apresentou apenas mero pedido de reconsideração, prejudicado, considerando-se que o juízo já havia proferido decisão anterior de ofício, em que já havia indeferido o pedido inicial da parte exequente de inversão do ônus de juntada de documentos.
Brasília-DF, na data da assinatura digital. JOSÉ MÁRCIO DA SILVEIRA E SILVA Juiz Federal Ato judicial datado e assinado digitalmente, na forma dos arts. 193 a 196 do CPC, art. 10, § 1º, da MP 2.200-2/2001 e Resolução CNJ 185/2013.