Intimação
D- Órgão
- 27ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- VANDERLINO RODRIGUES DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 27ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF PROCESSO: 1106552-49.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: VANDERLINO RODRIGUES DA SILVA POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por Vanderlino Rodrigues da Silva, assistido pela Defensoria Pública da União, em face da sentença proferida em 24/06/2025, que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade. O embargante alega nulidade da sentença por vício na forma de intimação da Defensoria Pública, a qual teria sido realizada por meio do Diário da Justiça Eletrônico, tanto para manifestação sobre o laudo quanto da sentença.
Sustenta que essa forma de intimação contraria os dispositivos legais que asseguram à Defensoria o direito à intimação pessoal, tendo resultado na perda de prazo para manifestação sobre documentos essenciais. A parte requer, com base no artigo 186, §1º, do CPC e no artigo 44, I, da LC 80/94, a anulação da sentença e a reabertura do prazo para manifestação da parte autora sobre a contestação e o laudo pericial.
Não foram apresentadas contrarrazões aos embargos. A sentença embargada, por sua vez, julgou improcedente o pedido ao concluir, com base no laudo pericial, que a parte autora possuía incapacidade temporária, mas havia perdido a qualidade de segurado na data fixada como DII (26/03/2025), não sendo atendidos os requisitos legais para concessão do benefício pleiteado. Dessa forma, reconheço a omissão quanto a forma de intimação da Defensoria Pública.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO aos embargos de declaração para anular a sentença embargada (id. 2193678407) e que seja reaberto o prazo para a parte autora se manifestar sobre contestação e laudo pericial. Intimem-se. Ato judicial datado e assinado digitalmente, na forma dos arts. 193 a 196 do CPC, art. 10, § 1º, da MP 2.200-2/2001 e Resolução CNJ 185/2013.
