Intimação
D- Órgão
- 27ª Vara Federal Cível da SJDF
- Classe
- TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE
- Destinatário
- JOSE IRAN DO NASCIMENTO
- Advogado
- GILMARA KARLA DA SILVA CARNEIRO (OAB 71228/DF)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 27ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1106562-59.2025.4.01.3400 CLASSE: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) POLO ATIVO: JOSE IRAN DO NASCIMENTO REPRESENTANTES POLO ATIVO: GILMARA KARLA DA SILVA CARNEIRO - DF71228 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Trata-se de ação em que a parte autora pleiteia benefício previdenciário por incapacidade (ID 2209442850). Realizada a perícia médica judicial, o laudo atestou aptidão laboral, indicando, contudo, sequelas consolidadas em membro inferior aptas a fundamentar auxílio-acidente, decorrentes exclusivamente de acidente sofrido no ano de 1997 (ID 2243237620). Compulsando os autos, constata-se que o requerimento administrativo de 2020 apresentado pelo autor (ID 2222840953) versa sobre patologia diversa e não guarda relação com o acidente noticiado.
Em contrapartida, o extrato do dossiê previdenciário carreado aos autos evidencia que, em decorrência do infortúnio de 1997, o autor percebeu benefício de auxílio-doença acidentário (espécie 91, NB 105.581.739-2) entre 23/05/1997 e 01/08/2000 (ID 2256850238). O acidente de trânsito pode ser equiparado a acidente de trabalho quando ocorrido no exercício de atividade a serviço da empresa ou no trajeto de ida ou volta do labor (in itinere), a teor do artigo 21, inciso IV, alíneas "a" e "d", da Lei nº 8.213/1991 .
Sendo o benefício de índole acidentária, a competência jurisdicional absoluta pertence à Justiça Estadual, nos termos do artigo 109, inciso I, da Constituição Federal e da Súmula 15 do Superior Tribunal de Justiça . Mostra-se necessária, portanto, a comprovação da dinâmica do sinistro de 1997 e da função profissional então exercida para a definição da competência material deste Juízo Federal. Nesse ponto, a parte autora juntou aos autos apenas a CTPS digital, em que constam registrados vínculos a partir de 2020, não havendo registro do vínculo mantido com a empresa SARKIS & SARKIS LTDA, que estava em vigência ao tempo do acidente.
Ante o exposto, converto o julgamento em diligência e determino a intimação da parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte documentos que comprovem a função exercida à época e a dinâmica do acidente de 1997 (CTPS física, boletim de ocorrência, CAT ou prontuário médico), esclarecendo se o sinistro ocorreu a serviço do empregador ou no percurso residencial-laboral. Decorrido o prazo sem manifestação ou sem a demonstração de se tratar de acidente comum desvinculado do trabalho, presumir-se-á escorreita a classificação efetuada pelo INSS sob a espécie 91 (acidentária) (ID 2256850238), ensejando o imediato declínio da competência para a Vara de Ações Previdenciárias (VAP) do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT).
