Intimação
D- Órgão
- 21ª Vara Federal Cível da SJDF
- Classe
- MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
- Destinatário
- LETICIA BIANCA SILVA DOS SANTOS
- Advogado
- MATHEUS TAVARES (OAB 27095/MT)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 21ª Vara Federal Cível da SJDF
SENTENÇA
TIPO "C" PROCESSO: 1106565-48.2024.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: LETICIA BIANCA SILVA DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: MATHEUS TAVARES - MT27095/O POLO PASSIVO: PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE - MG56543
SENTENÇA
Trata-se de mandado de segurança impetrado por LETICIA BIANCA SILVA DOS SANTOS contra ato atribuído ao Presidente do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil – CFOAB e ao Presidente da Fundação Getúlio Vargas – FGV, em razão de suposto erro material na somatória da nota obtida na segunda fase do XLI Exame da Ordem dos Advogados do Brasil. A impetrante alegou que, embora tenha obtido provimento em três recursos administrativos, o acréscimo referente à questão 3, letra “A” (+0,60 pontos), não teria sido computado na somatória final, o que, se corrigido, resultaria em nota suficiente para sua aprovação.
Requereu, em caráter liminar e definitivo, o reconhecimento do erro material e a retificação de sua nota final, com o consequente reconhecimento de sua aprovação. A liminar foi indeferida, sob o fundamento de que a controvérsia demandava prévio contraditório. As autoridades foram notificadas para prestar informações. Posteriormente, o Conselho Federal da OAB informou que a Banca Examinadora procedeu, de ofício, à revisão da prova da candidata, reconhecendo o erro material apontado, o que resultou na aprovação da impetrante.
Com isso, requereu a extinção do processo sem resolução do mérito, ante a perda superveniente do objeto, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. A própria impetrante, intimada a se manifestar, reconheceu a satisfação integral de sua pretensão, confirmando a revisão da nota e sua aprovação no certame, requerendo igualmente a extinção do feito, por perda do objeto. Fundamentação O mandado de segurança, previsto no art. 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal e regulamentado pela , tem como finalidade a proteção de direito líquido e certo ameaçado ou violado por ato de autoridade, desde que não amparado por habeas corpus ou habeas data.
