PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 23ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF PROCESSO: 1106567-52.2023.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: SONIA MARISE SALLES CARVALHO REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSE ALBERTO ARAUJO DE JESUS - DF12490 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
O INSS, lastreado em informação da CEAB de que a parte autora não teria implementado as exigências para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço, tal como determinado pela sentença transitada em julgado, "requer que este Juízo corrija o erro material constante na decisão e, como consequência, revogue a tutela que foi deferida em favor da parte autora e declare extinta a execução por inexequibilidade do título (situação excepcional permitida pelo STJ – RESP 928.080/SP, em que pese a redação do Art.520 do CPC / Art.1.012, NCPC)".
É o relatório.
Decido. Note-se que a sentença proferida nestes autos (julgando procedente a demanda e determinando ao INSS a concessão de aposentadoria por tempo de serviço, com proventos integrais desde a DER, em 11/04/2023, observado o melhor benefício quando da aplicação das regras de transição em benefício da RMI) consignou a existência de provas do direito alegado, cumprindo a parte autora os requisitos legais impostos, como o tempo mínimo, idade e carência para obtenção do benefício pleiteado.
Asseverou, ainda, que "da análise previdenciária da autora, em 11/04/2023 (DER), a segurada: tem direito à aposentadoria conforme art. 16 das regras de transição da EC 103/19 porque cumpre o tempo mínimo de contribuição (30 anos), a carência de 180 contribuições (Lei 8.213/91, art. 25,
II) e a idade mínima (58 anos). O cálculo do benefício deve ser feito conforme art. 26, §§ 2º e 5º da mesma Emenda Constitucional. Desnecessária a análise do direito conforme o art. 15 da EC 103/19 porque é benefício equivalente ao que a parte já tem direito. tem direito à aposentadoria conforme art. 17 das regras de transição da EC 103/19 porque cumpre o tempo mínimo de contribuição até a data da entrada em vigor da EC 103/19 (mais de 28 anos), o tempo mínimo de contribuição (30 anos), a carência de 180 contribuições (Lei 8.213/91, art. 25,
II) e o pedágio de 50% (0 anos, 0 meses e 0 dias). O cálculo do benefício deve ser feito conforme art. 17, parágrafo único, da mesma Emenda Constitucional ("média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações calculada na forma da lei, multiplicada pelo fator previdenciário, calculado na forma do disposto nos §§ 7º a 9º do art. 29 da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991"). tem direito à aposentadoria conforme art. 20 das regras de transição da EC 103/19 porque cumpre o tempo mínimo de contribuição (30 anos), a carência de 180 contribuições (Lei 8.213/91, art. 25, II), a idade mínima (57 anos) e o pedágio de 100% (0 anos, 0 meses e 0 dias).
O cálculo do benefício deve ser feito conforme art. 26, caput e §3º da mesma Emenda Constitucional ("média aritmética simples dos salários de contribuição, atualizados monetariamente, correspondentes a 100% do período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde o início da contribuição, se posterior àquela competência", multiplicada pelo coeficiente de 100%)." Assim, não há que se falar em erro material do julgado, conforme requerido pelo INSS.
Como contra a sentença não foi apresentado recurso, tendo ela transitado em julgado, o INSS, necessariamente, terá que implantar o benefício de aposentadoria por tempo de serviço em favor da parte autora. Em face do exposto, intime-se a CEAB para comprovar a implantação do benefício, na forma estabelecida nos autos. Uma vez cumprida tal providência, intime-se o INSS para que, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias, apresente planilha de cálculos com os valores atrasados devidos à parte demandante.
Com a juntada dos cálculos ao processo, dê-se vista à parte credora pelo prazo de 10 (dez) dias. Caso o valor da condenação supere 60 salários mínimos, a parte autora deverá informar se pretende receber os atrasados por meio de precatório ou se renuncia aos valores que excedem o limite dos Juizados. Havendo pretensão de destaque de honorários contratuais, o advogado da parte autora deverá formular pedido expresso, juntando aos autos o respectivo contrato, antes da homologação dos cálculos e elaboração do requisitório (art. 19 da Resolução 405 do Conselho da Justiça Federal).
Brasília, data da assinatura. (assinado digitalmente) RAQUEL SOARES CHIARELLI Juíza Federal Titular da 23ª Vara da SJDF