Intimação
D- Órgão
- 18ª Vara Federal Cível da SJDF
- Classe
- MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
- Destinatário
- RICHMOND EDUCACAO LTDA.
- Advogados
- LUCAS HELLMANN (OAB 63365/SC), LUCAS BRANDAO AFFONSO (OAB 500703/SP), GUSTAVO HENRIQUE CARVALHO SCHIEFLER (OAB 350031/SP)
Seção Judiciária do Distrito Federal 18ª Vara Federal Cível da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1106569-85.2024.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: RICHMOND EDUCACAO LTDA. REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUCAS HELLMANN - SC63365, GUSTAVO HENRIQUE CARVALHO SCHIEFLER - SP350031 e LUCAS BRANDAO AFFONSO - SP500703 POLO PASSIVO:FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO e outros Destinatários: RICHMOND EDUCACAO LTDA.
LUCAS HELLMANN - (OAB: SC63365) GUSTAVO HENRIQUE CARVALHO SCHIEFLER - (OAB: SP350031) LUCAS BRANDAO AFFONSO - (OAB: SP500703) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada. ID do último ato proferido nos autos: 2245675503 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 18ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1106569-85.2024.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: RICHMOND EDUCACAO LTDA.
REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUCAS HELLMANN - SC63365, GUSTAVO HENRIQUE CARVALHO SCHIEFLER - SP350031 e LUCAS BRANDAO AFFONSO - SP500703 POLO PASSIVO: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO e outros
DECISÃO
I –
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO – FNDE (ID 2167751527) em face de decisão ID 2165033536 que julgou procedente o pedido inicial para conceder a segurança pretendida. O embargante alega, em síntese, a existência de omissão, contradição e obscuridade no julgado, sustentando que o juízo não teria apreciado a extensão e limite da equiparação do seguro-garantia ao depósito do montante integral e, ainda, em que medida poderia ser autorizada a antecipação da penhora quando, por via transversa, a Fazenda Pública estaria impedida de promover os atos necessários ao atingimento do estágio processual de constrição do patrimônio.
