PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 14ª Vara Federal Cível da SJDF
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1106576-43.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: TATIANA GAGLIARDI DE VASCONCELOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: TATIANA GAGLIARDI DE VASCONCELOS - MG106516 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL
SENTENÇA
I Trata-se de ação de rito comum, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por TATIANA GAGLIARDI DE VASCONCELOS contra UNIÃO FEDERAL, objetivando a anulação das questões 52, 101, 107 e 108 do Concurso Público para Procurador da República do Ministério Público Federal (Edital PGR/MPF n. 1/2025). Aduz, em apertada síntese, que as referidas questões violam os princípios da legalidade e vinculação ao edital, bem como afrontam o disposto na Resolução n. 14/2006 do CNMP, ao cobrarem matérias não previstas no conteúdo programático ou em desacordo com jurisprudência consolidada do STF e do STJ.
Atribuiu à causa o valor de R$ 10.000,00, juntou documentos e requereu os benefícios da assistência judiciária gratuita. O pedido de tutela de urgência foi deferido, assim como a gratuidade judiciária (ID 2209918434). Citada, a parte ré contestou a lide, suscitando preliminares e, no mérito, defendendo a legalidade do ato administrativo impugnado (ID 2215828597). A União informou a interposição de agravo de instrumento (ID 2215835445), encontrando-se os autos conclusos para decisão, perante o Eg.
TRF1, conforme consulta processual. Réplica no ID 2220998755.
É o relatório. II Causa madura para julgamento (CPC art. 355 I). Inicialmente, observa-se que a alegação de improcedência liminar do pedido, nos moldes formulados pela parte ré, é matéria que se confunde com o próprio mérito da demanda, razão pela qual a rejeito, na condição de preliminar. Rejeito a alegada incompetência deste Juízo Federal de Primeiro Grau, pois não se trata, na hipótese, de mandado de segurança impetrado contra ato do Procurador-Geral da República, mas sim de ação ajuizada sob o rito comum, em face da União, não incidindo, portanto, o disposto no art. 102, I, "d", da Constituição Federal.
Rejeito, ainda, a impugnação à gratuidade da justiça, uma vez que a parte ré não comprovou que a parte autora aufere renda superior a 10 (dez) salários-mínimos (TRF1, AG 0042285-81.2016.4.01.0000/PA, Rel. Desembargador Federal Francisco Neves da Cunha, Segunda Turma, e-DJF1 07.03.2017). Acolho parcialmente a impugnação ao valor atribuído à causa, uma vez que a demanda não possui conteúdo econômico imediato.
Nesse sentido: AC 1008350-96.2022.4.01.3500, Rel. Desembargador Federal Newton Pereira Ramos Neto, Décima-Primeira Turma, PJe 02.10.2024. Embora o pagamento da remuneração seja reflexo da nomeação, esta, por si só, não possui valor pecuniário direto. Assim, o valor da causa deve ser retificado para R$ 1.000,00. Superadas as questões preliminares, passa-se ao exame do mérito. Ao analisar o pedido de tutela de urgência, este Juízo posicionou-se favoravelmente à pretensão autoral, conforme decisão interlocutória, cujos fundamentos ora mantenho, a fim de embasar esta sentença de mérito, ante a ausência de qualquer alteração fática ou jurídica que justifique a mudança do entendimento ali firmado, verbis: ...
Para a concessão da tutela de urgência, exige-se a presença de prova inequívoca da verossimilhança da alegação, conjugada com o perigo do dano ou risco ao resultado útil do processo (CPC art. 300). No que se refere à questão 52 (Direito Civil), verifica-se, a princípio, violação ao conteúdo programático previsto no edital, uma vez que a disciplina de “Direito das Sucessões” não constava expressamente dentre os temas exigidos.
Assim, encontra-se presente a plausibilidade jurídica do pedido, conforme reiterada jurisprudência do STJ no sentido de que é vedada a cobrança de conteúdo não previsto no edital. Quanto à questão 101 (Processo Penal), que considerou correta a tese de “revisão pro societate”, há aparente contrariedade à jurisprudência consolidada do STF e do STJ, que vedam tal possibilidade. Em sede de cognição sumária, há elementos suficientes para afastar a legalidade da questão, notadamente por exigir do candidato posicionamento contrário à jurisprudência dominante, o que configura vício passível de controle jurisdicional.
No tocante à questão 107 (Processo Penal), a análise da alternativa correta indica adoção de entendimento isolado e não consolidado quanto à legitimidade do Ministério Público para ajuizamento de ação civil fundada em fato penalmente relevante (ex delicto). A cobrança de tese minoritária sem previsão editalícia específica ou advertência sobre controvérsia relevante ofende os princípios da legalidade e da segurança jurídica aplicáveis aos concursos públicos, autorizando o controle jurisdicional da questão.
Quanto à questão 108 (Processo Penal), que versa sobre hipótese de impedimento do juiz com base em interpretação do art. 252 do CPP, não se demonstrou, de forma inequívoca, qualquer ilegalidade ou afronta a entendimento pacífico dos tribunais superiores.
Ante o exposto, defiro parcialmente a tutela de urgência para determinar a anulação das questões de número 52, 101 e 107 da prova objetiva do 31º Concurso para o cargo de Procurador da República, devendo a parte autora ser convocada para as demais fases do certame caso atingida pontuação suficiente. Defiro a gratuidade de justiça... Em vista de tais razões, a parcial procedência do pedido é medida que se impõe.
III
Ante o exposto, confirmo a tutela de urgência e acolho parcialmente o pedido (CPC art. 487 I), para anular as questões n. 52, 101 e 107 da prova objetiva do 31º Concurso para o cargo de Procurador da República, devendo a parte autora ser convocada para as demais fases do certame, caso atingida pontuação suficiente. Condeno a parte ré ao pagamento/reembolso das custas judiciais, bem como ao pagamento dos honorários advocatícios, os quais fixo em R$ 2.000,00, pro rata, com lastro nos princípios constitucionais da razoabilidade e da proporcionalidade c/c o § 8º do art. 85 do CPC, que rege a espécie, uma vez que a demanda não possui conteúdo econômico imediato (TRF1, AC 1008350-96.2022.4.01.3500, Rel.
Desembargador Federal Newton Pereira Ramos Neto, 11ª Turma, PJe 02.10.2024). SECRETARIA:
I - Oficie-se ao(à) Desembargador(a) Federal Relator(a) do agravo de instrumento n. 1038896-56.2025.4.01.0000 (ID 2215836042), encaminhando cópia da presente sentença.
II - Anote-se o novo valor da causa, ora fixado (R$ 1.000,00).
III - Intimem-se. Brasília-DF, data da assinatura. Assinado digitalmente pelo(a) Magistrado(a) (nome gerado automaticamente ao final do documento)