Intimação
D- Órgão
- Juizado Especial Cível Adjunto à 4ª Vara Federal da SJDF
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- ALBERTO JIM ROUILLER
- Advogado
- DENIS AMADORI LOLLOBRIGIDA (OAB 399738/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal Juizado Especial Cível Adjunto à 4ª Vara Federal da SJDF
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1106625-21.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ALBERTO JIM ROUILLER REPRESENTANTES POLO ATIVO: DENIS AMADORI LOLLOBRIGIDA - SP399738 POLO PASSIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
SENTENÇA
Cuida-se de embargos de declaração opostos pela parte UNIÃO (id 2188372451), em face da sentença antecedente. Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
Fundamento e decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos e passo ao exame do mérito. Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração são cabíveis contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. O atual diploma processual também admite sua oposição quando a decisão deixar de enfrentar tese firmada em julgamento de casos repetitivos, em incidente de assunção de competência ou nas hipóteses previstas no art. 489, § 1º, do CPC.
Considera-se obscura a decisão que enseja dúvida quanto ao seu alcance; contraditória, aquela cujos fundamentos se mostram inconciliáveis entre si ou com o dispositivo; e omissa, a que deixa de apreciar questão que deveria ser analisada de ofício ou mediante provocação da parte. À luz desses parâmetros, verifica-se que a decisão embargada não padece de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, encontrando-se devidamente fundamentada, o que afasta o cabimento dos aclaratórios como sucedâneo recursal.
A decisão embargada foi clara e suficientemente fundamentada ao determinar a cessação da retenção do imposto de renda à alíquota de 25% sobre os proventos de aposentadoria do autor, com a aplicação da tabela progressiva em igualdade de condições com os residentes no território nacional. A alegação de suposto descumprimento da ordem judicial não se sustenta, tendo em vista que a própria parte autora comprovou nos autos a regularização da situação, com a interrupção dos descontos indevidos a partir de janeiro de 2026, evidenciando o integral cumprimento da obrigação de fazer.
