SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL 13ª Vara Federal da SJDF PROCESSO: 1106684-09.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
AUTOR: VIACAO AMARELINHO TRANSPORTE DE PASSAGEIROS LTDA REU: AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT
SENTENÇA
I.
RELATÓRIO
Trata-se ação ajuizada por VIAÇÃO AMARELINHO TRANSPORTE DE PASSAGEIROS LTDA em desfavor da AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT, objetivando, em síntese, "seja determinada a inexigibilidade dos emolumentos instituídos pelo COMUNICADO DE ABERTURA DE JANELA EXTRAORDINARIA n° 1/2024 da ANTT, sem que seja aplicada qualquer tipo de sanção administrativa, à Autora; em sede de controle difuso de constitucionalidade, que seja declarada inconstitucional o item 1.4 do COMUNICADO DE ABERTURA DE JANELA EXTRAORDINARIA n° 1/2024 da ANTT, que institui a cobrança de taxa".
Aduz a parte autora, em abono à sua pretensão, que a cobrança perpetrada tem natureza jurídica de tributo e, portanto, deve obedecer aos princípios constitucionais tributários, o que não ocorre na espécie. Além disso, argumenta que o valor cobrado “por mercado”, e não “por linha”, se mostra abusivo, exorbitante e desproporcional, agredindo inclusive o princípio da liberdade de exercício da atividade econômica.
Inicial instruída com procuração e documentos. Custas recolhidas (id. 2165521649). Indeferido o pedido de tutela de urgência (id. 2165602899). A parte autora opôs embargos de declaração (id. 2166220674), alegando, em síntese, a existência de contradição e pleiteando a reconsideração da decisão de id. 2165602899. Deferida, ad cautelam, a suspensão da exigibilidade da cobrança dos emolumentos instituídos em relação à parte autora e determinada a análise dos requerimentos acerca dos mercados não atendidos, sem a cobrança dos referidos emolumentos pelo prazo de 40 (quarenta) dias (id. 2166510222).
A ANTT apresentou contrarrazões aos embargos de declaração (id. 2168836839). Sustenta fato superveniente relevante: na ação civil pública nº 1083936-80.2024.4.01.3400, foi determinada a suspensão da realização da Janela Extraordinária nº 1/2024 por 60 dias, o que teria impedido a continuidade das etapas do procedimento, inclusive a emissão de GRU para pagamento dos emolumentos. Ao final, requer o não provimento dos embargos de declaração e a revogação/indeferimento da tutela provisória.
A ré apresentou contestação (id. 2168845491). Em preliminar, suscitou a inadequação da via eleita para o reconhecimento de inconstitucionalidade com repercussão geral, a incompetência do juízo monocrático para apreciação de tal pretensão, bem como invocou o princípio da separação dos poderes e a impossibilidade de controle judicial do mérito administrativo/discricionariedade técnica da ANTT. No mérito, alegou, ainda, a existência de conexão com a Ação Civil Pública nº 1083936-80.2024.401.3400 e, ao final, requereu a improcedência dos pedidos.
Agravo de instrumento interposto face à decisão de id. 2166510222, que deferiu provisoriamente o pedido de tutela (id. 2168951528). Réplica (id. 2173651040). Afastada a conexão suscitada, mantida a decisão de id. 2166510222 e determinada a intimação das partes para indicar as provas que pretendem produzir (id. 2175726139). Sem provas pelas partes (id's. 2181632123 e 2181911337). A ré comunicou o julgamento improcedente da Ação Civil Pública nº 1083936-80.2024.401.3400 (id. 2205550821).
A autora alega descumprimento da decisão que deferiu a tutela (id's. 2243365622 e 2243365910). Petição da ré, requerendo a juntada de documentos, bem como a revogação da tutela provisória deferida (id. 2247866034). Comunicado o teor da decisão proferida pela Desembargadora Federal Relatora, Ivani Silva da Luz, que, nos autos do Agravo de Instrumento n. 1002302-43.2025.4.01.0000, indeferiu o pedido de suspensão da eficácia da decisão de id. 2166510222 (id. 2250074704).
A autora alega descumprimento da decisão que deferiu o pedido de tutela provisória (id's. 2252921715, 2254728679 e 2256266482). Manifestação da ANTT (id. 2260774238). A autora apresentou impugnação à manifestação de id. 2260774238, ocasião em que requereu a "reintegração imediata da Autora ao procedimento administrativo da Janela Extraordinária nº 01/2024, com o reconhecimento integral de todos os mercados aprovados pela própria ANTT, independentemente do pagamento das taxas cuja exigibilidade está suspensa" (id. 2261754106).
É o relatório.
DECIDO:
II. FUNDAMENTAÇÃO Preliminares De início, esclareço que a decisão proferida nos autos da ACO nº 1083936-80.2024.401.3400 não interfere no resultado da presente demanda, conforme já restou decidido sob o id. 2175726139. Noutro giro, não procede a alegação de inadequação da via eleita ou de incompetência deste juízo pelo fato de a autora ter formulado pedido de declaração incidental de inconstitucionalidade, pois é plenamente admissível, no controle difuso, que o magistrado examine a compatibilidade constitucional do ato normativo para solução da lide concreta, sem que disso decorra usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal para o controle concentrado.
De outro lado, embora se reconheça que a atividade regulatória da ANTT envolve componentes técnicos e discricionários, o controle jurisdicional dos atos administrativos permanece cabível quanto à legalidade, razoabilidade e compatibilidade com a legislação de regência. Rejeito, portanto, as preliminares arguidas. Mérito Verifico que não há requerimento específico ou necessidade de produção de prova em audiência, razão pela qual antecipo o julgamento da lide, nos termos do disposto no art. 355, I, do Código de Processo Civil.
A presente controvérsia gravita em torno da legalidade e exigibilidade dos emolumentos instituídos pela ANTT no âmbito do Comunicado de Abertura de Janela Extraordinária nº 1/2024, especialmente quanto à cobrança de R$150,00 por mercado solicitado como condição para análise dos requerimentos formulados pela parte autora. A autora sustenta ausência de base legal idônea, natureza tributária de taxa e afronta a princípios constitucionais; a ANTT, por sua vez, afirma tratar-se de emolumentos administrativos, amparados na Lei nº 10.233/2001 e justificados pelos custos operacionais e regulatórios do procedimento seletivo.
Acerca do tema, a Lei nº 10.233/2001 assim dispõe: Art. 47-A. Em função das características de cada mercado, a ANTT poderá estabelecer condições específicas para a outorga de autorização para o serviço regular de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros. (Acrescentado pela Lei Ordinária 12996/2014) Art. 47-B. Não haverá limite para o número de autorizações para o serviço regular de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros, salvo no caso de inviabilidade técnica, operacional e econômica. (Redação dada pela Lei Ordinária 14298/2022) § 1º O Poder Executivo definirá os critérios de inviabilidade de que trata o caput deste artigo, que servirão de subsídio para estabelecer critérios objetivos para a autorização dos serviços de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros. (Acrescentado pela Lei Ordinária 14298/2022) § 2º A ANTT poderá realizar processo seletivo público para outorga da autorização, observados os princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade e da eficiência, na forma do regulamento. (Acrescentado pela Lei Ordinária 14298/2022) § 3º A outorga de autorização deverá considerar, sem prejuízo dos demais requisitos estabelecidos em lei, a exigência de comprovação, por parte do operador de: (Acrescentado pela Lei Ordinária 14298/2022)
I - requisitos relacionados à acessibilidade, à segurança e à capacidade técnica, operacional e econômica da empresa, de forma proporcional à especificação do serviço, conforme regulamentação do Poder Executivo; (Acrescentado pela Lei Ordinária 14298/2022)
II - capital social mínimo de R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais). (Acrescentado pela Lei Ordinária 14298/2022) (...) Art.
77. Constituem receitas da ANTT e da ANTAQ: (...)
V – o produto das arrecadações de cada Agência, decorrentes da cobrança de emolumentos e multas;
VI – outras receitas, inclusive as resultantes de aluguel ou arrendamento de bens, da venda de impressos e publicações, de emolumentos e de taxas de inscrição em concurso. De sua vez, a Resolução ANTT nº 6.033/2023 estabeleceu a regulamentação da prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros sob o regime de autorização, disciplinando, nos arts. 232 a 234, a denominada janela de abertura extraordinária, destinada aos mercados atendidos por apenas uma transportadora e aos mercados não atendidos.
Vejamos: Art. 232. Após 180 (cento e oitenta) dias da entrada em vigor desta Resolução, a ANTT abrirá janela de abertura extraordinária para aqueles mercados atendidos por apenas uma transportadora e para os mercados não atendidos. § 1º O prazo de que trata o caput poderá ser prorrogado por mais 30 (trinta) dias, desde que devidamente justificado. § 2º A comunicação de abertura da janela será publicada no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do término do período de transição. § 3º A operação do mercado será limitada a:
I - 1 (uma) nova autorizatária, para mercados atendidos por apenas uma transportadora;
II - 2 (duas) novas autorizatárias, para mercados não atendidos. Art. 233. As solicitações deverão ser protocoladas em sistema disponibilizado pela ANTT, a partir do trigésimo dia contado da publicação do comunicado de abertura da janela, admitida a prorrogação desse prazo por igual período, mediante justificativa fundamentada. (Redação dada pela RESOLUÇÃO Nº 6.049, DE 18 DE SETEMBRO DE 2024) § 1º Não serão conhecidas solicitações:
I - realizadas por transportadora que não esteja habilitada;
II - apresentadas fora do período de janela de abertura; ou
III - quando a autorizatária apresentar classificação "C" ou "D" no consolidado dos resultados parciais apurados do Índice de Qualidade de Transporte (IQT). § 2º O disposto no § 1º, inciso III, não se aplica à transportadora habilitada que não tenha TAR ou à autorizatária que ainda não tenha resultados do IQT. § 3º O período de solicitação de mercados deverá ser de, no mínimo, 30 (trinta) dias. (Acrescentado pela RESOLUÇÃO Nº 6.049, DE 18 DE SETEMBRO DE 2024) Art. 234.
Fechada a janela, a ANTT terá o prazo de 15 (quinze) dias úteis para publicar a relação dos mercados com a quantidade de solicitações para cada um deles. § 1º Após o prazo do caput, a ANTT terá o prazo de 15 (quinze) dias úteis para convocar as transportadoras contempladas, salvo na hipótese do § 2º. § 2º Quando o número de transportadoras que solicitaram operação no mercado for maior que o limite previsto no art. 232, § 3º, a ANTT realizará processo seletivo nos termos do Capítulo IV, Seção V, desta Resolução.
À vista desse arcabouço, não procede a tese de ausência de base normativa. A cobrança não surge isoladamente do comunicado, mas se insere na regulamentação setorial fundada na Lei nº 10.233/2001, cujo art. 77, V e VI, expressamente contempla a arrecadação de emolumentos pela ANTT. Desse modo, o item 1.4 do Comunicado de Abertura de Janela Extraordinária nº 1/2024, ao fixar o valor de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) por mercado solicitado, não representa inovação ilegítima, mas operacionalização administrativa de faculdade já extraída da legislação de regência e do regramento setorial.
Também não procede a alegação de abusividade, exorbitância ou desproporção do valor, nem a de inadequação do critério por mercado. A disciplina da Resolução nº 6.033/2023 evidencia que a atuação da ANTT não se limita a providência meramente formal, mas abrange atividade técnica complexa. Nesse ponto, transcrevo o arcabouço normativo regente da matéria: Resolução ANTT nº 6.033/2023 (...) Art.
11. Em função das características de cada mercado, a ANTT poderá emitir TAR com condições específicas. (...) Art.
17. Para requerer o TAR, a transportadora habilitada deverá apresentar:
I - o cadastro do esquema operacional da linha objeto do TAR, com a seção principal e, quando for o caso, as seções intermediárias que serão exploradas ao longo da linha, sendo vedado: a) o cadastro de seções referentes a mercados principais para os quais a transportadora não tenha sido contemplada em janela de abertura; e b) o cadastro de seções intermunicipais.
II - o cadastro das instalações condizente com o esquema operacional proposto;
III - o cadastro de motoristas condizente com a regularidade proposta, somada à regularidade praticada nas demais linhas da transportadora, quando for o caso;
IV - o cadastro de veículos condizente com a regularidade proposta, somada à regularidade praticada nas demais linhas da transportadora, quando for o caso;
V - o cadastro dos horários das viagens programadas da linha com esquema operacional cadastrado, que deverá atender, ao menos, à regularidade mínima;
VI - a justificativa da necessidade de operar com condições específicas, se for o caso; e
VII - o cadastro do número do SAC, quando se tratar da primeira solicitação de TAR pela transportadora habilitada. § 1º A transportadora deverá comprovar cadastro ativo de inscrição estadual em todas as Unidades da Federação onde tiver pontos de embarque e desembarque de passageiros nos esquemas operacionais cadastrados. § 2º Os horários das viagens informadas poderão ser alterados após a emissão do TAR, desde que compatíveis com o objeto da delegação e com a capacidade técnica e operacional da autorizatária, observando-se os procedimentos previstos no cadastro de esquema operacional e de viagens desta Resolução. § 3º As informações exigidas no caput serão previamente validadas pela ANTT e, em caso de desconformidade, o requerimento de TAR será indeferido.
Art.
18. A transportadora que necessitar de mais de 16 (dezesseis) veículos para viabilizar a execução da regularidade cadastrada junto à ANTT, observada a frota necessária para operar os serviços já autorizados, deverá comprovar o valor complementar de R$ 125.000,00 (cento e vinte e cinco mil reais) do capital social integralizado de que trata o inciso VIII do art. 5º para cada veículo adicional necessário.
Parágrafo único. Será considerada a data de início da análise do pedido do TAR como referência para a identificação da regularidade de viagens dos serviços já autorizados à transportadora a que se refere o caput. Art.
19. Caso a transportadora não comprove capacidade econômica para prestar os serviços objeto do requerimento de TAR, o requerimento será indeferido. (...) Das Disposições Gerais Art.
39. A ANTT realizará a avaliação da inviabilidade operacional, técnica e econômica dos serviços regulares de transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros. § 1º A avaliação da inviabilidade operacional terá como objeto as restrições de natureza física ou obstáculos legais que impeçam a utilização de espaços públicos ou instalações destinadas ao embarque ou desembarque dos serviços. § 2º A análise da inviabilidade técnica incidirá sobre as restrições relacionadas aos elementos que sustentam a infraestrutura operacional necessária à prestação dos serviços, excluindo aquelas enquadradas na inviabilidade operacional ou econômica. § 3º A avaliação da inviabilidade econômica se dará a partir da análise dos mercados principais e subsidiários nos quais se identifique risco para a adequada prestação dos serviços em razão da possível entrada de novas transportadoras.
Seção II Da Inviabilidade Operacional Art.
40. A avaliação da ocorrência de inviabilidade operacional em determinado município se dará a partir da apresentação, por transportadora ou autorizatária que queira utilizá-lo como ponto de embarque e desembarque de passageiros, de:
I - atestado(s) emitido(s) pelo(s) Terminal(is) Rodoviário(s) Público(s) existente(s) no município declarando a falta de capacidade da instalação para o atendimento a novos serviços de transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros; e
II - atestado emitido pelo Poder Público local declarando a inexistência de espaço público e de instalação disponível para atendimento a novos serviços de transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros no município. Parágrafo único. Ocorrendo a situação estabelecida no caput, a ANTT abrirá, no prazo de 30 (trinta) dias, processo administrativo para a avaliação e comprovação da ocorrência de inviabilidade operacional no município. (...) Art.
42. A ANTT poderá realizar processo seletivo público para a emissão de TAR que tenha como ponto de seção o município onde persiste a situação da inviabilidade operacional. Seção III Da Inviabilidade Técnica Art.
43. A avaliação da ocorrência de inviabilidade técnica nos serviços regulares de transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros se dará a partir da apresentação de requerimento que demonstre haver limitação relativa a elementos que apoiam a infraestrutura e que não se enquadram na inviabilidade operacional ou econômica. Parágrafo único. Ocorrendo a situação estabelecida no caput, a ANTT abrirá, no prazo de 30 (trinta) dias, processo administrativo para a avaliação e comprovação da ocorrência de inviabilidade técnica.
Os dispositivos acima demonstram a densidade técnica do certame, envolvendo análise das condições de outorga, esquema operacional, instalações, motoristas, veículos, horários, capacidade econômica e avaliação de inviabilidade operacional, técnica e econômica. Nesse cenário, é racional concluir que o número de mercados pleiteados impacta diretamente a carga de análise e os custos. A ANTT ainda demonstrou ter realizado levantamento dos dispêndios necessários à implementação do novo marco regulatório, abrangendo custos de tecnologia e pessoal, e procedido ao rateio pelo universo de mercados atendidos por uma única transportadora, chegando ao valor médio posteriormente arredondado para R$150,00 por mercado.
HÁ, pois, critério técnico suficiente para afastar a alegação de arbitrariedade ou desproporção. A tese de que a cobrança funcionaria como barreira de entrada ou que a ANTT estaria favorecendo grandes empresas ou entidades como a ABRATI não se confirma. A prova dos autos evidencia que o valor de R$150,00 por mercado corresponde a fração irrisória do capital social integralizado mínimo de R$2.000.000,00 (dois milhões de reais) exigido para habilitação das transportadoras (Lei nº 10.233/2001, art. 47-B, § 3º, II), além de atuar como mecanismo de racionalização da demanda regulatória, desestimulando pedidos massivos dissociados da capacidade operacional real dos requerentes.
De igual modo, não merece acolhida a alegação de que a cobrança deveria ocorrer por linha ou por processo administrativo, e não por mercado. Conforme já exposto, a regulamentação setorial adotada pela ANTT parte da premissa de que a análise administrativa se projeta sobre os mercados efetivamente postulados, cuja quantidade interfere diretamente na dimensão do exame técnico, operacional e econômico a ser realizado pela agência.
Nesse cenário, o critério eleito pela Administração guarda coerência com a lógica regulatória do procedimento e com a carga de análise decorrente do número de mercados requeridos, não cabendo ao Poder Judiciário substituí-lo por outro modelo de cobrança sem demonstração concreta de ilegalidade, irrazoabilidade manifesta ou desvio de finalidade, o que não se verificou no caso. A autora, por sua vez, não demonstrou objetivamente tratamento jurídico diferenciado ou privilégio normativo concretamente deferido a empresas específicas, nem trouxe elemento probatório apto a evidenciar favorecimento institucionalizado a determinados operadores do setor.
Registre-se, nesse ponto, que, embora desprovida de eficácia vinculante neste processo e ainda sujeita a controle recursal, a sentença proferida na ACP nº 1083936-80.2024.4.01.3400 assentou que a sistemática da Resolução ANTT nº 6.033/2023 não revela flagrante ilegalidade nem afronta aos princípios da administração pública, qualificando-a, ao revés, como solução técnica voltada ao fomento da concorrência em mercados monopolizados e ao atendimento de mercados desassistidos.
Desse modo, também sob esse prisma, não se sustenta a alegação genérica de quebra da isonomia ou de favorecimento indevido a grandes empresas, remanescendo hígida a presunção de legitimidade do regramento administrativo impugnado. Igualmente, a previsão, no comunicado, de consequências administrativas para o não pagamento dos emolumentos, não implica invalidade do ato. Reconhecida a base legal da cobrança, a estipulação de que o inadimplemento da GRU implicará desistência da participação na janela ou não conhecimento das solicitações constitui mero desdobramento procedimental do certame, e não vício autônomo apto a contaminar o comunicado.
Também não procede a alegação de que os emolumentos exigidos pela ANTT ostentariam natureza jurídica de taxa, isto é, de espécie tributária submetida ao regime constitucional-tributário invocado pela autora. A esse respeito, a Constituição Federal, em seu art. 145, II, e o art. 77 do Código Tributário Nacional dispõem que as taxas têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição.
Em igual direção, Mateus Pontalti, em Manual de Direito Tributário (7. ed., rev., atual. e ampl., São Paulo: JusPodivm, 2026), assinala que as taxas “são tributos diretamente vinculados, ou seja, possuem como hipótese de incidência a realização de uma atividade estatal”, acrescentando que seus possíveis fatos geradores são “i) prestação de um serviço público específico e divisível; ii) o exercício do poder de polícia”.
O autor ainda destaca que, em ambos os casos, a taxa possui caráter retributivo, por dizer respeito a contribuintes que, de algum modo, provocaram a atuação estatal ou foram beneficiados por serviço público prestado especificamente em seu favor. Nessa perspectiva, a Súmula 545 do STF estabelece que “preços de serviços públicos e taxas não se confundem, porque estas, diferentemente daqueles, são compulsórias e têm sua cobrança condicionada à prévia autorização orçamentária, em relação à lei que as instituiu”.
A compulsoriedade, portanto, não é elemento acidental, mas traço nuclear da taxa, servindo precisamente para distingui-la das cobranças administrativas não tributárias e dos preços públicos. Na hipótese dos autos, a cobrança impugnada não decorre de imposição compulsória, nem se vincula à utilização de serviço público específico e divisível posto à disposição da autora. Com efeito, a ANTT não está prestando serviço públicos às empresas interessadas em participar da Janela Extraordinária em questão.
Na verdade, serão essas empresas que, uma vez admitidas, prestarão serviço público de transporte à comunidade, na qualidade de autorizatárias. Tampouco se trata de exação exigida em razão do exercício regular do poder de polícia sobre atividade já desenvolvida pela transportadora. Ao contrário, os valores são exigidos em razão da opção da própria empresa de participar da Janela Extraordinária nº 1/2024, submetendo-se voluntariamente a procedimento regulatório voltado à obtenção de novas autorizações para operar mercados de seu interesse.
Não há imposição legal de participação nesse certame; a adesão ao procedimento resulta de escolha negocial e regulatória da interessada. Ou seja, não há compulsoriedade. Também não se está diante de típica taxa de polícia, pois a cobrança não remunera atividade fiscalizatória obrigatória incidente sobre operação já autorizada, mas o processamento de requerimentos formulados por iniciativa da própria interessada, no contexto de procedimento seletivo de outorga.
Cuida-se, assim, de exação ligada a procedimento administrativo de adesão facultativa, de feição contraprestacional, mais próxima do preço público do que da taxa tributária em sentido técnico. Não há, nesse sentido, a configuração de fato gerador própria da hipótese de incidência das taxas. Essa conclusão se harmoniza, inclusive, com o tratamento jurídico atribuído aos valores cobrados para inscrição em concursos públicos, cuja natureza vem sendo explicada, precisamente, a partir da dicotomia compulsoriedade/facultatividade.
No Parecer nº 15.840/2017, da Advocacia-Geral do Estado de Minas Gerais, consignou-se expressamente que o valor pago para fins de inscrição em concurso público “reveste-se, inequivocamente, da voluntariedade daquele que busca candidatar-se a uma vaga no serviço público”, concluindo-se pelo enquadramento da chamada taxa de inscrição “na categoria jurídica de preço público” (Disponível em: https://advocaciageral.mg.gov.br/legislacao/parecer-15-840-aprovado-pelo-advogado-geral-de-31-01-2017/.
Acesso em: 11 jun. 2026). A ratio subjacente é a mesma: inexistindo imposição legal de adesão ao procedimento, a cobrança não assume natureza tributária, mas administrativa-contraprestacional. Tal paralelo reforça a conclusão de que, no presente caso, a participação voluntária da transportadora no certame regulatório afasta a incidência do regime jurídico das taxas. Nessa linha, entendo que os emolumentos cobrados pela ANTT ostentam natureza de cobrança administrativa não tributária, de feição assemelhada a preço público, justamente porque pressupõem adesão voluntária da transportadora a procedimento regulatório específico, e não incidem de forma compulsória em razão de poder de polícia ou de serviço público específico e divisível posto obrigatoriamente à sua disposição.
Nessa perspectiva, afastada a natureza jurídica de taxa (tributo), não prosperam as alegações de ofensa à legalidade tributária, à anterioridade, à noventena, à irretroatividade e à capacidade contributiva, uma vez que tais limitações pressupõem, logicamente, a existência de exação tributária em sentido técnico, o que não se verifica na hipótese. Quanto à alegação de que a cobrança seria abusiva por não haver restituição dos valores caso a transportadora não viesse a ser contemplada com a autorização pretendida, também não se identifica ilegalidade apta a infirmar o ato administrativo.
Isso porque os valores pagos não se destinam a remunerar o resultado útil obtido pela requerente ao final do certame, mas sim a custear a movimentação da estrutura administrativa e regulatória necessária ao processamento, exame técnico e tratamento dos pedidos formulados no âmbito da janela extraordinária. Nesse panorama, afasto as ilegalidades suscitadas pela autora. Todavia, não obstante se reconheça a legalidade da cobrança dos emolumentos instituídos no âmbito do Comunicado de Abertura de Janela Extraordinária nº 1/2024, o caso concreto revela peculiaridade que desaconselha a simples rejeição do pleito, sem a adoção de providência prática apta a resguardar a utilidade do provimento jurisdicional.
Isso porque a autora permaneceu litigando, de boa-fé, sob o amparo de tutela provisória anteriormente deferida nestes autos, ao passo que a própria controvérsia acerca da exigibilidade da cobrança se prolongou no tempo, culminando, conforme alegado, com sua exclusão administrativa da janela extraordinária. Nesse contexto específico, e sem infirmar a conclusão de mérito quanto à legitimidade da cobrança, mostra-se adequado assegurar à autora, caso ainda tenha interesse em prosseguir no procedimento regulatório, a reabertura do prazo para quitação da respectiva GRU, em observância ao mesmo parâmetro temporal fixado pela própria Administração no item 1.4.1 do Comunicado de Abertura de Janela Extraordinária nº 1/2024, segundo o qual a guia deve ser paga no prazo de 5 (cinco) dias úteis a contar do seu recebimento (id. 2164900306), devendo o adimplemento, dentro desse novo prazo, assegurar à autora o direito de participação no procedimento instituído pelo referido comunicado, com o regular prosseguimento da análise de seus requerimentos, sem que prevaleça, para esse fim, a exclusão administrativa anteriormente efetivada exclusivamente por falta de pagamento.
Por fim, as alegações supervenientes deduzidas pela autora quanto a supostas alterações na malha, reprocessamento de informações, instabilidade da base de mercados e demais fatos posteriores não serão examinadas nesta sentença, porquanto não integram o objeto originalmente delimitado na inicial, que se restringe, conforme disposto na petição inicial, à legalidade e exigibilidade dos emolumentos cobrados pela ANTT no âmbito da Janela Extraordinária nº 1/2024.
Face à fundamentação supramencionada, prejudicada a análise do pedido de tutela de urgência, bem como as alegações de descumprimento.
III.
DISPOSITIVO
Tais as razões, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Todavia, considerando a peculiaridade do caso concreto, notadamente o prolongamento da controvérsia judicial sob prévio amparo de tutela provisória nestes autos, determino à ANTT que promova a reabertura do prazo para pagamento da respectiva GRU, pelo período de 5 (cinco) dias úteis, contados da regular ciência da autora, nos termos do item 1.4.1 do Comunicado de Abertura de Janela Extraordinária nº 1/2024, de modo a permitir o processamento administrativo do requerimento formulado pela autora na Janela Extraordinária nº 1/2024, sem considerar, para esse fim específico, eventual exclusão administrativa anteriormente efetivada, desde que exclusivamente por falta de pagamento.
Confiro força de mandado/ofício à presente decisão, para todos os fins de direito. Tendo em vista que a providência deferida em favor da autora possui caráter acessório e residual, condeno-a ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 6º, do Código de Processo Civil. Fica revogada a tutela provisória anteriormente deferida, ressalvada, apenas, a providência específica constante do segundo parágrafo deste dispositivo.
Nos termos dos arts. 1.009 e 1.010 do CPC, em havendo interposição de apelação, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Na hipótese de serem suscitadas pelo apelado, nas contrarrazões, as questões referidas no § 1º do art. 1009 do CPC, ou em caso de apresentação de apelação adesiva, intime-se o apelante para manifestação ou contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 1.009, § 2º e 1.010, § 2º, do CPC).
Não havendo recurso, certifique-se o trânsito em julgado e intimem-se as partes. Em seguida, arquivem-se. Sentença não sujeita a reexame necessário. INTIMEM-SE. Brasília/DF, data da assinatura.