GIULIANO DEBONI (OAB 53963/RS), GUILHERME FRANZEN RIZZO (OAB 55852/RS), RICARDO ANTONOW DA COSTA (OAB 125742/RS), RICARDO TRINDADE GASPARIN (OAB 58079/RS), JULIA KRETSCHMER SCOMAZZON (OAB 135390/RS)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1106782-57.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: S. A. D. B.
L. REPRESENTANTES POLO ATIVO: GIULIANO DEBONI - RS53963, GUILHERME FRANZEN RIZZO - RS55852, JULIA KRETSCHMER SCOMAZZON - RS135390, RICARDO ANTONOW DA COSTA - RS125742 e RICARDO TRINDADE GASPARIN - RS58079 POLO PASSIVO:
I. B. D. M. A. E. D. R. N. R. -.
I. e outros
SENTENÇA
Trata-se de ação de procedimento comum, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por S. A. D. B.
L. em desfavor da U. F., INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS – IBAMA e AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA - ANVISA objetivando: a) seja concedia a tutela antecipada para determinar que: i. os réus ANVISA, MAPA e IBAMA procedam e concluam, em um prazo de até 30 dias, (diante do dever de decidir – art. 49 da Lei 9.784/99), as avaliações técnico-científicas do produto formulado KANAX; ii. a partir do deferimento da medida liminar, caso seja necessária a apresentação de esclarecimentos e informações adicionais no processo administrativo, seja garantido o direito a apresentar esclarecimentos, dados complementares ou estudos e que as decisões dos Réus sejam tomadas independentemente da existência de “fila” ou “ordem de preferência”; iii. finalizadas as avaliações pelo IBAMA, MAPA e ANVISA, seja publicado, em até 30 dias contados dos resultados das avaliações, a concessão ou o indeferimento do produto formulado KANAX; (...) e) seja julgada procedente a ação para: (i) sujeitar os Réus ao despacho nº 314 do Ministro Chefe da Advocacia-Geral da União – Dr.
Jorge Rodrigo Araújo Messias – datado de 13 de agosto de 2024, (que referendou o Parecer nº 00029/2024/DECOR/CGU/AGU), que o qual determina que a não há vacatio legis para a aplicação dos prazos estabelecidos pela ; ii. para que seja reconhecida a mora administrativa da ANVISA, MAPA e IBAMA na conclusão das avaliações técnico-científicas do produto formulado KANAX, de modo a assegurar o direito da Autora de ter seus pedidos de avaliação do produto concluídos pelos réus no prazo de 30 dias (diante do dever de decidir – da ); (...).
A parte autora alega, em síntese, que: - a presente ação nasce da morosidade dos Réus ANVISA, MAPA e IBAMA em relação ao dever de prestar o serviço público de avaliação técnico-científica do produto formulado KANAX, de titularidade da empresa Autora SOMAX; - protocolou, entre os dias 23 e 24 de maio de 2024 os pedidos de avaliação do produto formulado KANAX perante o MAPA, ANVISA e IBAMA; - os Réus ainda não cumpriram com seu dever de avaliar o produto, e nem sequer deram início às avaliações, violando todas as regras atinentes aos prazos para a avaliação.
Despacho (id 2209800544) postergou a apreciação do pedido de tutela para o momento da sentença. Contestação do IBAMA (id 2214791132). Contestação da União Federal (id 2217035912). Contestação da ANVISA (id 2219634917). Réplica (id 2233824957). Vieram os autos conclusos.
Decido. Pois bem, a parte autora protocolou, em 23/05/2024, processo [MAPA 21016.003901/2024-30]; processo [IBAMA nº 02001.015948/2024--61] e, em 24/05/2024, processo [ANVISA nº 25351. 3043872024-05] para realização das avaliações agronômica, técnico-científica e ambiental do produto KANAX para fins de registro. Trata-se de produto formulado com base em produto técnico equivalente. MORA ADMINISTRATIVA O direito à razoável duração do processo e à celeridade em sua tramitação, tanto na esfera administrativa quanto na judicial, foi positivado como direito fundamental pela Emenda Constitucional n.º 45 de 2004: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) LXXVIII - a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.
JÁ o Decreto n. 4.074, de 4 de janeiro de 2002, que “Regulamenta a Lei no 7.802, de 11 de julho de 1989, que dispõe sobre a pesquisa, a experimentação, a produção, a embalagem e rotulagem, o transporte, o armazenamento, a comercialização, a propaganda comercial, a utilização, a importação, a exportação, o destino final dos resíduos e embalagens, o registro, a classificação, o controle, a inspeção e a fiscalização de agrotóxicos, seus componentes e afins, e dá outras providências”, prevê: Art.
15. Os prazos estabelecidos para a decisão final nos processos de registro de produtos técnicos, pré-misturas, agrotóxicos e afins considerarão os critérios de complexidade técnica e as priorizações estabelecidas pelos órgãos federais competentes. (Redação dada pelo Decreto nº 10.833, de 2021) § 1º A aplicação dos critérios a que se refere o caput determinará o enquadramento do pleito submetido à avaliação nas seguintes categorias de precedência: (Redação dada pelo Decreto nº 10.833, de 2021)
I - prioritária; ou (Incluído pelo Decreto nº 10.833, de 2021)
II - ordinária. (Incluído pelo Decreto nº 10.833, de 2021) § 2º O prazo para a conclusão da avaliação dos processos de registro a que se refere o caput será para: (Redação dada pelo Decreto nº 10.833, de 2021)
I - a categoria prioritária, de até: (Incluído pelo Decreto nº 10.833, de 2021) a) doze meses para os casos de novos produtos técnicos, contados da data da publicação da priorização; (Incluído pelo Decreto nº 10.833, de 2021) b) seis meses para os casos de produtos técnicos equivalentes, contados da data da publicação da priorização; (Incluído pelo Decreto nº 10.833, de 2021) c) seis meses para os casos de produtos formulados, contados da data do registro dos respectivos produtos técnicos; e (Incluído pelo Decreto nº 10.833, de 2021) d) seis meses para os casos de produtos formulados cujo produto técnico já esteja registrado, contados da data da publicação da lista de prioridade; e (Incluído pelo Decreto nº 10.833, de 2021)
II - a categoria ordinária, de até: (Incluído pelo Decreto nº 10.833, de 2021) a) trinta e seis meses para o caso de novo produto técnico, contados da data do protocolo do pedido; (Incluído pelo Decreto nº 10.833, de 2021) b) vinte e quatro meses para os casos de produtos técnicos equivalentes, contados da data do protocolo do pedido; (Incluído pelo Decreto nº 10.833, de 2021) c) vinte e quatro meses para os casos de produtos formulados cujo produto técnico já esteja registrado, contados da data do protocolo do produto formulado; (Incluído pelo Decreto nº 10.833, de 2021) d) vinte e quatro meses para os casos de produtos formulados, cujo produto técnico não esteja registrado, contados da data do registro do produto técnico; (Incluído pelo Decreto nº 10.833, de 2021) e) doze meses para os casos de novos produtos formulados, contados da data do registro dos respectivos novos produtos técnicos; (Incluído pelo Decreto nº 10.833, de 2021) f) doze meses para as alterações de registro do produto técnico, contados da data do protocolo do pedido; e (Incluído pelo Decreto nº 10.833, de 2021) g) doze meses para as alterações de registro de produto formulado, contados da data do protocolo do pedido. (Incluído pelo Decreto nº 10.833, de 2021) § 3º Os pleitos de registro de produtos formulados da categoria prioritária serão selecionados e publicados pelo órgão registrante e terão a tramitação de seus processos priorizada nos órgãos federais de agricultura, saúde e de meio ambiente. (Incluído pelo Decreto nº 10.833, de 2021) § 4º Será priorizado automaticamente um produto técnico por ingrediente ativo para cada produto formulado que conste da lista de prioridade. (Incluído pelo Decreto nº 10.833, de 2021) § 5º Para o cumprimento do disposto no § 4º, o requerente deverá indicar os produtos técnicos utilizados nos estudos do produto formulado. (Incluído pelo Decreto nº 10.833, de 2021) § 6º Os prazos para avaliação de pré-misturas corresponderão aos prazos atribuídos aos produtos formulados. (Incluído pelo Decreto nº 10.833, de 2021) § 7º O disposto na alínea “e” do inciso II do § 2º aplica-se aos novos produtos formulados protocolados no prazo de até três meses, contado da data do protocolo do pedido do novo produto técnico. (Incluído pelo Decreto nº 10.833, de 2021) § 8º Quando houver solicitação, pelos órgãos federais competentes, de esclarecimentos, de dados complementares ou de estudos, a contagem dos prazos de que trata o § 2º será suspensa até que essa solicitação seja atendida. (Incluído pelo Decreto nº 10.833, de 2021) § 9º O não atendimento às solicitações de que trata o § 8º no prazo de trinta dias, contado da data de recebimento da notificação, implicará o arquivamento do processo e o indeferimento do pleito pelo órgão federal responsável do registro. (Incluído pelo Decreto nº 10.833, de 2021) §
10. Na hipótese prevista no § 9º, o órgão solicitante poderá conceder prazo adicional ao requerente, desde que este apresente justificativa técnica considerada procedente. (Incluído pelo Decreto nº 10.833, de 2021) §
11. O órgão que estabelecer restrição ao pleito do registrante deverá comunicá-la aos demais órgãos federais envolvidos. (Incluído pelo Decreto nº 10.833, de 2021) §
12. O órgão federal registrante disporá do prazo de trinta dias, contado da data de disponibilização dos resultados das avaliações dos órgãos federais envolvidos para conceder ou indeferir a solicitação do requerente. (Incluído pelo Decreto nº 10.833, de 2021) (...) Art. 2º A contagem dos prazos de que trata o § 2º do art. 15 do Decreto nº 4.074, de 2002, será iniciada a partir da data de publicação deste Decreto em relação às listas de prioridades já publicadas.
Art. 3º Os órgãos federais envolvidos no registro de agrotóxicos disporão do prazo de quatro anos, contado da data de publicação deste Decreto, para analisar os processos pendentes de registro de produtos técnicos, pré-misturas, agrotóxicos e afins, mediante procedimentos específicos a serem estabelecidos pelos órgãos de agricultura, de saúde e de meio ambiente. O Decreto foi publicado no DOU de 08/10/2021.
Infere-se que a regra de transição do art. 3º do Decreto nº 10.833, de 2021, é mais gravosa para os pedidos (protocolos) anteriores à sua vigência, pois os novos pedidos de produto formulado com base em produto técnico equivalente terão o prazo máximo de 24 meses a contar do protocolo para realização das avaliações toxicológica e ambiental e registro do agrotóxico. Pois bem, em face da regra de transição, infere-se que os pedidos feitos no dia de sua vigência do Decreto o prazo para conclusão encerrou-se em 08/10/2023.
JÁ para os pedidos protocolados antes da data da publicação do Decreto o prazo exaure em 08/10/2025 (quatro anos). Desse modo, a regra de transição por ser mais gravosa para os pedidos anteriores a vigência do Decreto nº 10.833, de 2021, deve ser afastada e considerada a regra permanente para fins de avaliações e registro tanto para protocolos anteriores quanto para posteriores à entrada em vigor do referido decreto.
Dito isso, no que toca ao objeto da lide, considerando os protocolos realizados em 23/05/2024, processo [MAPA 21016.003901/2024-30]; processo [IBAMA nº 02001.015948/2024--61] e, em 24/05/2024, processo [ANVISA nº 25351. 3043872024-05] para realização das avaliações agronômica, técnico-científica e ambiental do produto KANAX para fins de registro, infere-se que os prazos de 24 meses para análise dos processos se venceram em 24/05/2026.
Por outro lado, o Decreto n. 10.833, de 2021, possui outra regra de transição que prevê: Art. 4º Os prazos de que tratam as alíneas “b”, “c”, e “d” do inciso II do § 2º do art. 15 do Decreto nº 4.074, de 2002, poderão ser prorrogados por vinte e quatro meses em relação aos produtos protocolados no prazo de dois anos, contado da data de publicação deste Decreto. A regra de transição não prorroga automaticamente o prazo de 24 meses, mas faculta a administração por meio de ato formal prorrogar o prazo por mais 24 meses, razão pela qual se utiliza no Decreto a expressão “poderão ser prorrogados por vinte e quatro meses”.
Assim, considerando que o prazo da regra permanente (art. 15, § 2º, II, “c” do Decreto acima citado) de 24 meses para avaliações e registro contados a partir dos protocolos em 24/05/2024, tem-se que os réus estão em mora desde 24/05/2026. O MAPA já concluiu a análise agronômica, conforme documento (id 2233825344). INOVAÇÃO LEGISLATIVA Embora a Lei n. 14.785, de 27 de dezembro de 2023, tenha revogada a Lei n. 7.802, de 11 de julho de 1989, os Decretos regulamentadores continuam em vigor naquilo que não contrariam a nova lei até a publicação de novo regulamento.
A Lei n. 14.785, de 27 de dezembro de 2023, fixou novos prazos, veja-se: Art. 3º Os agrotóxicos, os produtos de controle ambiental, os produtos técnicos e afins, de acordo com as definições constantes do art. 2º desta Lei, somente poderão ser pesquisados, produzidos, exportados, importados, comercializados e utilizados se previamente autorizados ou registrados em órgão federal, nos termos desta Lei. § 1º A conclusão dos pleitos de registro e suas alterações deverão ocorrer nos seguintes prazos, contados da sua submissão:
I - produto novo - formulado: 24 (vinte e quatro) meses;
II - produto novo - técnico: 24 (vinte e quatro) meses;
III - produto formulado: 12 (doze) meses;
IV - produto genérico: 12 (doze) meses;
V - produto formulado idêntico: 60 (sessenta) dias;
VI - produto técnico equivalente: 12 (doze) meses;
VII - produto atípico: 12 (doze) meses;
VIII - Registro Especial Temporário (RET): 30 (trinta) dias;
IX - produto para a agricultura orgânica: 12 (doze) meses; (Revogado pela Lei nº 15.070, de 2024)
X - produto à base de agente biológico de controle: 12 (doze) meses;(Revogado pela Lei nº 15.070, de 2024)
XI - pré-mistura: 12 (doze) meses;
XII - conjunto de alterações do art. 26 desta Lei: 30 (trinta) dias;
XIII - demais alterações: 180 (cento e oitenta) dias. § 2º É criado o Registro Especial Temporário (RET) para produtos novos que se destinarem à pesquisa e à experimentação. § 3º Entidades públicas e privadas de ensino, de assistência técnica ou de pesquisa poderão realizar experimentação e pesquisa e fornecer laudos nos setores da agronomia, da toxicologia, de resíduos, da química e do meio ambiente. § 4º O órgão federal registrante deverá avaliar e concluir a solicitação do RET no prazo de até 30 (trinta) dias, contado do recebimento do pleito. § 5º Após a emissão do RET, é assegurada a realização de auditorias pelo órgão registrante. § 6º As condições a serem observadas para a autorização de uso de agrotóxicos, de produtos de controle ambiental e afins deverão considerar os limites máximos de resíduos estabelecidos nas monografias de ingrediente ativo publicadas pelo órgão federal responsável pelo setor da saúde. § 7º No caso de inexistência dos limites máximos de resíduos estabelecidos nos termos do § 6º deste artigo, devem ser observados aqueles definidos pela FAO ou pelo Codex Alimentarius, ou por estudos conduzidos por laboratórios supervisionados por autoridade de monitoramento oficial de um país-membro da Organização para a Cooperação e o Desenvolvimento Econômico (OCDE). § 8º As exigências para o registro de agrotóxicos, de produtos de controle ambiental e afins deverão observar os acordos internacionais relacionados à matéria dos quais o País faça parte. § 9º Quando organizações internacionais responsáveis pela saúde, pela alimentação ou pelo meio ambiente das quais o Brasil seja membro integrante ou com as quais seja signatário de acordos e de convênios alertarem para riscos ou desaconselharem o uso de agrotóxicos, de produtos de controle ambiental e afins, deverá a autoridade competente tomar providências de reanálise dos riscos considerando aspectos econômicos e fitossanitários e a possibilidade de uso de produtos substitutos. §
10. Proceder-se-á à análise de risco para a concessão dos registros dos produtos novos, bem como para a modificação nos usos que implique aumento de dose, inclusão de cultura, equipamento de aplicação ou nos casos de reanálise. §
11. Os estudos de eficiência e de praticabilidade relacionados respectivamente a produtos formulados e a produtos formulados com base em produto técnico equivalente não serão exigidos dos produtos que, comparados a produtos formulados já registrados, apresentarem cumulativamente as seguintes características:
I - mesmo tipo de formulação; e
II - mesmas indicações de uso (culturas e dose) e modalidades de emprego já registradas. §
12. A dispensa de realização de testes de que trata o § 11 deste artigo não isenta a empresa da apresentação de informações que atestem a não fitotoxicidade do produto para os fins propostos. §
13. Os estudos de resíduos relacionados a produtos formulados e a produtos formulados com base em produto técnico equivalente não serão exigidos dos produtos que, comparados a produtos formulados já registrados, apresentarem cumulativamente as seguintes características:
I - mesmo tipo de formulação;
II - mesmas indicações de culturas e modalidades de emprego já registradas;
III - aplicação de quantidade igual ou inferior de ingrediente ativo durante o ciclo ou a safra da cultura; e
IV - intervalo de segurança igual ou superior. §
14. Para a comparação de que trata o § 13 deste artigo, os produtos formulados já registrados deverão possuir:
I - relatório analítico com a descrição do método de análise e todos os cromatogramas que permitam a quantificação dos Limites Máximos de Resíduos (LMRs); e
II - ensaios de resíduos. §
15. Para fins de condução de ensaios de resíduos, serão consideradas similares as formulações do tipo concentrado emulsionável (CE ou EC), pó molhável (PM ou WP), granulado dispersível (WG), suspensão concentrada (SC) e líquido solúvel (SL). §
16. Os critérios a serem adotados para o reconhecimento de LMRs de agrotóxicos nas importações de produtos vegetais in natura obedecerão ao disposto nos tratados e nos acordos internacionais firmados pelo Brasil, em conformidade com as respectivas resoluções de seus Conselhos. §
17. Na regulamentação desta Lei, o poder público deverá buscar a simplificação e a desburocratização de procedimentos e a redução de custos e do tempo necessário para a conclusão das análises dos processos de registro. (...) Art.
63. As instituições que desenvolverem atividades reguladas por esta Lei na data de sua publicação deverão adequar-se aos seus dispositivos no prazo de 360 (trezentos e sessenta) dias, contado da publicação desta Lei. (destaquei) Cotejando-se os prazos do § 1º do art. 3º com o prazo do art. 63 da Lei n. 14.785, de 2003, depreende-se que os referidos prazos passaram a ter eficácia a partir de 27/12/2024.
Ademais, nos termos do § 17 do art. 3º da Lei n. 14.785, de 2023, o novo regulamento a ser publicado, deverá buscar a simplificação e a desburocratização de procedimentos e a redução de custos e do tempo necessário para a conclusão das análises dos processos de registro. Enfim, é preciso aguardar o novo regulamento para que os novos prazos possam ser aplicados.
Isso posto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, I, do CPC, e CONDENO o IBAMA e a ANVISA a realizar as avaliações técnico-científica e ambiental do produto formulado KANAX no prazo 2 (dois) meses a contar da intimação desta sentença, e, caso seja necessária a apresentação de esclarecimentos e informações adicionais nos processos administrativos, os Réus observem única e exclusivamente os prazos legais, independentemente da existência de “fila” ou “ordem de preferência”.
DEFIRO o pedido de tutela antecipada e DETERMINO ao IBAMA e a ANVISA que concluam as avaliações do produto formulado KANAX, processo [IBAMA nº 02001.015948/2024--61] e processo [ANVISA nº 25351. 3043872024-05], no prazo 2 (dois) meses a contar da intimação desta sentença. CONDENO a parte ré ao pagamento das custas processuais de honorários advocatícios, pro rata, os fixo em 10% (dez por cento), sobre o valor da causa devidamente corrigido desde o ajuizamento da ação, à luz do art. 8, § 3º, I, do CPC.
Interposta apelação, deverá a Secretaria do Juízo certificar o recolhimento do preparo (caso necessário), até as quarenta e oito horas seguintes à interposição do recurso. Após, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal. Em seguida, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região. Publicada e registrada eletronicamente. Brasília/DF, 10 de junho de 2026.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal
Órgão
17ª Vara Federal Cível da SJDF
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
SEGREDO
Advogados
GIULIANO DEBONI (OAB 53963/RS), GUILHERME FRANZEN RIZZO (OAB 55852/RS), RICARDO ANTONOW DA COSTA (OAB 125742/RS), RICARDO TRINDADE GASPARIN (OAB 58079/RS), JULIA KRETSCHMER SCOMAZZON (OAB 135390/RS)
JUSTIÇA FEDERAL 17ª Vara Federal Cível da SJDF
PROCESSO Nº 1106782-57.2025.4.01.3400
AUTOR: S. A. D. B.
L. REU:
I. B. D. M. A. E. D. R. N. R. -. I., U. F., A. N. D.
V. S. -. A. ATO ORDINATÓRIO De ordem do Excelentíssimo Juiz Federal da 17ª Vara Federal da Seção Judiciária do DF, e diante da autorização contida na Portaria 05/2024-17ª/Vara SJDF: Em atenção ao despacho de id 2209800544, intime-se a parte autora para apresentar réplica em 15 dias, bem como para, no mesmo prazo, dizer se concorda com o julgamento antecipado da lide ou esclarecer as provas que pretende produzir, indicando, com clareza, a finalidade e a necessidade de sua produção (art. 351 do CPC).
Brasília/DF, data da assinatura eletrônica. Vanessa Barboza Pinto Analista Judiciário da Secretaria da 17ª Vara Federal Cível da SJDF (assinado digitalmente)
Setembro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
17ª Vara Federal Cível da SJDF
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
SEGREDO
Advogados
GIULIANO DEBONI (OAB 53963/RS), GUILHERME FRANZEN RIZZO (OAB 55852/RS), RICARDO ANTONOW DA COSTA (OAB 125742/RS), RICARDO TRINDADE GASPARIN (OAB 58079/RS), JULIA KRETSCHMER SCOMAZZON (OAB 135390/RS)
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1106782-57.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTORA: S. A. D. B.
L. RÉUS:
I. B. D. M. A. E. D. R. N. R. -. I., A. N. D.
V. S. -. A., U. F.
DESPACHO
Defiro o requerimento de decretação de segredo de justiça, tendo em conta os documentos acostados aos autos (CPC/2015, art. 189, inciso I). Anote-se. Diante da inexistência nos autos de qualquer elemento concreto de urgência que importe em perecimento de direito ou risco ao resultado útil do processo, bem como a necessidade de se conhecer as circunstâncias inerentes à suposta mora na tramitação do processo administrativo postergo a apreciação do pedido antecipatório de tutela para após o prazo da defesa, ocasião em que terei maiores subsídios para a prolação da decisão em sede de cognição sumária.
Cite-se a parte ré para, querendo, apresentar resposta, no prazo legal. Apresentada a contestação, arguindo qualquer das matérias elencadas no art. 337 do CPC/2015, intime-se a parte autora para apresentar réplica em 15 dias, bem como para, no mesmo prazo, dizer se concorda com o julgamento antecipado da lide ou esclarecer as provas que pretende produzir, indicando, com clareza, a finalidade e a necessidade de sua produção (art. 351 do CPC/2015).
Na sequencia, intime-se a parte ré para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se concorda com o julgamento antecipado da lide ou se pretende produzir alguma prova, devendo, em caso positivo, especificá-la com objetividade e não apenas protestar genericamente por todos os meios de prova. Após, concluam-se os autos. Intimem-se. Cumpram-se. A presente decisão servirá como MANDADO DE CITAÇÃO. Publicada e registrada eletronicamente.
Brasília, DF, data da assinatura eletrônica. ALAÔR PIACINI Juiz Federal