Intimação
D- Órgão
- 16ª Vara Federal Cível da SJDF
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- MARIO JOSE DE SOUSA
- Advogados
- ALBERTO SERRANO RABELO BARROCA DAYRELL (OAB 134249/MG), JULIANO FERNANDO SOARES (OAB 134195/MG)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 16ª Vara Federal Cível da SJDF
SENTENÇA
TIPO "C" PROCESSO: 1106854-78.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: MARIO JOSE DE SOUSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALBERTO SERRANO RABELO BARROCA DAYRELL - MG134249 e JULIANO FERNANDO SOARES - MG134195 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros
SENTENÇA
I - Relatório Trata-se de ação ordinária ajuizada por MÁRIO JOSÉ DE SOUSA em face da UNIÃO FEDERAL e do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando obter provimento jurisdicional para: “i) Sejam os Réus condenados ao pagamento da complementação integral da pensão previdenciária recebida pelo Autor, até completar o valor correspondente a 100% dos vencimentos do respectivo instituidor do benefício caso esse estivesse na ativa, para que o Autor receba de forma integral, equivalente ao mesmo nível e respectivo adicional de tempo de serviços (anuênios), com a devida paridade-equiparação dos ferroviários ativos e dos ferroviários aposentados beneficiários da complementação integral e o correspondente benefício de pensão, nos termos da Lei 8.186/91 e Lei 10.478/02, sob pena de multa diária a ser fixada. ii) Sejam os Réus, também, condenados ao pagamento das diferenças de valores decorrentes do recebimento a menor da pensão previdenciária sem a inclusão dos valores devidos a título de complementação integral de pensão, desde maio de 1991 – por se tratar de incapaz, no valor correspondente à diferença do que foi efetivamente pago à parte Autora durante o período e do valor que legalmente deveria receber, ou seja, a complementação integral até 100%, caso o instituidor do benefício estivesse na ativa, na forma da Lei 8.186/91 e Lei 10.478/02.Valores esses os quais deverão incidir correção monetária e juros, ambos calculados na forma da lei iii) Que a União forneça os comandos dos níveis salariais dos ferroviários, nos termos da Lei 8.186/91 e 10.478/02, bem como que repasse os valores devidos a título de complementação ao INSS. iv) Que o INSS altere no sistema o valor da pensão da parte Autora e passe a realizar o pagamento integral da complementação, em observância ao e demais disposições da ".
