Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal Juizado Especial Cível Adjunto à 8ª Vara Federal PROCESSO 1106940-15.2025.4.01.3400/DF POLO ATIVO: EDSON PEIXOTO DOS SANTOS POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros
SENTENÇA
Trata-se de ação declaratória de isenção de IRPF cumulada com repetição de indébito proposta em face da UNIÃO FEDERAL e o INSS. O autor, aposentado, postula: (i) declaração do direito à isenção do IRPF sobre seus proventos desde a data do diagnóstico; (ii) cessação imediata dos descontos; (iii) restituição dos valores indevidamente retidos, respeitada a prescrição quinquenal, com correção monetária e juros.
A União Federal contestou sustentando ausência de comprovação da doença grave nos moldes legais. O INSS manifestou-se pela ilegitimidade. O relatório médico constante do ID 2209641490 atesta que o autor é portador de doença grave prevista no art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88. O autor comprovou que recebe proventos de aposentadoria e sofre retenção mensal de IRRF, conforme documentos de ID 2209641182.
É o relatório.
Decido. Preliminarmente, REJEITO a tese de falta de interesse de agir ventilada pela defesa da União Federal, considerando a inafastabilidade do Poder Judiciário e o exercício legítimo de opção do contribuinte em buscar a tutela jurisdicional. ACOLHO a tese preliminar do INSS, considerando a sua ilegitimidade passiva para compor a lide. Passo ao julgamento do mérito. O pedido formulado merece acolhimento integral.
A Lei 7.713/88, em seu art. 6º, XIV, isenta do imposto de renda os proventos de aposentadoria percebidos por portadores de doenças graves expressamente enumeradas. A norma exige dois requisitos cumulativos: (i) percepção de proventos de aposentadoria ou reforma; e (ii) comprovação da doença grave mediante conclusão da medicina especializada. O primeiro requisito é incontroverso. O autor é aposentado que percebe proventos, conforme documentação acostada aos autos.
A condição de inatividade está plenamente demonstrada, satisfazendo a exigência legal quanto à natureza dos rendimentos abrangidos pela isenção. Quanto ao segundo requisito, a prova documental comprova inequivocamente a doença grave. O relatório médico atesta que o autor é portador de doença prevista no rol taxativo do art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88. A Súmula 598/STJ estabelece que é desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do imposto de renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova.
No caso, a documentação médica apresentada é suficiente e consistente para comprovar tanto a existência da patologia quanto sua gravidade nos termos exigidos pela legislação tributária. O direito à restituição dos valores indevidamente retidos é consequência lógica do reconhecimento da isenção. O autor faz jus à devolução de todos os valores retidos a título de IRRF desde a data do diagnóstico da doença, respeitada a prescrição quinquenal contada retroativamente da data do ajuizamento da ação.
Os valores devem ser corrigidos e acrescidos de juros conforme os parâmetros legais vigentes.
Ante o exposto, afasto a preliminar de ausência de interesse de agir; DETERMINO a exclusão do INSS do polo passivo da lide, com extinção parcial sem resolução do mérito; e JULGO PROCEDENTE A DEMANDA, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) Declarar o direito do autor à isenção do Imposto de Renda sobre os proventos de aposentadoria, com base no artigo 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/88; b) Condenar a União à restituição dos valores indevidamente retidos a título de Imposto de Renda desde a data do diagnóstico da doença em 14/10/2016, respeitada a prescrição quinquenal, corrigidos pela taxa SELIC.
Ratifico a antecipação da tutela. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. Sentença não sujeita a reexame necessário.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se.