Seção Judiciária do Distrito Federal 8ª Vara Federal (Cível) Processo 1106942-53.2023.4.01.3400 (PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7))
AUTOR: JUNIA ANGELICA FERREIRA BEDONE CONTRA REU: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, UNIÃO FEDERAL
SENTENÇA - B Trata-se de ação pelo procedimento comum cujo escopo da parte demandante é obter a concessão do financiamento estudantil (FIES) para o curso de medicina, afastando-se a exigência normativa que limita a participação dos estudantes já graduados no processo seletivo do referido financiamento. Foi proferida decisão indeferindo o requerimento de tutela provisória de urgência. Deferida a gratuidade da justiça à parte autora.
Contestações e réplicas apresentadas. Determinada a suspensão do processo (IRDR/Tema 72/TRF1). Os autos vieram conclusos para julgamento. Em consulta ao sistema processual Pje do TRF1, foi possível verificar que foi proferida decisão indeferindo o requerimento de tutela de urgência recursal no agravo de instrumento interposto pela parte autora.
É o relatório. Da legitimidade passiva O FNDE participa dos contratos do FIES na função de administrador dos ativos e passivos do programa, a teor do art. 3º, I, c, da Lei n. 10.260/2001 e do art. 6º, IV, da Portaria Normativa/ME n. 209/2018 (Precedente TRF1: AC 1010897-30.2022.4.01.3300, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 04/05/2023), não restando qualquer dúvida de que está legitimado a figurar no polo passivo da presente ação.
Ademais, em relação ao objeto da presente ação, a legitimidade passiva do FNDE foi afirmada no IRDR
72. Por outro lado, nos termos do art. 3º, inciso II, da Lei n. 10.260/2001, a gestão do FIES caberá conjuntamente ao MEC e à instituição financeira contratada na qualidade de agente operador, na forma a ser regulamentada pelo referido Ministério. Diante de tal previsão legal, é forçoso reconhecer que o agente financeiro detém legitimidade para figurar no polo passivo da demanda. Todavia, entendo desnecessária a presença da UNIÃO no polo passivo da presente ação, já que a execução da operação do programa está a cargo do FNDE e da instituição financeira, razão por que entendo suficiente que somente os referidos entes figurem no polo passivo da relação processual.
Do valor atribuído à causa Prejudicada a análise da impugnação apresentada pelo FNDE, tendo em vista que em seu bojo alega que a parte autora deu à causa valor elevado e postula a redução do valor da causa para R$ 1.064,00. Todavia, o valor da causa foi atribuído em R$10.000,00, montante que não se mostra excessivo. Do deferimento da gratuidade da justiça No caso dos autos, a parte autora apresentou documentos aptos à concessão da gratuidade da justiça.
A parte ré, por sua vez, não apresentou prova inequívoca de que a parte autora tem condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio ou da família. Da preliminar de inépcia da inicial Prejudicada a análise da preliminar, tendo em vista que alegada pela CEF sob o argumento da ausência de comprovação da negativa de transferência, no entanto, essa matéria não é objeto da presente ação.
Do mérito Julgo antecipadamente a lide, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. A pretensão não merece prosperar. O julgamento do IRDR n. 72, proferido pela Terceira Seção do TRF da 1ª Região, consolidou o entendimento de que: "b) As restrições constantes das Portarias MEC 38/2021 e 535/2020 para fins de seleção de estudantes para a obtenção de financiamento estudantil pelo Fies, bem assim para a transferência de cursos mediante a realização de aditamento contratual, não extrapolam nem confrontam o regramento constitucional relativo ao direito à educação, tampouco a norma instituidora do FIES." Conforme destacado no julgamento do IRDR n. 72, as restrições previstas nas Portarias MEC n. 38/2021 e n. 535/2020 não extrapolam os limites da Lei n. 10.260/2001 e estão em consonância com os princípios constitucionais da isonomia e da proporcionalidade.
Além disso, a ausência de classificação da parte autora no processo seletivo não configura violação ao direito fundamental à educação, visto que a implementação do FIES está condicionada à capacidade orçamentária e às regras de seleção estabelecidas pelo Ministério da Educação.
Ante o exposto: - JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO em relação à UNIÃO, com fundamento no art. 485, VI, do CPC; - resolvo o mérito da presente ação (art. 487, I, do CPC) e JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS. Condeno a parte autora ao pagamento das custas judiciais e de honorários advocatícios à parte adversa, pro rata, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 4º, inciso III, do CPC.
Suspensa a exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Em Brasília - Distrito Federal. (datado e assinado digitalmente) Juíza Federal CRISTIANE PEDERZOLLI RENTZSCH