Sentença
Decisão- Órgão
- 8ª Vara Federal Cível da SJDF
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
- Destinatário
- MARIA DAS GRACAS BARBOSA DE SOUSA
- Advogados
- JOAO PEREIRA MONTEIRO NETO (OAB 28571/DF), ANA TORREAO BRAZ LUCAS DE MORAIS (OAB 24128/DF), VITOR CANDIDO SOARES (OAB 60733/DF), AMANDA COSTA ALTOE (OAB 64547/DF), ANTONIO TORREAO BRAZ FILHO (OAB 9930/DF), JULIA ARAUJO CUNHA (OAB 79219/DF)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 8ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1106981-16.2024.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: MARIA DAS GRACAS BARBOSA DE SOUSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JULIA ARAUJO CUNHA - DF79219, ANTONIO TORREAO BRAZ FILHO - DF09930, ANA TORREAO BRAZ LUCAS DE MORAIS - DF24128, JOAO PEREIRA MONTEIRO NETO - DF28571, VITOR CANDIDO SOARES - DF60733 e AMANDA COSTA ALTOE - DF64547 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva, promovido por MARIA DAS GRACAS BARBOSA DE SOUSA, com fundamento na decisão transitada em julgado proferida nos autos da Ação Coletiva n.º 0012866-79.2008.4.01.3400, ajuizada pela Associação Nacional dos Servidores da Previdência e da Seguridade Social – ANASPS. Naquela demanda coletiva, reconheceu-se o direito dos servidores substituídos ao recebimento da Gratificação de Desempenho de Atividade do Seguro Social – GDASS em patamar equivalente ao percebido pelos servidores ativos, no período compreendido entre maio de 2004 e outubro de 2009.
A parte exequente apresentou planilha de cálculo postulando o pagamento das diferenças remuneratórias reconhecidas no título executivo judicial. O INSS, ao ser intimado, apresentou impugnação ao cumprimento de sentença. Sustentou, preliminarmente, a ocorrência de litispendência, afirmando que a parte exequente figura como beneficiária em outras ações judiciais que também teriam por objeto o pagamento da GDASS ou de vantagens semelhantes, pleitos que poderiam gerar duplicidade de recebimento.
Além disso, arguiu a ilegitimidade ativa da exequente para promover a execução, alegando que ela não preencheria os requisitos constitucionais para o recebimento da gratificação com paridade, uma vez que sua aposentadoria teria ocorrido após a edição da Emenda Constitucional nº 41/2003, sem que fossem atendidas as condições de transição previstas nas Emendas Constitucionais n.º 41/2003 e n.º 47/2005.
