Sentença
Decisão- Órgão
- 13ª Vara Federal Cível da SJDF
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
- Destinatário
- ROSEMARY DE OLIVEIRA MARTINS
- Advogado
- RODRIGO ALBUQUERQUE DE VICTOR (OAB 22050/DF)
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL 13ª Vara Federal da SJDF PROCESSO: 1107026-20.2024.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ROSEMARY DE OLIVEIRA MARTINS EXECUTADO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) D E C I S Ã O Trata-se de Cumprimento de Sentença proposto por ROSEMARY DE OLIVEIRA MARTINS em face da UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), visando à satisfação de obrigação de pagar decorrente do título judicial formado na ação coletiva nº 0003889-35.2007.4.01.3400. ID. 2202162501 - Regularmente intimada, a UNIÃO FEDERAL apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença.
ID. 2238994626 - Intimada para manifestação, a parte exequente apresentou resposta à impugnação. É O BREVE
RELATÓRIO.
DECIDO. A controvérsia instaurada nos autos restringe-se à suficiência da documentação apresentada para instrução do cumprimento de sentença e para possibilitar a adequada verificação dos cálculos que embasam o crédito exequendo. Nos termos do art. 534 do Código de Processo Civil, o cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública deverá ser instruído com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, cabendo à parte exequente apresentar os elementos necessários à aferição da liquidez da obrigação.
Embora a parte exequente sustente que as fichas financeiras se encontram sob guarda da Administração Pública, tal circunstância não afasta, por si só, o dever processual de promover a adequada instrução do cumprimento de sentença. Com efeito, o princípio da cooperação, previsto no art. 6º do Código de Processo Civil, impõe às partes o dever de atuar de forma colaborativa para que se obtenha decisão de mérito justa e efetiva.
Esse dever compreende a adoção das providências processuais razoavelmente exigíveis para demonstrar os fatos constitutivos do direito invocado e possibilitar o efetivo exercício do contraditório. Nessa perspectiva, o fato de determinados documentos permanecerem sob a guarda da Administração Pública não afasta, por si só, o dever da parte exequente de promover a adequada instrução do cumprimento de sentença.
