Sentença · Extinção
Decisão- Órgão
- 6ª Vara Federal Cível da SJDF
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
- Destinatários
- ARLINDO PASSOS DO NASCIMENTO, PRECATO IV FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS - NAO PADRONIZADOS, ANTONIO LUIZ FERREIRA DA SILVA, LCBANK FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS, ANTONIO MARCOS MAGALHAES GOMES, CESAR AUGUSTO LAURIANO DA SILVA, DAVID GUIMARAES PAUFERRO
- Advogados
- ISABELA RODRIGUES PACHECO DE AQUINO (OAB 453178/SP), RAPHAELA DA SILVA DOS SANTOS (OAB 486679/SP), CARLA VIAN PELLIZER SEREA (OAB 34621/DF), LINO DE CARVALHO CAVALCANTE (OAB 18841/DF)
Seção Judiciária do Distrito Federal 6ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO nº 1107049-97.2023.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ANTONIO LUIZ FERREIRA DA SILVA, ANTONIO MARCOS MAGALHAES GOMES, ARLINDO PASSOS DO NASCIMENTO, CESAR AUGUSTO LAURIANO DA SILVA, DAVID GUIMARAES PAUFERRO, LCBANK FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS, PRECATO IV FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS - NAO PADRONIZADOS EXECUTADO: UNIÃO FEDERAL
SENTENÇA
Cuida-se de cumprimento de sentença cujo objeto consiste no pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes do enquadramento dos servidores da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional - PGFN na estrutura do quadro de pessoal da Advocacia Geral da União - AGU, nos termos da Lei nº 10.480/2002, conforme definido no título executivo judicial. No curso da fase executiva, constata-se a regular juntada aos autos dos comprovantes relativos aos depósitos judiciais efetuados pela parte executada, em atendimento às requisições de pagamento devidamente expedidas, evidenciando a adoção das providências necessárias ao adimplemento da obrigação reconhecida judicialmente.
Ressalte-se que a parte exequente foi regularmente intimada para se manifestar acerca da eventual existência de pendências remanescentes, seja quanto a valores, seja quanto a qualquer outra providência de natureza processual ou material. Todavia, não foi formulado requerimento adicional ou apontado qualquer inconformidade quanto ao cumprimento da obrigação. Passa-se, assim, à análise do mérito da fase executiva.
Nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, a execução deve ser considerada extinta quando a obrigação constante do título executivo judicial se encontrar integralmente satisfeita. Complementarmente, o do mesmo diploma legal estabelece que a extinção da execução será declarada por meio de sentença, conferindo natureza definitiva ao pronunciamento judicial que reconhece o adimplemento.
