Intimação
D- Órgão
- 16ª Vara Federal Cível da SJDF
- Classe
- MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
- Destinatário
- EDGARD POMPE
- Advogado
- RENAN ELIAS DE OLIVEIRA (OAB 62270/DF)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 16ª Vara Federal Cível da SJDF
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1107051-33.2024.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: EDGARD POMPE REPRESENTANTES POLO ATIVO: RENAN ELIAS DE OLIVEIRA - DF62270 POLO PASSIVO: COORDENADOR DE PROCESSOS MIGRATÓRIOS DA DIVISÃO DE NACIONALIDADE E NATURALIZAÇÃO DA SECRETARIA NACIONAL DE JUSTIÇA DO MINISTÉRIO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PUBLICA. e outros
SENTENÇA
I - Relatório Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por EDGARD POMPE contra ato atribuído ao COORDENADOR DE PROCESSOS MIGRATÓRIOS DA DIVISÃO DE NACIONALIDADE E NATURALIZAÇÃO DA SECRETARIA NACIONAL DE JUSTIÇA DO MINISTÉRIO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA, objetivando obter provimento jurisdicional para: "2. Que Vossa Excelência conceda por sentença o presente Mandado de Segurança, confirmando a liminar certamente deferida, para anular o ato ilegal e que seja prolatada a decisão no referido processo administrativo".
Relatou que, em 06/04/2024, protocolizou requerimento de naturalização, o qual se encontra pendente de análise e julgamento até o presente momento. A inicial foi instruída com documentos. Requereu a gratuidade de justiça. Foi proferida decisão indeferindo o pedido de liminar e deferindo o pedido de gratuidade de justiça (ID. 2166252131). O MPF deixou de se manifestar quanto ao mérito (ID. 2176420381).
Informações da autoridade coatora (ID. 2179198798). A União requereu seu ingresso no feito (ID. 2179523888). Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
Decido.
II - Fundamentação A questão posta a deslinde foi examinada na decisão liminar, sem que tenha surgido no curso do processo circunstância capaz de modificar o quanto decidido, motivo pelo qual adoto seus fundamentos como razão de decidir: "A concessão de liminar em sede mandamental dá-se quando presentes a relevância dos fundamentos da impetração e a possibilidade de ineficácia da medida se for concedida somente na sentença (º 12.016/2009, nciso III).
