PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 14ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1107054-85.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: T. G. D. S. REPRESENTANTES POLO ATIVO: RAQUEL MACHADO DE ANDRADE - RJ173580 POLO PASSIVO:U. F.
SENTENÇA
I Trata-se de ação de rito comum ajuizada por T. G. D. S. em face da União Federal, na qual postula: (i) a anulação do parecer desfavorável emitido pela Comissão de Promoções de Praças (CPP), que o excluiu da promoção por merecimento; (ii) o reconhecimento da ilegalidade de sua exclusão do processo seletivo do curso C-ASEMSO; (iii) a determinação para que seja matriculado no referido curso; (iv) o reconhecimento do direito à percepção do adicional de habilitação no percentual de 73% e (v) a indenização pelos prejuízos financeiros suportados em razão da mencionada exclusão, cumulando com pedido de tutela provisória de urgência para imediata matrícula no curso e o deferimento da gratuidade da justiça (ID 2164967498).
A parte autora sustenta, em síntese, que, embora preenchesse os requisitos objetivos e subjetivos para a promoção ao posto de Suboficial, conforme avaliação funcional e médias obtidas nos critérios de mérito, foi surpreendida com parecer desfavorável da CPP, com base em penalidades disciplinares já canceladas administrativamente por meio da Ordem de Serviço n.º 243/2024. Afirma que a desclassificação violou os princípios da razoabilidade, proporcionalidade, motivação e o princípio do non bis in idem, tendo implicado sua exclusão do curso C-ASEMSO, o que, por sua vez, acarretou a perda do direito ao adicional de habilitação de 73%.
Atribuiu à causa o valor de R$ 20.727,84, juntou documentos e requereu os benefícios da assistência judiciária gratuita (ID 2164967498). O pedido de tutela de urgência foi indeferido pelo Juízo, ao fundamento de que não se encontravam presentes os requisitos do art. 300 do CPC, pois as alegações iniciais não foram suficientes para afastar a presunção de legitimidade do ato administrativo impugnado, tampouco havia prova inequívoca dos fatos constitutivos alegados (ID 2167086155).
AJG deferida. A parte autora, então, comunicou a interposição de agravo de instrumento contra essa decisão (ID 2172323512). Regularmente citada, a União apresentou contestação (ID 2172828110), na qual impugnou o pedido de gratuidade, sustentando ausência de demonstração de hipossuficiência, e defendeu a legalidade do ato administrativo, sob o argumento de que a promoção por merecimento possui natureza discricionária, podendo considerar, legitimamente, fatores subjetivos como conduta moral, liderança e comportamento ético, ainda que respaldados em fatos passados.
Aduz que a exclusão do curso decorreu da não promoção, e que o adicional pleiteado pressupõe conclusão do curso C-ASEMSO e publicação oficial. A parte autora apresentou réplica (ID 2186904802), impugnando os argumentos da contestação, reafirmando a tese de violação ao non bis in idem e ilegalidade do ato administrativo que considerou punições formalmente canceladas. Ressaltou a inexistência de motivação concreta e a incompatibilidade entre os fundamentos do parecer e seu histórico funcional.
Posteriormente, a União protocolou petição intercorrente (ID 2196688395), impugnando a juntada, pela parte autora, de documentos posteriores à petição inicial, ao fundamento de intempestividade, com base no art. 434 do CPC, e requerendo o desentranhamento dos referidos documentos.
É o relatório. II Causa madura para julgamento (CPC, art. 355 I), não havendo a necessidade de serem produzidas outras provas além das que já constam nos autos. Inicialmente, rejeito a impugnação à gratuidade da justiça formulada pela parte ré, uma vez que esta não comprovou que a parte autora aufere renda superior a 10 (dez) salários-mínimos (TRF1, AG 0042285-81.2016.4.01.0000/PA, Rel. Desembargador Federal Francisco Neves da Cunha, Segunda Turma, e-DJF1 07.03.2017).
Aliás, o comprovante de rendimentos de ID 2164967513 respalda a concessão do pedido de gratuidade. A controvérsia posta nos autos diz respeito à exclusão do autor do processo de promoção por merecimento e, por consequência, de sua participação no curso C-ASEMSO e percepção do adicional de habilitação. O autor sustenta que houve ilegalidade no parecer da Comissão de Promoções de Praças (CPP), que teria utilizado como fundamento penalidades disciplinares já canceladas administrativamente.
A promoção por merecimento, notadamente no contexto da carreira militar, é marcada por forte conteúdo discricionário, sendo atribuída à Administração a prerrogativa de avaliar critérios subjetivos como liderança, comportamento ético e conduta moral, em complemento aos critérios objetivos. Tal avaliação é insuscetível de substituição pelo juízo do Poder Judiciário, salvo nos casos de evidente violação à legalidade, à moralidade ou à motivação.
O controle judicial dos atos administrativos, sobretudo quando envolvem juízos discricionários, deve observar o princípio da deferência, sendo reservado ao Judiciário o exame de sua legalidade formal, e não de conveniência ou oportunidade. Não se pode olvidar que o mérito administrativo é matéria estritamente afeta à Administração, nos limites estabelecidos em lei. No caso concreto, verifica-se que o parecer da Comissão de Promoções de Praças que resultou na não promoção do autor foi devidamente motivado.
A Administração Militar apresentou razões compatíveis com os parâmetros estabelecidos pela legislação de regência, especialmente no que tange à avaliação de elementos subjetivos. Importante salientar que a exclusão de punições anteriores por meio de ordem de serviço interna não impede a consideração de condutas passadas como elementos valorativos, dentro dos limites da discricionariedade administrativa.
O cancelamento formal não gera o efeito de apagamento completo dos fatos da vida funcional do militar, especialmente quando considerados no contexto de uma análise de conveniência e oportunidade da promoção. Não se vislumbra, assim, afronta ao princípio do non bis in idem, pois o autor não foi punido novamente pelos mesmos fatos, mas apenas teve tais fatos considerados como critério de avaliação de conduta no âmbito da promoção.
Do mesmo modo, não se verifica ausência de motivação, pois o parecer impugnado expõe os critérios utilizados e fundamenta a exclusão com base em elementos da vida funcional do promovendo. Diante disso, não há ilegalidade manifesta no ato administrativo impugnado, tampouco desvio de finalidade ou afronta aos princípios constitucionais e administrativos alegados. A exclusão do autor do curso C-ASEMSO é decorrência direta e automática da sua não promoção à graduação exigida para a matrícula.
Não sendo identificada qualquer nulidade no ato que indeferiu sua promoção, não há como reconhecer o direito à matrícula no curso, tampouco ao adicional de habilitação que depende da conclusão do referido curso e da respectiva publicação oficial. A tese de que haveria dano indenizável em razão da exclusão também não se sustenta, na medida em que o ato administrativo foi proferido dentro dos parâmetros legais e com fundamentação idônea, não havendo omissão, negligência ou abuso por parte da Administração que justifique reparação pecuniária.
A ser assim, não há ilegalidade a ser corrigida pelo Poder Judiciário. III
Ante o exposto, rejeito o pedido (CPC, art. 487 I). Sem custas. Fixo os honorários advocatícios devidos pela parte autora no percentual de 10% do valor da causa. A exigibilidade, contudo, resta suspensa em razão da AJG anteriormente deferida. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Brasília, data da assinatura. assinado digitalmente pelo(a) Magistrado(a) (nome gerado automaticamente ao final do documento)