25ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
ATHYLA VERCOSA DOS SANTOS
Advogado
IRACEMA FERREIRA LIMA (OAB 57693/GO)
Seção Judiciária do Distrito Federal 25ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1107082-53.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ATHYLA VERCOSA DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: IRACEMA FERREIRA LIMA - GO57693 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL Destinatários: ATHYLA VERCOSA DOS SANTOSIRACEMA FERREIRA LIMA - (OAB: GO57693) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada.
ID do último ato proferido nos autos: 2263008407 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 25ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
SENTENÇA
TIPO "B" PROCESSO: 1107082-53.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
AUTOR: ATHYLA VERCOSA DOS SANTOS Advogado do(a)
AUTOR: IRACEMA FERREIRA LIMA - GO57693 REU: UNIÃO FEDERAL
SENTENÇA
I -
RELATÓRIO
Trata-se de ação ajuizada contra a União Federal objetivando, em suma, o reconhecimento do direito à percepção do adicional noturno nos períodos de afastamentos legais (licenças médicas e férias), com a condenação da ré ao pagamento dos valores indevidamente descontados de seu contracheque durante mencionados períodos. É o sucinto relatório, conquanto dispensado, na forma do art. 38 da Lei nº. 9.099/95 c/c art. 1º da 10.259/01.
II - FUNDAMENTAÇÃO Preliminarmente, fixo a competência destes Juizados. Para tanto, limito o pagamento das verbas pretéritas em 60 (sessenta) salários mínimos, incluída uma prestação anual vincenda, se houver. Quanto ao mérito, a Constituição Federal garante no art. 7º, incisos IX e XXIII, remuneração do trabalho noturno superior ao diurno. Em regulamentação do dispositivo legal, o art. 75 da Lei nº. 8.112/90 dispõe que “o serviço noturno, prestado em horário compreendido entre 22 (vinte e duas) horas de um dia e 5 (cinco) horas do dia seguinte, terá o valor-hora acrescido de 25% (vinte e cinco por cento), computando-se cada hora como cinquenta e dois minutos e trinta segundos”.
Quanto ao adicional de insalubridade, o art. 70 da Lei nº. 8.112/90 assevera que a concessão dos adicionais de atividades penosas, de insalubridade e de periculosidade deve observar as situações constantes na legislação específica. Trata-se de verba de natureza remuneratória e de natureza propter laborem, isto é, devida somente enquanto o servidor estiver efetivamente exercendo o trabalho noturno. Assim, caso interrompida a atividade em condição especial, não mais se justifica o pagamento do referido adicional.
Este é o entendimento exarado recentemente pelo
C. Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo v.: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGENTE FEDERAL DE EXECUÇÃO PENAL. ADICIONAL NOTURNO. PERÍODOS DE AFASTAMENTO. RECEBIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. NATUREZA PROPTER LABOREM.
ACÓRDÃO
RECORRIDO EM DISSONÂNCIA COM A TESE JURÍDICA FIXADA. RECURSO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto pela União contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região que manteve sentença de procedência para condenar a União a pagar adicional noturno a servidor público nos períodos de férias, licenças e demais afastamentos considerados como de efetivo exercício, conforme o art. 102 da Lei n. 8.112/1990.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o adicional noturno é devido ao servidor público da carreira de Agente Federal de Execução Penal nos períodos de afastamento, previstos no art. 102 da Lei n. 8.112/1990, considerados como de efetivo exercício.
III. Razões de decidir
3. O adicional noturno possui natureza propter laborem, sendo devido apenas enquanto o servidor exerce atividades no período noturno. Interrompida a atividade, não se justifica o pagamento do adicional.
4. Nos períodos de afastamento, ainda que considerados como de efetivo exercício, não há justificativa para o pagamento do adicional noturno, pois cessam os impactos negativos na saúde do trabalhador que legitimam a compensação.
5. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o adicional noturno não se incorpora à remuneração do servidor e não é devido nos períodos de afastamento.
IV. Dispositivo e tese
6. Recurso provido para reformar o acórdão recorrido e julgar improcedente a ação ordinária. Tese de julgamento: "O adicional noturno não será devido ao servidor da então carreira de Agente Federal de Execução Penal nos períodos de afastamento, ainda que considerados como de efetivo exercício". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.112/1990, arts. 75 e 102. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 2.115.309/RN, Rel.
Min. Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 10.06.2024; STJ, AgInt no REsp 2.108.894/RN, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 08.04.2024. (REsp n. 1.956.088/RN, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Primeira Seção, julgado em 13/8/2025, DJEN de 21/8/2025.) No mesmo sentido, tal entendimento já era amplamente adotado pela jurisprudência nacional, v.: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL . SERVIDOR PÚBLICO. ADICIONAL NOTURNO. RECEBIMENTO DURANTE OS PERÍODOS DE FÉRIAS, LICENÇAS E AFASTAMENTOS CONSIDERADOS COMO DE EFETIVO EXERCÍCIO. NÃO CABIMENTO .
ACÓRDÃO
EM CONSONÂNCIA COM ENTENDIMENTO DO STJ. PROVIMENTO NEGADO.
1. Nos termos da jurisprudência consolidada na Primeira Seção, o adicional noturno possui natureza propter laborem, pois é devido aos servidores públicos enquanto exercem atividades no período noturno, de modo que, interrompida a atividade em condição especial, não mais se justifica o pagamento do adicional . Nos períodos de férias, licenças e demais afastamentos considerados como de efetivo exercício, não é devido o pagamento do adicional noturno.2.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 2115309 RN 2023/0452672-6, Relator.: Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, Data de Julgamento: 10/06/2024, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/06/2024) ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGENTES PENITENCIÁRIOS. CUMULAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO DE COMPENSAÇÃO ORGÂNICA COM ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. IMPOSSIBILIDADE. LAUDO PERICIAL. EFEITOS CONSTITUTIVOS. (...)
3. Com efeito, o adicional de insalubridade é vantagem pecuniária de natureza transitória e propter laborem, sendo devido ao servidor apenas quando este efetivamente for exposto aos agentes nocivos à saúde de maneira que, quando cessam os motivos que lhe dão causa, as mesmas não podem mais ser percebidas pelo servidor. (...) Recurso especial improvido. (REsp 1400637/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/11/2015, DJe 24/11/2015) PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ANISTIADO POLÍTICO. PETROBRAS. ADICIONAIS E VANTAGENS. EXAME DE ACORDOS COLETIVOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 5/STJ. INCIDÊNCIA.
ACÓRDÃO
EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. (...)
2. Verifica-se que a Corte de origem deu à controvérsia solução que se encontra em harmonia com a jurisprudência deste Superior Tribunal, segundo a qual "o adicional noturno, o adicional de insalubridade e as horas extras têm natureza propter laborem, pois são devidos aos servidores enquanto exercerem atividades no período noturno, sob exposição a agentes nocivos à saúde e além do horário normal, razão pela qual não podem ser incorporados aos proventos de aposentadoria, limitados à remuneração do cargo efetivo" (AgRg no REsp 1.238.043/SP, Rel.
Ministro HAMILTON CARVALHIDO, PRIMEIRA TURMA, DJe 10/05/2011).
3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1815875/RJ, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 28/10/2019, DJe 04/11/2019) No caso concreto, muito embora o autor perceba com habitualidade o referido adicional, conforme fichas financeiras anexas, depreende-se que, diante de sua natureza temporária e propter laborem, descabe a pretensão de recebimento dos benefícios durante os afastamentos previstos no art. 102 da Lei nº 8.112/90, haja vista que, por óbvio, não há exercício efetivo nas condições especiais ensejadoras da percepção dos adicionais em alusão.
A habitualidade apenas indica que o servidor trabalha regularmente no período noturno, todavia isso não transmuta o adicional em parcela remuneratória de natureza permanente. Por importante, anote-se que não subsiste a tese de que o mencionado dispositivo legal, ao considerar como de tempo de efetivo exercício tais afastamentos, justificaria o pagamento das benesses, porquanto tal interpretação é manifestamente contrária à própria natureza temporária das verbas decorrentes de condições especiais de prestação do trabalho.
Destarte, não ultrajado o princípio da legalidade administrativa, a improcedência do pleito de percepção do adicional noturno durante os períodos de afastamento do servidor é de rigor.
III -
DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados, nos termos do art. 487, I do CPC. Sem condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/95.
Registre-se. Intimem-se. Brasília, data conforme registro. JUIZ FEDERAL (assinado eletronicamente) OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
BRASÍLIA, 9 de julho de 2026. (assinado digitalmente) 25ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF