PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 4ª Vara Federal Cível da SJDF
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1107091-15.2024.4.01.3400 CLASSE: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) POLO ATIVO: K. T. E. T.
L. -. M. REPRESENTANTES POLO ATIVO: DANIEL DE OLIVEIRA CAMARA - DF77582 POLO PASSIVO: A. N. D. T. T. -. A.
SENTENÇA
INTEGRATIVA Trata-se de embargos de declaração opostos pela autora em face da sentença de id 2190685474 que julgou extinto o processo sem resolução do mérito. Sustenta que a sentença incorreu em omissão "à previsão expressa anterior de que a parte deveria ser intimada acerca do cumprimento da cautelar pela ANTT para, então, apresentar o pedido principal" (id 2192416944). As contrarrazões foram apresentadas (id 2197791708), em que a embargada pugnou pelo não provimento do recurso.
É o relatório necessário.
Decido. Em que pesem os argumentos expendidos pela embargante, os Embargos de Declaração opostos não merecem ser acolhidos. É sabido que os Embargos Declaratórios destinam-se a aclarar eventual obscuridade, resolver contradição ou suprir eventual omissão do julgado, consoante o art. 1.022 do Código de Processo Civil. Trata-se de instrumento processual que objetiva o aperfeiçoamento do julgado. Do cuidadoso cotejo entre o pedido formulado no recurso e o teor da sentença embargada, observa-se que foi regularmente examinada o pedido trazido em juízo e devidamente entregue a prestação jurisdicional.
Com efeito, observa-se que o inconformismo da parte se refere ao próprio acerto ou desacerto da decisão, o que desafia recurso próprio, pois o exame de eventual erro não se insere nos estreitos limites dos Embargos de Declaração, nos termos art. 1.022 do Código de Processo Civil. Assim, “é inadequada a utilização dos embargos de declaração, sob pena de grave disfunção jurídico-processual dessa modalidade de recurso, com o propósito de questionar a correção do julgado e obter, em consequência, a desconstituição do ato decisório” (TRF/1ª Região, EDAC nº 2007.01.00.020901-1/MA, Rel.
Desembargador Federal MÁRIO CÉSAR RIBEIRO, Quarta Turma, e-DJF1 de 13/02/2009, p.436). Não se pode desvirtuar a finalidade dos Embargos de Declaração, buscando atribuir a eles efeitos infringentes. A modificação do julgado pelo mesmo juízo prolator da decisão ocorre apenas em casos de nulidade manifesta ou matérias de ordem pública conhecíveis em qualquer tempo e grau de jurisdição. No caso dos autos, não se verifica a ocorrência de qualquer omissão ou obscuridade, visto que na fundamentação da sentença proferida foram expostos de forma clara e precisa, assim como os elementos que levaram à convicção do juízo.
Para a reforma da decisão embargada existe o recurso processual adequado e cabe à parte insatisfeita manejá-lo na forma da Lei. Nunca é demais lembrar que “o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida” (STJ, EDcl no MS 21.315/DF, Rel Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), Primeira Seção, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016).
Diante do exposto, REJEITO os embargos e mantenho a sentença na íntegra pelos seus próprios fundamentos.
1. Intimem-se. Datada e assinada digitalmente