PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 13ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1107094-04.2023.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:RAFAEL VASCONCELOS ALENCAR REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MATHEUS BRITO DE SOUZA - DF68988-A e EDUARDO AIRES COELHO OTSUKI - DF64312-A DESTINATÁRIO(S): RAFAEL VASCONCELOS ALENCARMATHEUS BRITO DE SOUZA - (OAB: DF68988-A) EDUARDO AIRES COELHO OTSUKI - (OAB: DF64312-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 463228870) nos autos do processo em epígrafe.
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1107094-04.2023.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1107094-04.2023.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:RAFAEL VASCONCELOS ALENCAR REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MATHEUS BRITO DE SOUZA - DF68988-A e EDUARDO AIRES COELHO OTSUKI - DF64312-A RELATOR(A):PEDRO BRAGA FILHO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1107094-04.2023.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1107094-04.2023.4.01.3400 APELAÇÃO CÍVEL (198)
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO (RELATOR): Trata-se de apelação interposta pela União (Fazenda Nacional) contra sentença proferida pelo Juízo da 17ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal que, nos autos do mandado de segurança impetrado por Rafael Vasconcelos Alencar, concedeu a segurança para reconhecer o direito do impetrante à isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) na aquisição de veículo automotor, com fundamento na , com a redação conferida pela , e no reconhecimento legal da visão monocular como deficiência visual, conforme dispõe a .
A sentença também não condenou em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009. Em suas razões recursais, a Fazenda Nacional sustenta, em suma, que a existência de CNH válida e sem restrições médicas constitui prova impeditiva da condição de pessoa com deficiência para fins de fruição do benefício fiscal. Argumenta que a legislação tributária deve ser interpretada de forma restritiva (art. 111, II, do CTN), e que o procedimento administrativo de habilitação, respaldado por exame médico oficial, goza de presunção de legalidade e veracidade.
Defende, ainda, que o indeferimento do pedido pela Receita Federal encontra respaldo no cruzamento de dados administrativos (via SISEN), sendo legítima a atuação administrativa. Requer, ao final, o provimento da apelação, com a denegação da segurança. Por sua vez, em sede de contrarrazões recursais, o impetrante/apelado argumenta que a visão monocular está legalmente reconhecida como deficiência sensorial, e que o fato de a CNH não conter anotação de restrição médica não impede o reconhecimento do direito.
Ressalta que a Lei 14.126/2021 e os julgados recentes do TRF1 e STJ consolidaram o entendimento de que não há exigência legal de restrição na CNH para fins de isenção do IPI. Afirma que a administração tributária não pode se sobrepor ao laudo médico regularmente expedido, sob pena de violação aos princípios da dignidade da pessoa humana e da isonomia. O Ministério Público Federal, instado a se manifestar, entendeu não se tratar de hipótese de intervenção obrigatória, abstendo-se de manifestação de mérito, por não vislumbrar interesse público primário, social ou direito individual indisponível em discussão (ID 436591920).
É o relatório.
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38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1107094-04.2023.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1107094-04.2023.4.01.3400 APELAÇÃO CÍVEL (198)
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO (RELATOR): Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço a apelação. Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório, em razão do art. 14, §1° da Lei 12.016/2009. Com isso, conheço da remessa necessária, tida por interposta Cinge-se a controvérsia à possibilidade de concessão da isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI no tocante a aquisição de veículo por pessoa portadora de deficiência física (visão monocular).
O IPI possui previsão constitucional conforme o artigo 153, IV, da Constituição Federal de 1988. Sua isenção, de acordo com o artigo 150, § 6º, da mesma Constituição, requer a existência de uma lei específica. Para atender a essa exigência, foi promulgada a Lei 8.989/95. Conforme o art. 1º da Lei 8.989/1995, há isenção de IPI para os contribuintes com deficiência física que adquirem automóveis de passageiros: Art. 1º Ficam isentos do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) os automóveis de passageiros de fabricação nacional, equipados com motor de cilindrada não superior a 2.000 cm³ (dois mil centímetros cúbicos), de, no mínimo, 4 (quatro) portas, inclusive a de acesso ao bagageiro, movidos a combustível de origem renovável, sistema reversível de combustão ou híbrido e elétricos, quando adquiridos por: (...)
IV - pessoas com deficiência física, visual, auditiva e mental severa ou profunda e pessoas com transtorno do espectro autista, diretamente ou por intermédio de seu representante legal; § 1º Considera-se pessoa com deficiência aquela com impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial que, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme avaliação biopsicossocial prevista no § 1º do art. 2º da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência). (Redação dada pela Lei nº 14.287, de 2021) A Lei 14.287/2021, que modificou a Lei 8.989/95, revogou o § 2º do art. 1º, o qual estipulava os critérios para a concessão do benefício a pessoas com deficiência visual, definidas como aquelas que apresentam "acuidade visual igual ou menor que 20/200 (tabela de Snellen) no melhor olho, após a melhor correção, ou campo visual inferior a 20º, ou ocorrência simultânea de ambas as situações”.
Adicionalmente, a Lei 14.126/2021 estabelece em seu art. 1º que a visão monocular é considerada uma deficiência sensorial do tipo visual: Art. 1º Fica a visão monocular classificada como deficiência sensorial, do tipo visual, para todos os efeitos legais. Parágrafo único. O previsto no § 2º do art. 2º da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), aplica-se à visão monocular, conforme o disposto no caput deste artigo Além disso, em conformidade com os princípios da dignidade da pessoa humana e da igualdade, conforme estabelecidos nos artigos 1º, inciso III, 5º, caput, da Constituição Federal, a norma tem como objetivo principal promover a integração efetiva das pessoas com deficiência física na sociedade e proporcionar-lhes acesso a melhores padrões de qualidade de vida através do benefício da isenção.
O Supremo Tribunal Federal já decidiu que "O candidato com visão monocular padece de deficiência que impede a comparação entre os dois olhos para saber-se qual deles é 'o melhor'. A visão univalente - comprometedora das noções de profundidade e distância - implica limitação superior à deficiência parcial que afete os dois olhos" (STF - RMS: 26071 DF, Relator: Min. CARLOS BRITTO, Data de Julgamento: 13/11/2007, Primeira Turma, Data de Publicação: DJe-018 DIVULG 31-01-2008 PUBLIC 01-02-2008 EMENT VOL-02305-02 PP-00314 RTJ VOL-00205-01 PP-00203).
Consoante entendimento desta Turma, "o indivíduo com visão monocular é reconhecido como uma pessoa com deficiência, fazendo jus à isenção de IPI na aquisição de veículo automotor", além disso, "a lei não exige como requisito para o reconhecimento do direito que conste da Carteira Nacional de Habilitação – CNH o código de restrição médica" (AC 1000998-46.2021.4.01.4301, Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso, TRF1 - Décima-Terceira Turma, PJe 19/12/2023).
Ressalte-se que em relação à necessidade de anotação de restrição na CNH, a jurisprudência deste Tribunal é pacífica no sentido de que é inviável vincular a concessão do benefício fiscal à apresentação de CNH com essa anotação restritiva. Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados: TRIBUTÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. LEI Nº 8.989/95. LEI Nº 8.383/91. IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS. IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES FINANCEIRAS.
DEFICIÊNCIA VISUAL. VISÃO MONOCULAR. AQUISIÇÃO DE VEÍCULO. PRECEDENTE DO STJ. ISENÇÃO DEVIDA.
1. A Lei n.º 8.989/95, em atendimento aos princípios da dignidade da pessoa humana e da igualdade (artigos 1º, inciso III, 5º, caput, e 224 da Constituição), tem como objetivo oferecer às pessoas com deficiência física, por meio do benefício da isenção, a inserção dos deficientes físicos na sociedade e o acesso a melhores condições de vida.
2. A Lei n.º 14.126/2021 classificou a visão monocular como deficiência sensorial, do tipo visual, para todos os efeitos legais.
3. Precedente do STJ concluiu que "a falta de paradigma não afasta a incidência da norma de isenção, vez que o cerne reside na diminuição acentuada do grau de acuidade visual", invocando, como fundamento, precedente do STF, no sentido de que o portador de "visão monocular padece de deficiência que impede a comparação entre os dois olhos para saber-se qual deles é 'o melhor'. A visão univalente - comprometedora das noções de profundidade e distância - implica limitação superior à deficiência parcial que afete os dois olhos". (REsp n. 1.935.939/TO, Segunda Turma, julgado em 22/6/2021, DJe de 29/6/2021).
4. Precedente:
1. A concessão da isenção do IPI na aquisição de veículo deve preencher os requisitos elencados no art. 1º, IV e § 2º, da Lei 8.989/1995.
2. O art. 72, IV, da Lei 8.383/1991, dispõe que ficam isentas do IOF as operações de financiamento para a aquisição de automóveis de passageiros quando adquiridos por pessoas portadoras de deficiência física, atestada pelo Departamento de Trânsito do Estado onde residirem em caráter permanente, cujo laudo de perícia médica especifique.
3. A visão univalente compromete as noções de profundidade e distância, e implica limitação superior à deficiência parcial que afete os dois olhos. Precedentes do STF (...) (AC 1006135-34.2019.4.01.3701, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA, TRF1 - OITAVA TURMA, PJe 16/06/2021 PAG.)
5. Os documentos presentes nos autos comprovam a visão monocular, de modo que estão preenchidos os requisitos necessários à concessão dos benefícios de isenção de IPI e IOF.
6. Inverto a sucumbência e condeno a apelada ao pagamento da verba honorária, devendo ser corrigida pelos índices do manual de cálculo do CJF, até o efetivo pagamento.
7. Apelação provida para reconhecer o direito da apelante à isenção do IPI e do IOF para aquisição de veículo automotor, nos termos da Lei 8.989/1995 e da Lei 8.383/1991, em razão de ser pessoa com deficiência (visão monocular). (AC 1000998-46.2021.4.01.4301, DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO, TRF1 - DÉCIMA-TERCEIRA TURMA, PJe 19/12/2023 PAG). PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA.
SENTENÇA
SOB CPC/2015. IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS. IPI. VEÍCULO. PORTADOR DE DEFICIÊNCIA VISUAL (CEGUEIRA MONOCULAR). ISENÇÃO. LEI Nº 8.989/1995. DISPENSA CAMPO ESPECÍFICO COM INDICAÇÃO DE RESTRIÇÃO NA CNH.
1. Apelação da União (FN) em face de sentença que acolheu integralmente os pedidos formulados na petição inicial, para declarar o direito do autor à isenção de IPI para aquisição de veículo automotor, por ser portador de visão monocular e, portanto, se enquadrar como pessoa com deficiência para os fins da Lei nº 8.989/1995.
2. Precedente: Com base no exame dos elementos fáticos dos autos, o juízo a quo concedeu a segurança postulada. Tal entendimento - firmado na origem - no sentido de que a parte impetrante faz jus à isenção de IPI, porquanto demonstrada a deficiência visual - não pode ser revisto, pelo Superior Tribunal de Justiça, por exigir o reexame da matéria fático-probatória dos autos. (REsp n. 1.935.939/TO, Segunda Turma, julgado em 22/6/2021, DJe de 29/6/2021.)
3. É dispensada a exigência da CNH com a indicação de restrição em campo específico, conforme prevê a lei supramencionada, em conjunto com a Instrução Normativa nº 1.769/2017 (que disciplina a aplicação da isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados IPI na aquisição de veículos por pessoas com deficiência). 3.1- Neste tribunal: Comprovada nos autos a deficiência física e a incapacidade de dirigir veículo convencional, a parte impetrante faz jus às isenções requeridas.
3. A Lei n. 8.989/1995 não condicionou a obtenção do benefício à apresentação da Carteira Nacional de Habilitação (CNH). (...) (AMS 1002521-24.2019.4.01.3700, TRF1 - SÉTIMA TURMA, PJe 17/03/2020 PAG.) e (...) Existindo Laudo de Avaliação médica indicando que o impetrante é portador de deficiência física, a mera inexistência de restrição em sua CNH, não é suficiente para que, desde logo, o Sistema de Concessão Eletrônica de Isenção IPI/IOF (Sisen) obste o próprio processamento administrativo do pedido. (...) (AMS 1011265-80.2020.4.01.3600, TRF1 - SÉTIMA TURMA, PJe 11/11/2021 PAG.).
4. A parte autora demonstrou por meio documental ser de portadora de visão monocular.
5. Apelação não provida. Majoração recursal da verba honorária. (AC 1007572-20.2023.4.01.4300, DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA MARIA CARNEIRO SIGMARINGA SEIXAS, TRF1 - SÉTIMA TURMA, PJe 29/02/2024 PAG). Quando da análise do requerimento administrativo de isenção a autoridade impetrada indeferiu o pedido unicamente em razão do requerente possuir CNH válida (ID 436029002): De acordo com o requerimento apresentado, constatou-se que o interessado não atendeu aos seguintes requisitos legais: O(A) requerente possui Carteira Nacional de Habilitação (CNH) válida, situação incompatível com a deficiência indicada no requerimento. (Legislação Aplicável: art. 1º, inciso IV e art. 3º da Lei nº 8.989, de 24 de fevereiro de 1995; art. 2º, incisos III e IV e art. 3º, §§ 1º e 2º do Decreto nº 11.063, de 4 de maio de 2022; art. 2º do Decreto nº 9.094, de 17/7/2017; art. 147, inciso I e §§ 1º a 5º da Lei nº 9.503, de 23/09/1997 – Código de Trânsito Brasileiro; art. 1º; art. 2º e art. 8 da Resolução Contran nº 927, de 28/06/2022; art. 1º; art. 2º, §2º e art. 7º, inciso VII da Resolução Contran nº 886, de 13/12/2021).
A parte apelada comprovou ser portadora de deficiência física visual (visão monocular) especificada da seguinte forma em laudo médico (ID 436029000). A isenção do IPI para aquisição de veículos por pessoas com deficiência, prevista na Lei 8.989/1995, tem como objetivo facilitar a locomoção dessas pessoas, permitindo a compra de automóveis adaptados às suas necessidades. No caso em questão, a impetrante se enquadra na situação prevista no inciso IV do artigo 1º da referida lei, o que lhe confere o direito à isenção do imposto na compra de veículo automotor.
Ante o exposto, nego provimento à apelação e à remessa necessária tida por interposta. Incabível majoração de honorários advocatícios, pois não fixados na sentença, conforme art. 25 da Lei 12.016/2009, uma vez que se trata de mandado de segurança. Efetue-se a retificação da autuação recursal para constar a remessa necessária. É o voto. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1107094-04.2023.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1107094-04.2023.4.01.3400 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) APELADO: RAFAEL VASCONCELOS ALENCAR Advogado(s) do reclamado: MATHEUS BRITO DE SOUZA, EDUARDO AIRES COELHO OTSUKI
EMENTA
DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA NECESSÁRIA TIDA POR INTERPOSTA. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS. ISENÇÃO. AQUISIÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. PESSOA COM DEFICIÊNCIA VISUAL. VISÃO MONOCULAR. LEI 8.989/1995. LEI 14.126/2021. LEI 14.287/2021. DECRETO 11.063/2022. ILEGALIDADE DO ATO REGULAMENTAR. CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO VÁLIDA. IRRELEVÂNCIA. MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA
CONCESSIVA DA ORDEM. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA, TIDA POR INTERPOSTA, DESPROVIDAS.
1. Apelação interposta pela União (Fazenda Nacional) e remessa necessária contra sentença proferida pelo Juízo da 8ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal, que, em sede de mandado de segurança, concedeu a ordem para reconhecer o direito à isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados na aquisição de veículo automotor a pessoa com deficiência visual decorrente de visão monocular.
2. HÁ duas questões em discussão: i) saber se a pessoa com visão monocular tem direito à isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados para aquisição de veículo automotor nos termos da Lei 8.989/1995 e da Lei 14.126/2021; ii) saber se as restrições de acuidade visual do Decreto 11.063/2022 ou a existência de Carteira Nacional de Habilitação válida impedem a concessão do benefício fiscal.
3. O artigo 153, inciso IV, combinado com o artigo 150, § 6º, da Constituição Federal, exige lei específica para a concessão de isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados.
4. A Lei 8.989/1995 estabelece o benefício da isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados para automóveis de passageiros adquiridos por pessoas com deficiência física, visual, auditiva e mental severa ou profunda.
5. A Lei 14.126/2021 classifica expressamente a visão monocular como deficiência sensorial, do tipo visual, para todos os efeitos legais.
6. A Lei 14.287/2021 revogou o § 2º do artigo 1º da Lei 8.989/1995, o qual estipulava critérios objetivos de acuidade visual na tabela de Snellen para a definição de deficiência visual.
7. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Tribunal Regional Federal da 1ª Região reconhece que a visão monocular gera limitações superiores na noção de profundidade e distância e garante o direito ao benefício fiscal.
8. A existência de Carteira Nacional de Habilitação válida ou a ausência de restrição médica anotada no documento não constituem impedimento legal para o gozo da isenção tributária.
9. A manutenção da sentença concessiva da segurança é medida que se impõe para assegurar a integração social e a dignidade da pessoa com deficiência.
10. A fixação de honorários advocatícios em sede de mandado de segurança é vedada pelo artigo 25 da Lei 12.016/2009.
11. Apelação e remessa necessária, tida por interposta, desprovidas.
ACÓRDÃO
Decide a 13ª Turma do TRF/1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa necessária tida por interposta, nos termos do voto do Relator. Brasília/DF, data da assinatura eletrônica. Desembargador Federal PEDRO BRAGA FILHO Relator OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos.
Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC.
Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 23 de julho de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 13ª Turma
Órgão
Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
USUÁRIO DO SISTEMA 2
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 23 de junho de 2026. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) APELADO: RAFAEL VASCONCELOS ALENCAR Advogados do(a) APELADO: MATHEUS BRITO DE SOUZA - DF68988-A, EDUARDO AIRES COELHO OTSUKI - DF64312-A O processo nº 1107094-04.2023.4.01.3400 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 13/07/2026 a 17-07-2026 Horário: 06:00 Local: S. VIRTUAL - GAB.38-1 - Observação: Sessão virtual nos termos da Resolução PRESI 26/2025. Leia atentamente as orientações que seguem abaixo. Eventuais dúvidas, enviar e-mail para: [email protected] Observação - Sessões Virtuais: Conforme a Resolução Presi 26/2025, o advogado poderá, até 48 horas antes do início da sessão virtual, anexar sustentação oral em mídia compatível com o PJe.
O advogado poderá, ainda, em até 48 horas antes do último dia útil que antecede o início da Sessão Virtual, solicitar destaque para inclusão em sessão presencial. Durante a sessão virtual, serão admitidos esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato, exibidos em tempo real no sistema de votação dos membros do colegiado. Tanto a sustentação oral, quanto o pedido de destaque/retirada ou os esclarecimentos, podem ser apresentados via plenário virtual no site do TRF ou por peticionamento no PJe, com a devida classificação documental: "Pedido de sustentação oral", "Pedido de destaque", "Esclarecimento de fato", e observados os tamanhos e formatos aceitos pelo PJe.
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1107094-04.2023.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: RAFAEL VASCONCELOS ALENCAR REPRESENTANTES POLO ATIVO: EDUARDO AIRES COELHO OTSUKI - DF64312 e MATHEUS BRITO DE SOUZA - DF68988 POLO PASSIVO:DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM RECIFE e outros Destinatários: RAFAEL VASCONCELOS ALENCARMATHEUS BRITO DE SOUZA - (OAB: DF68988) EDUARDO AIRES COELHO OTSUKI - (OAB: DF64312) FINALIDADE: Intimar o(s) polo ativo acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
Prazo: 15 dias. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
BRASÍLIA, 24 de julho de 2024. (assinado digitalmente) 17ª Vara Federal Cível da SJDF
Órgão
17ª Vara Federal Cível da SJDF
Classe
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
Destinatário
UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
Advogado
EDUARDO AIRES COELHO OTSUKI (OAB 64312/DF)
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1107094-04.2023.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: RAFAEL VASCONCELOS ALENCAR IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM RECIFE, UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
DESPACHO
Em virtude da natureza da matéria objeto desta demanda, a cuidar de pedido de reconhecimento do direito à isenção do IPI em face da deficiência visual monocular, o que exige prévio contraditório, e em especial por não visualizar risco de perecimento de direito, postergo a apreciação do pedido de medida liminar para após a manifestação da autoridade indicada como coatora. Determino, assim, a notificação da autoridade para que preste suas informações, no prazo de 10 (dez) dias, e intime-se o representante judicial da pessoa jurídica interessada para que, querendo, ingresse no feito (incisos I e II do art. 7.º da Lei 12.016/2009).
Após, dê-se vista ao Parquet Federal, para pronunciamento, pelo prazo de 10 (dez) dias (Lei 12.016/2009, art. 12). Em seguida, concluam-se os autos, imediatamente, para análise da medida de urgência.
Cumpra-se. Brasília/DF, na data da assinatura. (Assinado Digitalmente) juiz Diego Câmara 17.ª Vara Federal - SJDF
Intimação
D
Órgão
17ª Vara Federal Cível da SJDF
Classe
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
Destinatário
DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM RECIFE
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1107094-04.2023.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: RAFAEL VASCONCELOS ALENCAR IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM RECIFE, UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
DESPACHO
Em virtude da natureza da matéria objeto desta demanda, a cuidar de pedido de reconhecimento do direito à isenção do IPI em face da deficiência visual monocular, o que exige prévio contraditório, e em especial por não visualizar risco de perecimento de direito, postergo a apreciação do pedido de medida liminar para após a manifestação da autoridade indicada como coatora. Determino, assim, a notificação da autoridade para que preste suas informações, no prazo de 10 (dez) dias, e intime-se o representante judicial da pessoa jurídica interessada para que, querendo, ingresse no feito (incisos I e II do art. 7.º da Lei 12.016/2009).
Após, dê-se vista ao Parquet Federal, para pronunciamento, pelo prazo de 10 (dez) dias (Lei 12.016/2009, art. 12). Em seguida, concluam-se os autos, imediatamente, para análise da medida de urgência.
Cumpra-se. Brasília/DF, na data da assinatura. (Assinado Digitalmente) juiz Diego Câmara 17.ª Vara Federal - SJDF