Intimação
D- Órgão
- Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO
- Classe
- APELAÇÃO CÍVEL
- Destinatário
- DANIELA DA SILVA RODRIGUES
- Advogado
- SILVANIA DA SILVA DE SOUZA (OAB 133966/MG)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 13ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1107100-74.2024.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: DANIELA DA SILVA RODRIGUES REPRESENTANTES POLO ATIVO: SILVANIA DA SILVA DE SOUZA - MG133966-A POLO PASSIVO:ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL CONSELHO FEDERAL DESTINATÁRIO(S): DANIELA DA SILVA RODRIGUES SILVANIA DA SILVA DE SOUZA - (OAB: MG133966-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 460003551) nos autos do processo em epígrafe.
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1107100-74.2024.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1107100-74.2024.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: DANIELA DA SILVA RODRIGUES REPRESENTANTES POLO ATIVO: SILVANIA DA SILVA DE SOUZA - MG133966-A POLO PASSIVO:ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL CONSELHO FEDERAL RELATOR(A):PEDRO BRAGA FILHO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1107100-74.2024.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1107100-74.2024.4.01.3400 APELAÇÃO CÍVEL (198)
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO (RELATOR): Apelação cível interposta por Daniela da Silva Rodrigues contra a sentença proferida pelo Juízo da 21ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal, que, em sede de mandado de segurança, aplicando a regra do art. 332, inciso II, do Código de Processo Civil, resolveu o mérito da ação para denegar, liminarmente, a segurança pleiteada, na qual se objetivava a atribuição de pontuação suprimida em prova objetiva do Exame de Ordem Unificado da OAB para fins de habilitação à segunda fase do certame.
A parte apelante sustenta, em suas razões recursais, a ocorrência de erro grosseiro no gabarito oficial da prova objetiva apresentado pela banca examinadora, defendendo a possibilidade de controle excepcional de legalidade pelo Poder Judiciário. Argumenta que a pretensão visa afastar flagrante ilegalidade por ausência de vinculação ao edital, o que justificaria a superação do precedente vinculante firmado no Tema 485 do Supremo Tribunal Federal, com a consequente anulação da sentença e a procedência do pedido inicial.
