JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1107103-63.2023.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1107103-63.2023.4.01.3400 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO POLO PASSIVO:FERNANDA TEIXEIRA ANDRADE e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: BRUNO DOS SANTOS OLIVEIRA - MG169450-A, KARIME MARTINS CURI ABDALLA - PR63362-A e SAMIR BRAZ ABDALLA - MG216630-S RELATOR(A):KATIA BALBINO DE CARVALHO FERREIRA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO PROCESSO: 1107103-63.2023.4.01.3400 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL KÁTIA BALBINO (Relatora): Trata-se de embargos de declaração opostos pelo FNDE contra acórdão assim ementado: ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE RITO ORDINÁRIO. FUNDO DE FINANCIAMENTO AO ESTUDANTE DO ENSINO SUPERIOR – FIES. RESIDÊNCIA MÉDICA. PRORROGAÇÃO DE CARÊNCIA. POSSIBILIDADE. ART. 6º-B, §3º, LEI 10.260/2001. APLICAÇÃO DA REGRA MAIS FAVORÁVEL AO ESTUDANTE.
SENTENÇA
MANTIDA.
1. Apelação interposta pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE contra a sentença pela qual o Juízo a quo julgou procedente o pedido para reconhecer o direito da autora à prorrogação do período de carência para quitação das parcelas de seu contrato do FIES durante a residência médica.
2. Conforme estabelecido no art. 6º-B, §3º, da Lei nº 10.260/2001, “O estudante graduado em Medicina que optar por ingressar em programa credenciado pela Comissão Nacional de Residência Médica, de que trata a Lei no 6.932, de 7 de julho de 1981, e em especialidades prioritárias definidas em ato do Ministro de Estado da Saúde terá o período de carência estendido por todo o período de duração da residência médica.”
3. Caso em que a parte autora está matriculada em Programa credenciado pela Comissão Nacional de Residência Médica na especialidade Pediatria, uma das especialidades prioritárias definidas no Anexo II da Portaria Conjunta SGTES/SAS nº 3/2013, do Ministério da Saúde.
4. Comprovado o preenchimento dos requisitos legais, não se verifica empecilho à pretensão o fato de o requerimento de extensão da carência ter sido formulado após o transcurso do prazo previsto no contrato e iniciada a amortização do financiamento, tendo em vista o intento da norma de fomentar a especialização médica, sendo razoável a interpretação da regra de maneira mais favorável ao estudante.
5. Remessa necessária não conhecida. Afigura-se incabível a remessa necessária no caso dos autos, por força do que dispõe o art. 496, §3º, I, do CPC.
6. Apelação desprovida.
7. Os honorários fixados na origem (alíquotas mínimas previstas para as faixas indicadas nos incisos do §3°, do art. 85, do CPC, incidentes sobre o valor atualizado da causa) majorados em dois pontos percentuais, nos termos do art. 85, §11, do CPC. A parte embargante, à premissa de ocorrência de omissão no julgado, alegou que: a) há argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador, que não foram devidamente analisados, como que o estudante só fez o pedido após o decurso da fase de carência e ser do agente financeiro o controle da evolução dos financiamentos e das obrigações deles decorrentes, em todas as suas fases, bem como que não há, também, como prever a operacionalização do sistema de extensão de carência para os estudantes de Medicina que estejam em residência médica, preenchidas as condições exigidas, sem a participação direta dos agentes financeiro; b) existência de carência de fundamentação quanto a matéria aduzida no § 3º do art. 6º-B da Lei nº 10.260, de 2001, (que) determina que a extensão de carência, portanto não pode ser aplicado a contratos que já estejam na fase amortização e (a Lei 10.260/2001) estabelece como condição sine qua non para que a carência seja estendida para estudantes de Medicina, que a extensão seja iniciada no mês que começar a residência, para os contratos que contemplam a fase de carência.
Contrarrazões apresentadas.
É o relatório. (assinado digitalmente) Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO PROCESSO: 1107103-63.2023.4.01.3400 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL KÁTIA BALBINO (Relatora): “Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/2015” (STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 2.147.138/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 17/5/2023). Na hipótese, o presente recurso se assenta na alegada existência de omissão no acórdão embargado.
Todavia, diversamente do que se alega na insurgência, o comando em apreço manifestou-se expressamente sobre a matéria sob exame com a análise necessária e suficiente para o julgamento da causa. O acórdão embargado consignou, inclusive com fundamento em precedentes desta Corte, que “não [constitui] impedimento à pretensão o fato do requerimento de extensão da carência ter sido realizado após o início da residência médica ou quando já iniciada a amortização do financiamento, tendo em vista que a restrição iria de encontro ao escopo da própria Lei”.
Ainda, pontuou-se que “[Q]uanto à alegação do FNDE de que não há como prever a operacionalização do sistema de extensão de carência para os estudantes de Medicina que estejam em residência médica, sem a participação direta dos agentes financeiros, tal argumento não afasta a sua responsabilidade quanto à efetivação do direito pleiteado. Isso porque, em que pese seja ‘obrigação dos agentes financeiros o controle da evolução dos financiamentos e das obrigações deles decorrentes, em todas as suas fases’, judicialmente foi constatado o preenchimento dos requisitos necessários para concessão da carência estendida, cabendo assim ao FNDE a implementação do benefício”.
O que se observa das razões dos embargos, portanto, é o inconformismo com a diretriz estabelecida pelo acórdão e não a existência de qualquer vício. Igualmente, é cediço no Superior Tribunal de Justiça que o exame da causa deve ser feito com a apresentação dos fundamentos necessários e suficientes à sua resolução, neles incluídos os que sejam aptos a infirmar a conclusão adotada pelo julgador. Ainda que seja assim, inexiste obrigação de análise pormenorizada de todos os argumentos apresentados pelas partes, quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão, conforme inclusive já decidiu o STJ (AgInt no REsp 1.323.599/MG, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, Dje de 22/11/2019).
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. É como voto. (assinado digitalmente) Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO PROCESSO: 1107103-63.2023.4.01.3400 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: EMBARGANTE: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: POLO PASSIVO: EMBARGADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, FERNANDA TEIXEIRA ANDRADE REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: Advogados do(a) EMBARGADO: KARIME MARTINS CURI ABDALLA - PR63362-A, SAMIR BRAZ ABDALLA - MG216630-S Advogado do(a) EMBARGADO: BRUNO DOS SANTOS OLIVEIRA - MG169450-A
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO. FUNDO DE FINANCIAMENTO AO ESTUDANTE DO ENSINO SUPERIOR – FIES. RESIDÊNCIA MÉDICA. PRORROGAÇÃO DE CARÊNCIA. POSSIBILIDADE. ART. 6º-B, §3º, LEI 10.260/2001. APLICAÇÃO DA REGRA MAIS FAVORÁVEL AO ESTUDANTE. OMISSÃO INEXISTENTE. EMBARGOS REJEITADOS.
1. “Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/2015” (STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 2.147.138/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 17/5/2023).
2. Trazidos a exame embargos de declaração opostos pelo FNDE, nos quais se alega a existência de omissão no acórdão proferido por esta Turma.
3. Inexistência do vício alegado. O acórdão embargado expressamente afirmou que teriam sido atendidos os requisitos para a pretendida extensão da carência e que não constitui impedimento à pretensão o fato do requerimento de extensão da carência ter sido realizado após o início da residência médica ou quando já iniciada a amortização do financiamento. Consignou também a legitimidade do FNDE para a participação na operacionalização necessária.
4. O exame da causa deve ser feito com a apresentação dos fundamentos necessários e suficientes à sua resolução, neles incluídos os que sejam aptos a infirmar a conclusão adotada pelo julgador. Ainda que seja assim, inexiste obrigação de análise pormenorizada de todos os argumentos apresentados pelas partes, quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão. (cf. STJ, AgInt no REsp 1.323.599/MG, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, Dje de 22/11/2019).
5. Com feição integrativa vinculada aos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração não servem ao questionamento do acerto da decisão embargada.
6. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Decide a Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da relatora. Brasília/DF, assinado digitalmente na data do rodapé. (assinado digitalmente) Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO Relatora