Gab. 08 - DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO
Classe
APELAÇÃO CRIMINAL
Destinatário
SEGREDO
Advogado
ILDO FRANCISCO DE OLIVEIRA (OAB 11499/MT)
Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 3ª Turma Gab.
08 - DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO INTIMAÇÃO PROCESSO: 1107125-87.2024.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1107125-87.2024.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) APELANTE: G. E.REPRESENTANTES POLO ATIVO: ILDO FRANCISCO DE OLIVEIRA - MT11499/O APELADO: M. P. F. -. M. FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, VIA DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:: GIOVANI ECCHER Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, DOMICILIO ELETRÔNICO, as partes:: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF ID do último ato proferido nos autos: 456551748 OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos.
Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC.
Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 13 de abril de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 3ª Turma
Órgão
Gab. 08 - DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO
Classe
APELAÇÃO CRIMINAL
Destinatário
SEGREDO
Advogados
PAULO AUGUSTO DE ARAUJO BOUDENS (OAB 44585/DF), FELIPE DOMENICI PEREIRA SIMOES (OAB 36917/DF), PEDRO ACCIOLY LINS DE BARROS (OAB 11731/AL), TAYLA HENDRIKA BOUDENS DE SOUZA (OAB 71148/DF), BRUNO FAGNER DE MORAIS GOIS (OAB 38717/GO)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO COORDENADORIA DOS ÓRGÃOS JULGADORES DA SEGUNDA SEÇÃO 3ª TURMA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL - DJEN 1107125-87.2024.4.01.3400 - APELAÇÃO CRIMINAL (417) APELANTE: G. E. Advogados do(a) APELANTE: BRUNO FAGNER DE MORAIS GOIS - GO38717-A, FELIPE DOMENICI PEREIRA SIMOES - DF36917-A, PAULO AUGUSTO DE ARAUJO BOUDENS - DF44585-A, PEDRO ACCIOLY LINS DE BARROS - AL11731, TAYLA HENDRIKA BOUDENS DE SOUZA - DF71148 APELADO: M.
P. F. -. M. RELATOR(A): DESEMBARGADOR(A) FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO Fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do último ato judicial proferido id 455738309.
Intimação
D
Órgão
Gab. 08 - DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO
Classe
APELAÇÃO CRIMINAL
Destinatário
SEGREDO
Advogados
PAULO AUGUSTO DE ARAUJO BOUDENS (OAB 44585/DF), FELIPE DOMENICI PEREIRA SIMOES (OAB 36917/DF), PEDRO ACCIOLY LINS DE BARROS (OAB 11731/AL), TAYLA HENDRIKA BOUDENS DE SOUZA (OAB 71148/DF), BRUNO FAGNER DE MORAIS GOIS (OAB 38717/GO)
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 20 de março de 2026. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: GIOVANI ECCHER Advogados do(a) APELANTE: FELIPE DOMENICI PEREIRA SIMOES - DF36917-A, PEDRO ACCIOLY LINS DE BARROS - AL11731, TAYLA HENDRIKA BOUDENS DE SOUZA - DF71148, PAULO AUGUSTO DE ARAUJO BOUDENS - DF44585-A, BRUNO FAGNER DE MORAIS GOIS - GO38717-A APELADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF O processo nº 1107125-87.2024.4.01.3400 (APELAÇÃO CRIMINAL (417)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 13/04/2026 a 20-04-2026 Horário: 09:00 Local: Virtual - Observação: Informamos que a Sessão Virtual, instituída pela RESOLUÇÃO PRESI 26/2025, terá duração de 6 (seis) dias úteis. PEDIDO DE RETIRADA DE PAUTA - As solicitações formuladas por quaisquer das partes ou pelo Ministério Público Federal - MPF de retirada de pauta da Sessão Virtual e inclusão em Sessão Presencial ou Sessão Presencial com Suporte de Áudio e Vídeo, para fins de sustentação oral, poderão ser apresentadas via e-mail ([email protected]) ou por meio de petição nos autos do processo no sistema PJe, com o tipo "Pedido de Sustentação Oral" (cód.
CNJ 15402), até 48 (quarenta e oito) horas antes do último dia útil que antecede o início da Sessão Virtual, nos termos do art. 10, § único, da Resolução Presi 26/2025. JUNTADA DA SUSTENTAÇÃO ORAL - Em Sessão Virtual a sustentação oral deve ser devidamente gravada e enviada em formato compatível, no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas da data do início da sessão. O envio do arquivo de sustentação oral será realizado por meio do sistema de peticionamento eletrônico, gerando protocolo de recebimento e andamento processual.
O arquivo eletrônico de sustentação oral poderá ser de áudio ou vídeo, devendo observar o tempo máximo de sustentação e as especificações técnicas de formato, resolução e tamanho, que poderão ser mp4, mov (quicktime), mpeg, wmv, asf, zip* ou rar*, todos com tamanho máximo de 200 MB, sob pena de ser desconsiderado, nos termos do , §§ 1º e 2º, da Resolução Presi 26/2025. Observação - Sessões Virtuais: Conforme a Resolução Presi 26/2025, o advogado poderá, até 48 horas antes do início da sessão virtual, anexar sustentação oral em mídia compatível com o PJe.
Órgão
12ª Vara Federal Criminal da SJDF
Classe
RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS
Destinatário
SEGREDO
Advogado
BRUNO FAGNER DE MORAIS GOIS (OAB 38717/GO)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Distrito Federal - 12ª Vara Federal Criminal da SJDF 1107125-87.2024.4.01.3400 - RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS (326) - PJe TERCEIRO INTERESSADO: G. E. Advogado do(a) TERCEIRO INTERESSADO: BRUNO FAGNER DE MORAIS GOIS - GO38717 TERCEIRO INTERESSADO: J. P. O Exmo. Sr. Juiz exarou : "...Não havendo bens de titularidade do Requerente acautelados por este juízo ou pela autoridade policial, resta inviabilizada a providência de entrega dos bens ao Requerente, mediante termo de fiel depositário.
De outra parte, considerando os termos da decisão proferida pelo Eg. TRF-1, resta claro que não há qualquer óbice, no âmbito da jurisdição criminal, à entrega dos bens ao Requerente acaso não persista a apreensão administrativa, que deve ser decidida pela autoridade competente (RFB). Assim, oficie-se a RFB, comunicando-lhe acerca desta decisão. Intimem-se com urgência. Cumpridas as determinações, retornar os autos ao Eg.
TRF-1 para prosseguimento do feito." Brasília/DF. MARCELO GENTIL MONTEIRO Juiz Federal Substituto da 12ª Vara - SJDF
Intimação
D
Órgão
Gab. 08 - DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO
Classe
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO
Destinatário
SEGREDO
Advogado
BRUNO FAGNER DE MORAIS GOIS (OAB 38717/GO)
Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 3ª Turma Gab.
08 - DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO INTIMAÇÃO PROCESSO: 1107125-87.2024.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1107125-87.2024.4.01.3400 CLASSE: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) RECORRENTE: G. E.REPRESENTANTES POLO ATIVO: BRUNO FAGNER DE MORAIS GOIS - GO38717-A RECORRIDO: M. P. F. -. M. FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, VIA DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:: GIOVANI ECCHER Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, DOMICILIO ELETRÔNICO, as partes:: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF ID do último ato proferido nos autos: 449644012 OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos.
Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC.
Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Outubro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
12ª Vara Federal Criminal da SJDF
Classe
RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS
Destinatário
SEGREDO
Advogado
BRUNO FAGNER DE MORAIS GOIS (OAB 38717/GO)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Distrito Federal - 12ª Vara Federal Criminal da SJDF Juiz Titular : DAVID WILSON DE ABREU PARDO Juiz Substituto : MARCELO GENTIL MONTEIRO Dir. Secret. : CAROLINA SCORALICK SIRIMARCO AUTOS COM ()
SENTENÇA (X)
DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1107125-87.2024.4.01.3400 - RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS (326) - PJe AUTOR: TERCEIRO INTERESSADO: G. E. Advogado(s) do reclamante: BRUNO FAGNER DE MORAIS GOIS REU: J. P. Advogado do(a) REU: O Exmo. Sr. Juiz exarou no ID 2215271146: "1. Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto pelo requerente, G. E., em face da decisão de ID 2203576460, confirmada em sede de Embargos Declaratórios (ID 2209322625), que indeferiu o pedido de restituição de bens formulado nestes autos.
2. O recurso foi interposto (ID 2211242181) com posterior apresentação das razões recursais (ID 2213159334).
3. O MPF apresentou contrarrazões suscitando, preliminarmente, o não cabimento do RESE, e no mérito, pugnou pelo seu não provimento (ID 2214777724).
4. Os autos foram conclusos para fins do artigo 589 do CPP.
5. É o necessário.
DECIDO.
6. As razões recursais oferecidas não indicam alteração das razões de fato e de direito lançadas na decisão proferida, não sendo suficientes para ensejar sua reforma, de modo que a mantenho de acordo com os fundamentos nela já lançados.
7. Pelo exposto, nos termos do artigo 589 do CPP, MANTENHO a decisão recorrida (ID 2203576460 e ID 2209322625) por seus próprios fundamentos, e deixo de proceder ao juízo de retratação.
8. Remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região com as cautelas e homenagens de estilo (...)"
Setembro 20252 eventos
Intimação
D
Órgão
12ª Vara Federal Criminal da SJDF
Classe
RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS
Destinatário
SEGREDO
Advogado
BRUNO FAGNER DE MORAIS GOIS (OAB 38717/GO)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Distrito Federal - 12ª Vara Federal Criminal da SJDF Juiz Titular : DAVID WILSON DE ABREU PARDO Juiz Substituto : MARCELO GENTIL MONTEIRO Dir. Secret. : CAROLINA SCORALICK SIRIMARCO AUTOS COM ()
SENTENÇA ()
DECISÃO (x)DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1107125-87.2024.4.01.3400 - RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS (326) - PJe
AUTOR: TERCEIRO INTERESSADO: G. E. Advogado(s) do reclamante: BRUNO FAGNER DE MORAIS GOIS REU: J. P. Advogado do(a) REU: O Exmo. Sr. Juiz exarou :
1. Recebo o recurso em sentido estrito interposto pela defesa de G. E., em face da Decisão proferida ao ID 2209322625, porquanto tempestivo (ID 2211242181).
2. Intimar a defesa de G. E. para apresentar as razões recursais, no prazo legal de 02 (dois) dias, nos termos do artigo 588 do CPP.
3. Após apresentação da peça processual, intimar o MPF para, em igual prazo, apresentar as contrarrazões ao recurso (artigo 588, CPP).
4. Transcorrido o prazo, tornem os autos conclusos para decidir (artigo 589, CPP).
Intimação
D
Agosto 20251 evento
Intimação
D
Órgão
12ª Vara Federal Criminal da SJDF
Classe
RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS
Destinatário
SEGREDO
Advogado
BRUNO FAGNER DE MORAIS GOIS (OAB 38717/GO)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Distrito Federal - 12ª Vara Federal Criminal da SJDF Juiz Titular : DAVID WILSON DE ABREU PARDO Juiz Substituto : MARCELO GENTIL MONTEIRO Dir. Secret. : CAROLINA SCORALICK SIRIMARCO AUTOS COM ()
SENTENÇA (x)
DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1107125-87.2024.4.01.3400 - RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS (326) - PJe
AUTOR: TERCEIRO INTERESSADO: G. E. Advogado(s) do reclamante: BRUNO FAGNER DE MORAIS GOIS REU: J. P. Advogado do(a) REU: O Exmo. Sr. Juiz exarou :
Determinado o envio de ofício à PC/GO (id. 2173635448), que foi respondido (id. 2187644958). Manifestação do MPF e do Requerente nos ids. 2188029658, 2188106753, 2189154045 e 2194332465. Manifestação da PF no id. 2194182288. Resposta da PC/GO e da RFB a ofícios deste juízo (ids. 2196818762 e 2197895440). Manifestação do Requerente (id. 2197934951), seguida de manifestação do MPF desfavorável ao pleito (id. 2201026991).
É o relato necessário. FUNDAMENTO E
DECIDO Alega a requerente, em suma: “Como restou comprovado, pelos documentos referenciados, os bens foram importados há mais de 6 anos, havendo registros idôneos de sua circulação comercial em território nacional por superior prazo, justificando-se, assim, a impossibilidade de atendimento da eventual demanda de apresentar a documentação relativa à importação dos bens apreendidos, pelo fato de o importador não mais os ter disponíveis, visto que já ultrapassado em muito o prazo exigido pela legislação de regência para a sua conservação de sua guarda.
Junho 20251 evento
Intimação
D
Órgão
12ª Vara Federal Criminal da SJDF
Classe
RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS
Destinatário
GIOVANI ECCHER
Advogados
LIGIA MACHADO FERREIRA LOPES (OAB 59938/GO), BRUNO FAGNER DE MORAIS GOIS (OAB 38717/GO)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Distrito Federal - 12ª Vara Federal Criminal da SJDF Juiz Titular : DAVID WILSON DE ABREU PARDO Juiz Substituto : MARCELO GENTIL MONTEIRO Dir. Secret. : CAROLINA SCORALICK SIRIMARCO AUTOS COM ()
SENTENÇA ()
DECISÃO (x)DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1107125-87.2024.4.01.3400 - RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS (326) - PJe AUTOR: TERCEIRO INTERESSADO: G. E. Advogado(s) do reclamante: LIGIA MACHADO FERREIRA LOPES, BRUNO FAGNER DE MORAIS GOIS REU: J. P. Advogado do(a) REU: O Exmo. Sr. Juiz exarou : Intimar a defesa de G. E. para que comprove cabalmente a propriedade dos bens, preferencialmente de forma documental.
art. 21
O advogado poderá, ainda, em até 48 horas antes do último dia útil que antecede o início da Sessão Virtual, solicitar destaque para inclusão em sessão presencial. Durante a sessão virtual, serão admitidos esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato, exibidos em tempo real no sistema de votação dos membros do colegiado. Tanto a sustentação oral, quanto o pedido de destaque ou os esclarecimentos, podem ser apresentados via plenário virtual no site do TRF ou por peticionamento no PJe, com a devida classificação documental: "Pedido de sustentação oral", "Pedido de destaque ou "Esclarecimento de fato", e observados os tamanhos e formatos aceitos pelo PJe.
Brasília-DF, 9 de dezembro de 2025. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 3ª Turma
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Órgão
12ª Vara Federal Criminal da SJDF
Classe
RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS
Destinatário
SEGREDO
Advogado
BRUNO FAGNER DE MORAIS GOIS (OAB 38717/GO)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Distrito Federal - 12ª Vara Federal Criminal da SJDF Juiz Titular : DAVID WILSON DE ABREU PARDO Juiz Substituto : MARCELO GENTIL MONTEIRO Dir. Secret. : CAROLINA SCORALICK SIRIMARCO AUTOS COM ()
SENTENÇA (x)
DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1107125-87.2024.4.01.3400 - RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS (326) - PJe
AUTOR: TERCEIRO INTERESSADO: G. E. Advogado(s) do reclamante: BRUNO FAGNER DE MORAIS GOIS REU: J. P. Advogado do(a) REU: O Exmo. Sr. Juiz exarou : FUNDAMENTO E
DECIDO. O Código de Processo Penal dispõe: “Art. 382. Qualquer das partes poderá, no prazo de 2 (dois) dias, pedir ao juiz que declare a sentença, sempre que nela houver obscuridade, ambigüidade, contradição ou omissão”. A decisão embargada não padece dos vícios alegados. O fato de o maquinário ter sido objeto de apreensão pela Polícia Civil de Goiás e, somente em momento posterior, ter sido remetido para a RFB, foi expressamente reconhecido na decisão.
Outrossim, conforme a fundamentação da decisão embargada, entendeu-se não estar demonstrado o requisito do desinteresse da apreensão do maquinário para a investigação criminal, nos seguintes termos: “Naquela oportunidade, portanto, entendeu-se haver indícios do crime de contrabando, o que motivou a remessa dos bens apreendidos ao Galpão da RFB (id. 2161369832, p. 29 e 123, do processo n° 1006309-85.2024.4.01.3501).
O fato de ter este juízo relaxado a prisão em flagrante de GIORDANE MARQUES SALDANHA não exclui, por si só, a possibilidade do cometimento do crime de contrabando por pessoas diversas. Do mesmo modo, o arquivamento do inquérito policial – já homologado, que não tinha por objeto a possível prática de contrabando por pessoas diversas do flagranteado cuja prisão foi relaxada e no galpão em que constatada a existência de maquinário e material destinado à produção de cigarros, caixas de cigarros de marcas do Paraguai prontas para serem vendidas (aproximadamente quinhentas caixas de cigarros das marcas Height, Euro e GFIT) – não impede que se realize investigação sobre tais fatos.
Aliás, o órgão da Receita Federal do Brasil atuante no caso registrou que “por insuficiência de informações constantes no BO, deixou-se de indicar dos demais responsáveis na operação ilegal do contrabando, que poderão ser identificados e apurados, uma vez que o crime será representado ao Ministério Público Federal” (id. 2188106934, p. 97). Não resta preenchido, portanto, o requisito do desinteresse da apreensão do maquinário para a investigação criminal (art. 118, CPP), necessário ao deferimento da restituição”.
O Requerente alega, ainda, também ser omissa a decisão quanto à apresentação de defesa administrativa nos autos do processo administrativo perante a RFB “(pag. 110 a 217 do id 2194332615), em razão da não exigibilidade do imposto por ser maquinários adquiridos há mais de 10 (dez) anos. Logo, não houve o perdimento do bem, restando, pendente análise do referido recurso” (id. 2204727063). A decisão embargada registrou que a apreensão também foi objeto de ato administrativo distinto, praticado pela autoridade fiscal/aduaneira e que suplanta a competência criminal deste juízo e que deve ser atacado pelas vias processuais próprias.
Do mesmo modo, se há defesa administrativa pendente de apreciação perante a RFB, a apreciação de suas razões deve ser feita pela autoridade fiscal/aduaneira, e não por este juízo. Por tais razões, inexistindo omissão ou obscuridade, mantenho pelos próprios fundamentos a decisão hostilizada e REJEITO os embargos de declaração. Intimem-se.
Se, pela legislação de regência da matéria, não é mais exigível a guarda, pelo importador, dos documentos que ampararam as operações de importação dos bens, decorre que, também não se pode exigir a sua apresentação. E conclui-se, ainda, que, mesmo que tivesse ocorrido alguma irregularidade nas referidas operações de importação, já teria ocorrido, pela decadência, a perda do direito da Fazenda Pública Federal de lançar qualquer diferença de tributo que viesse a ser constatada e também a extinção do direito de impor qualquer penalidade.
Não é tarde para trazermos ainda aos Autos a reiteração do que já foi materialmente observado e comprovado quanto a inexistência de qualquer delito que recaia sobre o maquinário descrito, que estava custodiado no local sem sequer estar em produção de qualquer item, e como já espancada a necessidade de comprovação de eventual adimplemento tributário (se incidente), não se vislumbra qualquer delito, de qualquer intensidade ou natureza, que possa recair sob o bem apreendido, a justificar a constrição da propriedade e da posse deste pelo requerente.
Não havendo assim possibilidade administrativa da exigência de documentação aduaneira sobre o bem apreendido, e não havendo crime outro observado a ensejar a submissão do mesmo a procedimento pericial típico do exame de itens apreendidos como ‘corpo de delito’” (id. 2165005954, p. 05). Inicialmente, causa estranheza a divergência de informações provenientes da Polícia Civil de Goiás. Muito embora tenha, em respostas a ofícios deste juízo, informado não ter havido apreensão de maquinário (id. 2187644958), o LAUDO DE PERÍCIA CRIMINAL LOCAL DE ARROMBAMENTO (Procedimento: RAI n° 39032076), encaminhado em anexo (id. 2187645030), desmente a informação: “4.3 – GALPÃO 3 (fotos 68 a
81) O galpão era formado por um único pátio e um escritório em uma galeria no pavimento superior (foto 70). Era acessado por dois grandes portões metálicos do tipo de enrolar (foto
68) e por porta metálica de abrir, para pedestres (foto 69). Não foram observados sinais de arrombamento nessas portas. No interior do galpão havia várias máquinas empilhadas sobre palets (fotos 72 e 73). As máquinas eram em número de aproximadamente 13 e pelo menos quatro delas estavam totalmente envolvidas por plástico transparente que davam várias voltas embalando as máquinas (fotos 78, 79 e 81).
Uma das máquinas tinha a marcas D Bologna Itália (foto
79) e outra tinha as inscrições UCIMA e indicação de uso para confecção de embalagens, escrita em italiano (foto 80). O uso, marca e número de série das demais máquinas não foi determinado” (id. Laudo – id. 2187645030, p.
06) Em outra informação prestada pela PC/GO, em resposta a este juízo, a autoridade policial reconhece ter havido a apreensão do maquinário, manifestando-se, entretanto, pela desnecessidade da manutenção da apreensão, “tendo em vista que no ‘Galpão 3’, descrito no laudo pericial, somente foram encontradas máquinas embaladas, sem funcionamento e sem qualquer indício de ilicitude, vez que no referido galpão somente foram encontradas tais máquinas e nada mais” (id. 2196818762).
Tal conclusão destoa das informações constantes do auto de prisão em flagrante (processo n° 1006309-85.2024.4.01.3501): “Que num terceiro galpão, situado na divisa GO/DF, trecho 01, conjunto 03, lote 09, Santa Maria - DF, a equipe policial, ao chegar no imóvel, através do portão de entrada do local, pode avistar 03 indivíduos que saíram correndo para os fundos do depósito tomando rumo ignorado. Que ato contínuo, uma das equipes foi atrás deles pela via lateral no intuito de localiza-los, todavia não foram localizados.
Que neste terceiro galpão foram encontrados mais material para produção, máquinas e muitas caixas de cigarros de marcas do Paraguai prontas para serem vendidas. Ao total, foram apreendidas, aproximadamente, 500 (quinhentas) caixas de cigarros da marca Height, Euro e GFIT. Que as máquinas industriais permaneceram no local em que foram encontradas, em Luziânia - GO, devido a equipe policial não dispor de meios necessários para o transporte do maquinário, todavia, foi dada ciência a Autoridade de Polícia Civil sobre a existência dos maquinários.
Que os galpões NÃO foram isolados por falta de viabilidade da equipe, apenas sendo os locais sinalizados com fita zebrada. Por configurar crime de Contrabando, previsto no Art 334-A do CPB, o abordado GIORDANE MARQUES foi informado sobre o motivo de sua condução até a Central de Flagrantes de Luziânia. Que foi informado que tinha o direito de permanecer em silêncio e falar somente em juízo. O veículo, maquinários, insumos e apetrechos foram encaminhados para Polícia Civil da cidade de Luziânia – GO” (id. 2161369832, p. 13, daqueles autos, grifou-se).
Naquela oportunidade, portanto, entendeu-se haver indícios do crime de contrabando, o que motivou a remessa dos bens apreendidos ao Galpão da RFB (id. 2161369832, p. 29 e 123, do processo n° 1006309-85.2024.4.01.3501). O fato de ter este juízo relaxado a prisão em flagrante de GIORDANE MARQUES SALDANHA não exclui, por si só, a possibilidade do cometimento do crime de contrabando por pessoas diversas.
Do mesmo modo, o arquivamento do inquérito policial – já homologado, que não tinha por objeto a possível prática de contrabando por pessoas diversas do flagranteado cuja prisão foi relaxada e no galpão em que constatada a existência de maquinário e material destinado à produção de cigarros, caixas de cigarros de marcas do Paraguai prontas para serem vendidas (aproximadamente quinhentas caixas de cigarros das marcas Height, Euro e GFIT) – não impede que se realize investigação sobre tais fatos.
Aliás, o órgão da Receita Federal do Brasil atuante no caso registrou que “por insuficiência de informações constantes no BO, deixou-se de indicar dos demais responsáveis na operação ilegal do contrabando, que poderão ser identificados e apurados, uma vez que o crime será representado ao Ministério Público Federal” (id. 2188106934, p. 97). Não resta preenchido, portanto, o requisito do desinteresse da apreensão do maquinário para a investigação criminal (art. 118, CPP), necessário ao deferimento da restituição.
Ademais, ainda que assim não fosse, a apreensão foi objeto de ato administrativo distinto, praticado pela autoridade fiscal/aduaneira e assim justificado: “Destaca-se a importância da apreensão do presente processo, não só pela função fiscal/tributária e também na proteção da economia brasileira, mas também por retirar de circulação produtos que sejam impróprios ao consumo humano, no caso cigarros sem qualquer procedência, os quais não estão sujeitos a nenhum controle fitossanitário. (...) ENQUADRAMENTO LEGAL Art. 693.
A pena de perdimento da mercadoria será ainda aplicada aos que, em infração às medidas de controle fiscal estabelecidas pelo Ministro de Estado da Fazenda para o desembaraço aduaneiro, a circulação, a posse e o consumo de fumo, charuto, cigarrilha e cigarro de procedência estrangeira, adquirirem, transportarem, venderem, expuserem à venda, tiverem em depósito, possuírem ou consumirem tais produtos, por configurar crime de contrabando ou de descaminho (Decreto-Lei no 399, de 1968, arts. 2o e 3o, caput e parágrafo único, este com a redação dada pela Lei no 10.833, de 2003, art. 78).
Redação dada pelo Decreto nº 7.213, de 2010). INFRAÇÃO: INTRODUÇÃO CLANDESTINA DE MERCADORIA ESTRANGEIRA ================================================================== Arts. 94, 95, 96, inciso II, 111, 113 do Decreto-Lei nº 37 de 1966, e arts. 23, 25 e 27 do Decreto-Lei nº 1.455 de 1976, regulamentados pelos arts. 673, 674, 675, inciso II, 686, 687, 701 e 774 do Decreto nº 6.759 de 2009, arts. 87 e 102, da Lei nº 4.502 de 1964, regulamentados pelo art.690 do Decreto nº 6.759 de 2009 e pelos arts. 529 e 603 do Decreto nº 7.212 de 2010.
INFRAÇÃO: MERCADORIA ESTRANGEIRA SEM DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA DE SUA IMPORTAÇÃO REGULAR ====================================================================================== Artigo 105, inciso X, do Decreto-Lei n°37 de 1966 e arts. 23, inciso IV e parágrafo primeiro, e 24 do Decreto-Lei n ° 1.455 de 1976 (alterado pela Lei nº 10.637 de 2002), regulamentado pelo art. 689, inciso X, Lei nº 4.502, de 1964, art. 87, inciso I, regulamentada pelo art. 690 do Decreto nº 6.759 de 2009; arts. 94, 95, 96, inciso II, 111, 113 do Decreto-Lei nº 37 de 1966, e arts. 23, 25 e 27 do Decreto-Lei nº 1.455 de 1976, regulamentados pelos arts. 673, 674, 675, inciso II, 686, 687, 701 e 774 do Decreto nº 6.759 de 2009.
TEXTO DE GUARDA FISCAL No exercício das atribuições de Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil, conferidas pela Lei nº 10.593/2002, com a redação alterada pela Lei nº 11.457/2007, efetuo a apreensão administrativa das mercadorias de procedência estrangeira acima relacionadas, por se encontrarem em desacordo com a legislação aduaneira vigente no país, procedo à autuação do(s) acima qualificado(s), com fundamento no art. 27 do Decreto-Lei nº 1.455/1976, pela prática da(s) infração(ões) descrita(s) no(s) mencionado(s) dispositivo(s) legal(is), e aplico a pena de perdimento às mercadorias em favor da Fazenda Nacional, sem prejuízo de outras sanções administrativas e penais, quando previstas.
As mercadorias apreendidas ficarão sob guarda fiscal em nome e ordem do Ministro de Estado da Fazenda, como medida acautelatória dos interesses da Fazenda Nacional, nos termos do art. 25 do Decreto-Lei nº 1.455/1976, regulamentado pelo art. 701 do Decreto nº 6.759/2009” (id. 2188106934, p. 97/99, sem grifos no original). Trata-se, portanto, de ato administrativo, que suplanta a competência criminal deste juízo e que deve ser atacado pelas vias processuais próprias.
Ante o exposto, nos termos do art. 118 do CPP, INDEFIRO o pedido de restituição. Intimar a Defesa e o MPF. Brasília-DF. MARCELO GENTIL MONTEIRO Juiz Federal Substituto da 12ª Vara – SJDF