Seção Judiciária do Distrito Federal Juizado Especial Cível Adjunto à 1ª Vara Federal da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1107302-85.2023.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: SONIA MARIA BORELA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: SERGIO LUDMER - PE21485 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) Destinatários: BRUNO VICENTE BORELA SERGIO LUDMER - (OAB: PE21485) DINORA ISABEL BORELA CALDEIRA SERGIO LUDMER - (OAB: PE21485) SYLVIO JOSE BORELA SERGIO LUDMER - (OAB: PE21485) DINA ROSA BORELA TATIM SERGIO LUDMER - (OAB: PE21485) ADRIANA ANERIS BORELA DE OLIVEIRA SERGIO LUDMER - (OAB: PE21485) SONIA MARIA BORELA SERGIO LUDMER - (OAB: PE21485) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada.
ID do último ato proferido nos autos: 2209262961 Poder Judiciário Justiça Federal da 1ª Região Seção Judiciária do Distrito Federal Juizado Especial Federal adjunto à 1ª Vara Federal Cível da SJDF
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO Nº 1107302-85.2023.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SYLVIO JOSE BORELA, DINORA ISABEL BORELA CALDEIRA, DINA ROSA BORELA TATIM, SONIA MARIA BORELA, BRUNO VICENTE BORELA, ADRIANA ANERIS BORELA DE OLIVEIRA REU: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
SENTENÇA
Relatório dispensado nos termos do art. 38, parte final, da Lei n. 9.099/95 c/c art. 1° da Lei n. 10.259/01. Afasto a preliminar de incompetência do Juízo, haja vista que a lide versa sobre repetição de indébito tributário, decorrente de suposta retenção indevida de contribuição previdenciária sobre valores pagos em cumprimento de sentença judicial. Nos termos do art. 109, §2º da Constituição Federal, é facultado ao autor ajuizar a ação no domicílio do autor, no local onde se deu o fato ou o ato que originou a demanda, ou ainda no Distrito Federal, tratando-se de demanda movida contra a União.
No caso concreto, a parte autora optou pelo ajuizamento da ação na Seção Judiciária do Distrito Federal, sendo plenamente possível a análise da pretensão deduzida, ainda que o precatório tenha sido expedido por outro juízo, uma vez que a matéria aqui discutida - incidência de contribuição previdenciária sobre valores recebidos em precatório - não se confunde com a execução original da obrigação de pagar.
Além disso, não se verifica qualquer prejuízo processual à parte ré, tampouco ofensa à regra de competência funcional ou absoluta. Também afasto a preliminar de coisa julgada. A pretensão deduzida nestes autos tem como objeto a restituição dos valores indevidamente recolhidos a título de contribuição previdenciária sobre crédito reconhecido judicialmente, por meio de cumprimento de sentença referente a diferenças remuneratórias.
Tal matéria não se confunde com o objeto da ação originária, que deu origem ao precatório, tampouco se vincula à liquidação ou execução da obrigação reconhecida naqueles autos. Trata-se, aqui, de demanda autônoma, com base em fato superveniente (a retenção da CPSS no momento do pagamento do precatório), e que possui fundamentos jurídicos distintos, fundando-se na inexistência de relação jurídico-tributária válida para a cobrança da contribuição.
Logo, a discussão ora proposta não está acobertada pela coisa julgada formada no processo de origem, inexistindo identidade de causa de pedir ou de pedido, nos termos do art. 337, §2º, do CPC. Rejeito, igualmente, a preliminar de ausência de interesse de agir. A pretensão de restituição de indébito tributário, com base na alegação de retenção indevida de contribuição previdenciária sobre valores pagos em cumprimento de decisão judicial, dispensa o prévio requerimento administrativo, nos termos do art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, que garante o acesso à jurisdição sempre que houver ameaça ou lesão a direito.
Ademais, a jurisprudência consolidada dos tribunais superiores é firme no sentido de que o contribuinte pode optar entre promover a restituição administrativa ou judicial, não sendo exigível a via administrativa como condição da ação. Resta, portanto, configurado o interesse de agir, caracterizado pela necessidade da tutela jurisdicional para o provimento pretendido. Passo ao mérito. A controvérsia diz respeito à legalidade da retenção da contribuição do Plano de Seguridade do Servidor Público (CPSS) sobre valores pagos aos herdeiros do servidor Antonio Domingos Borella, já aposentado à época do reconhecimento judicial do crédito.
O debate exige o exame da evolução legislativa do regime previdenciário dos servidores inativos, notadamente no que diz respeito à incidência da CPSS sobre valores recebidos por meio de precatório judicial, decorrentes de condenação relativa a diferenças salariais dos anos de 1993 a 1999, com aposentadoria do instituidor ocorrida em 30/07/1979. Sobre o tema, já se manifestou a 3ª Turma Recursal da SJDF, no processo nº 1035191-40.2022.4.01.3400, nos moldes abaixo: TRIBUTÁRIO.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDÊNCIARIA. COMPETÊNCIA DO JEF RECONHECIDA. AÇÃO PRÓPRIA DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. REGIME DE COMPETÊNCIA. APLICAÇÃO DA ALÍQUOTA VIGENTE NO MOMENTO EM QUE OS PAGAMENTOS DEVERIAM TER SIDO EFETUADOS.
SENTENÇA
ANULADA. CAUSA MADURA. PRELIMINARES. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO.
1. Trata-se de recurso interposto pela parte autora contra sentença que reconheceu a incompetência absoluta deste Juizado Especial Federal para processar e julgar a presente ação, cuja demanda originária é da Seção Judiciária de Alagoas, julgando extinto o feito sem resolução do mérito.
2. A parte autora/recorrente afirma que “o processo em deslinde é uma ação de conhecimento proposta com o fito de declarar a ilegalidade da retenção de contribuição previdência à contribuinte aposentado antes da Lei nº. 10.887/2004, bem como buscar a restituição do indébito tributário, na forma do art. 165 e seguintes, do Código Tributário Nacional.”. Discorre que: “(...) O Cumprimento de Sentença Contra Fazenda Pública nº. 0005604-80.2004.05.8000, proposto com o fim de perseguir o crédito devido pela União Federal, a Sra.
Augusta Viana Pinheiro, Pensionista do Sr. Luiz Guimarães Pinheiros, Auditor-fiscal falecido, relativo ao reajuste dos 28,86% sobre a Retribuição Adicional Variável (RAV), nos termos da Lei nº. 8.622/1.993 e 8.627/1.993, tramitou perante a Justiça Federal de Alagoas e expediu-se o montante considerado incontroverso, na quantia de R$ 277.647,34 (duzentos e setenta e sete mil seiscentos e quarenta e sete reais e trinta e quatro centavos), pago por meio de PRC146268-AL, em 16/06/2017.
Todavia, no ato da expedição do requisitório de pagamento, foi determinado o destacamento à razão de 11% (onze por cento), destinados à Contribuição de Plano de Seguridade do Servidor Público (CPSS), sobre o valor total do crédito, resultando no desconto de R$ 34.315,96 (trinta e quatro mil trezentos e quinze reais e noventa e seis centavos), atualizado. Como retratado alhures, em razão do falecimento da Sra.
Augusta Vianna Pinheiro, Pensionista do Auditor-fiscal falecido da Receita Federal do Brasil, os requerentes tornaram-se herdeiros do valor inscrito em precatório. Desse modo, no momento do levantamento do respectivo crédito, houve a retenção indevida da Contribuição do Plano de Seguridade do Servidor Público (CPSS). Assim, a presente ação visa ressarcir aos beneficiários os valores indevidamente descontados do precatório, visto que o pagamento dessa contribuição pelos inativos e pensionistas foi instituído pela Emenda Constitucional (EC) de nº. 41/03, regulamentada pela Lei nº. 10.887/04, por meio da qual o Plano de Seguridade do Servidor Público (PSS) passou a ser descontado, existindo expressa vedação da referida emenda atingir fatos anteriores à data de sua vigência.
Dessa forma, considerando que a credora originária se tornou pensionista em 27/01/1984, ou seja, em período não abarcado pela Lei nº. 10.887/04, os meses (fatos geradores) usados como base de cálculo dos créditos recebido são anteriores ao ano de 2.004, à medida que, todo o intervalo que embasou a execução do crédito é imune, sob pena de violar os princípios da legalidade e irretroatividade tributária. (...)”
3. Da incompetência absoluta do JEF. A controvérsia relaciona-se tão somente com a alíquota do PSS que deveria incidir no RPV/precatório, e conforme já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça, “a determinação de retenção na fonte da contribuição previdenciária, na forma e pelo modo estabelecido no art. 16-A da Lei 10.887/2004, nada mais representa do que uma providência de arrecadação do tributo, não traduzindo juízo de certeza quanto à legitimidade ou não da exação tributária ou do respectivo valor, razão pela qual o contribuinte não fica inibido de promover, contra a entidade credora, ação própria de repetição de indébito ou outra que for adequada para, se for o caso, obter a devida tutela jurisdicional a respeito”. (EDcl no REsp 1.196.778/RS, Rel.
Min. Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, julgado em 25.5.2011, DJe 7.6.2011.
4. Dessa forma, deve ser anulada a sentença recorrida, pelo reconhecimento da competência do JEF para processar e julgar o feito, sem retorno dos autos ao Juízo de origem, uma vez que o processo está em condições de imediato julgamento, pelo que se passa a analisá-lo, na forma autorizada pelo art. 1.013, § 3º, II, CPC. Causa madura.
5. Antes de entrar no mérito propriamente dito, verifica-se que a União arguiu em sede de contestação, as preliminares de: a) incompetência absoluta do JEF; b) violação à coisa julgada; c) ausência de documentos indispensáveis para subsidiar o direito alegado; d) falta de interesse de agir; e) prescrição quinquenal. 5.1. Ilegitimidade ativa. Consta na exordial que “Os ora peticionários ingressaram com pedido de habilitação processual junto à 2ª Vara Federal da Seção Judiciária de Alagoas, processo incidente ao Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública que tramita sob o nº. 0005604- 80.2004.4.05.8000, com o fito de substituir processualmente a beneficiária falecida, Augusta Vianna Pinheiro (doc. 05).
Além do pedido de regularização processual, o incidente de habilitação oportunizou aos herdeiros da beneficiária o levantamento do crédito oriundo do PRC146268-AL, no importe de R$ 327.347,47 (trezentos e vinte e sete mil, trezentos e quarenta e sete reais e quarenta e sete centavos). Ocorre que, após o levantamento do crédito, os herdeiros observaram a incidência de um destacamento integral no valor atualizado de R$ 37.121,20 (trinta e sete mil, cento e vinte e um reais e vinte reais) referente à Contribuição do Plano de Seguridade do Servidor Público (CPSS) devidamente atualizado, contrariando os parâmetros estabelecidos pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), conforme documentos colacionados nos autos (doc. 07 e 08).”.
Na hipótese, verifica-se que a parte autora sucedeu no polo ativo do crédito do precatório cuja tributação discute-se neste feito. Desse modo, considerando-se que não está pleiteando em nome próprio direito alheio, vê-se que é parte legítima para figurar no pólo ativo da presente demanda. Assim, deve ser afastada a preliminar de ilegitimidade ativa. 5.2. Da incompetência absoluta do JEF. Preliminar rejeitada nos termos contidos no item 3 deste julgado. 5.3.
Da coisa julgada. Não há coisa julgada na espécie, haja vista que a incidência de contribuição para o PSS sobre valores pagos em decorrência de percepção via precatório/RPV é providência administrativa adotada em conjunto pelo juízo da execução e pela instituição financeira encarregada do depósito, nos termos do art. 9º, inciso I, da IN RFB nº. 1.332/13 ("I - nos pagamentos feitos por intermédio de precatório ou requisição de pequeno valor, a instituição financeira reterá o valor correspondente à contribuição devida, com base no valor informado pelo juízo da execução, e efetuará o recolhimento do valor retido nos mesmos prazos estabelecidos no § 2º do art. 7º;").
Ademais, em regra não há, nas ações de percepção de vantagens por parte de servidores públicos, manifestação dos órgãos jurisdicionais a respeito das alíquotas cabíveis no tocante à CPSS, nem tampouco a Fazenda Nacional é citada em tais ações, daí porque, também por tais motivos, não há falar em coisa julgada no tocante à matéria. Preliminar rejeitada. 5.4. Da ausência de documentação apta a comprovar o direito alegado.
Verifica-se que não há ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação, considerando que a parte autora apresentou planilha de liquidação, cópia da Requisição de Pequeno Valor e extrato bancário, comprovando o destaque e o respectivo valor da contribuição previdenciária (todos registrados em 06/06/2022). Desse modo, a documentação em questão mostra-se hábil à prova do direito invocado na presente ação.
Preliminar rejeitada. 5.5. Da falta de interesse de agir. A resistência da União ao pleito do autor fica configurada pela própria apresentação de contestação e contrarrazões à petição inicial, não havendo de se falar em ausência de interesse de agir, portanto. Preliminar rejeitada. 5.6. Da prescrição quinquenal. Não há que se falar em prescrição quinquenal, pois o recolhimento tributário foi efetivado em 16/06/2017.
Preliminar rejeitada.
6. Mérito. Quanto ao mérito, é matéria já examinada em diversos precedentes desta Terceira Turma Recursal (Processo nº 0002973-49.2017.4.01.3400), no sentido de que (i) a legislação aplicável à contribuição ao PSS deve observar o momento da ocorrência do fato gerador, ou da ocorrência no mundo fático da hipótese de incidência; (ii) há que se distinguir a situação do servidor, se ativo ou inativo; (iii) com a edição da Emenda Constitucional nº 03/93, a contribuição para o plano de seguridade social passou a ser obrigatória para os servidores públicos; (iv) após a Emenda Constitucional nº 41/2003, instituiu-se a possibilidade de exigência da contribuição previdenciária sobre os proventos e pensões.
7. A Lei 10.887/2004 regulamentou a aplicação da EC 41/2003 sobre o tema, nos seguintes termos: Art. 4o A contribuição social do servidor público ativo de qualquer dos Poderes da União, incluídas suas autarquias e fundações, para a manutenção do respectivo regime próprio de previdência social, será de 11% (onze por cento), incidentes sobre:
I - a totalidade da base de contribuição, em se tratando de servidor que tiver ingressado no serviço público até a data da publicação do ato de instituição do regime de previdência complementar para os servidores públicos federais titulares de cargo efetivo e não tiver optado por aderir a ele;
II - a parcela da base de contribuição que não exceder ao limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social, em se tratando de servidor: a) que tiver ingressado no serviço público até a data a que se refere o inciso I e tenha optado por aderir ao regime de previdência complementar ali referido; ou b) que tiver ingressado no serviço público a partir da data a que se refere o inciso I, independentemente de adesão ao regime de previdência complementar ali referido. (...) Art. 5o Os aposentados e os pensionistas de qualquer dos Poderes da União, incluídas suas autarquias e fundações, contribuirão com 11% (onze por cento), incidentes sobre o valor da parcela dos proventos de aposentadorias e pensões concedidas de acordo com os critérios estabelecidos no art. 40 da Constituição Federal e nos arts. 2o e 6o da Emenda Constitucional no 41, de 19 de dezembro de 2003, que supere o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social.
8. Cumpre esclarecer que a contribuição ao PSS pelos servidores aposentados e pensionistas somente passou a ser exigida a partir de 20 de maio de 2004, nos termos do art. 16 da retrocitada lei.
9.
Registre-se que a obrigação de pagamento da contribuição previdenciária ocorre pelo recebimento de remuneração, proventos ou pensão, seja na forma direta no recebimento mês a mês, retida pela fonte pagadora, seja na sua forma indireta por decisão judicial, retida pela instituição financeira, sendo esta forma regulamentada no art. 16-A da Lei 10.887/04, in verbis: “Art. 16-A. A contribuição do Plano de Seguridade do Servidor Público (PSS), decorrente de valores pagos em cumprimento de decisão judicial, ainda que derivada de homologação de acordo, será retida na fonte, no momento do pagamento ao beneficiário ou seu representante legal, pela instituição financeira responsável pelo pagamento, por intermédio da quitação da guia de recolhimento remetida pelo setor de precatórios do Tribunal respectivo, no caso de pagamento de precatório ou requisição de pequeno valor, ou pela fonte pagadora, no caso de implantação de rubrica específica em folha, mediante a aplicação da alíquota de 11% (onze por cento) sobre o valor pago.”.
10. Quanto ao momento do fato gerador, a exigibilidade da contribuição previdenciária dá-se pelo regime de competência, devendo ser calculada de acordo com a legislação vigente à época em que as diferenças deveriam ter sido pagas aos servidores, razão pela qual os efeitos financeiros das transações são reconhecidos na data do fato gerador, não importando o momento do pagamento. Neste sentido: “TRIBUTÁRIO.
CONTRIBUIÇÃO PARA O PLANO DE SEGURIDADE DO SERVIDOR PÚBLICO - PSS. INEXIGIBILIDADE DO TRIBUTO SOBRE O VALOR PAGO EM CUMPRIMENTO DE
DECISÃO
JUDICIAL REFERENTE AOS JUROS MORATÓRIOS. REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
1. Não incide a contribuição para o Plano de Seguridade do Servidor Público sobre os juros moratórios pagos em cumprimento de decisão judicial, ainda que abranja diferenças de verbas de natureza exclusivamente salarial (REsp 1.239.203 - PR, "representativo da controvérsia", Ministro Mauro Campbell Marques, 1ª Seção do STJ).
2. A retenção do PSS sobre o principal deve observar as tabelas e alíquotas vigentes à época em que deveriam ter sido pagos (regime de competência). Precedentes deste TRF1.
3. Apelação da União/ré e remessa de ofício desprovidas.(AC 0011973-54.2010.4.01.4100 / RO, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NOVÉLY VILANOVA, OITAVA TURMA, e-DJF1 p.807 de 05/09/2014).”
11. Tendo em conta que o regime de competência deve ser observado, de forma que incida a alíquota conforme a legislação vigente à época em que as diferenças deveriam ter sido pagas ao servidor/pensionista desde 27/01/1984, os valores pagos à parte autora por meio de precatório/RPV, referentes ao período de 01/1993 a 06/1998, não devem sofrer a incidência da contribuição previdenciária.
12. Por fim, no que diz respeito à incidência de contribuição previdenciária sobre os valores recebidos a título de juros moratórios, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento no sentido de que a contribuição previdenciária do servidor público - PSS não incide sobre os juros de mora pagos em execução de sentença judicial, ainda que esta inclua diferenças de natureza exclusivamente salarial (REsp 1.239.203/PR - Primeira Seção).
13. Recurso da parte autora provido. Sentença reformada para julgar o pedido procedente para declarar a inexigibilidade da contribuição social (PSS) que incidiram sobre os valores recebidos em decisão judicial nos autos do processo n. 0005604-80.2004.05.8000 - PRC144263-AL (janeiro/1993 a 19/05/2004), por meio de requisição de pagamento judicial, com a consequente restituição dos valores recolhidos indevidamente, bem como condenar a UNIÃO na obrigação de pagar à parte autora o valor descontado a título de PSS sobre a parcela correspondente a juros de mora, observada a prescrição quinquenal. 13.1.
Os valores indevidos deverão ser corrigidos pela taxa SELIC, na forma da Lei nº 9.250/95, art. 39, § 4º, mas sem a incidência de juros moratórios.
14. Incabível a condenação em honorários advocatícios.
15. Acórdão lavrado nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95 A C Ó R D Ã O Decide a 3ª Turma Recursal, por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao recurso inominado interposto pela parte autora, nos termos do voto da Relatora. 3ª Turma Recursal, Juizado Especial Federal/SJDF. Brasília-DF, 14.02.2023 Juíza Federal DENISE DIAS DUTRA DRUMOND Relator(a) Sendo assim, os valores recebidos a título de diferenças salariais relativas a período anterior a 2004 - ainda que pagos apenas posteriormente por meio de precatório - não estão sujeitos à contribuição previdenciária, uma vez que o fato gerador da contribuição ocorreu no passado, antes da instituição válida do tributo.
Nesse sentido, adota-se o regime de competência tributária, segundo o qual a legislação aplicável é a vigente à época do fato gerador, e não aquela em vigor no momento do pagamento, como decidiu o acórdão supracitado. Consta dos autos que o servidor Antonio Domingos Borella aposentou-se em 30/07/1979, conforme Portaria de Aposentadoria (doc. 03), muito antes da EC 41/2003 e da Lei 10.887/2004. A sentença de habilitação (doc.
05) reconheceu a legitimidade dos herdeiros para levantamento dos valores do cumprimento de sentença, oriundos de diferenças salariais reconhecidas judicialmente, referentes ao índice de 28,86%, com base nas Leis nº 8.622/93 e 8.627/93. O precatório principal foi pago em 2018, com destaque de R$ 6.256,26 a título de CPSS (doc. 08). Os precatórios complementares pagos em 2023 também tiveram retenções semelhantes (doc. 09), totalizando, segundo planilha de cálculo (doc. 11), o valor de R$ 38.766,54 atualizado até novembro de 2023.
Dessa forma, os valores recebidos correspondem a diferenças devidas durante o período de atividade do servidor, cujos fatos geradores ocorreram em momento anterior à criação da contribuição para inativos, não havendo base legal para a exação tributária.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo procedente o pedido, com resolução de mérito nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: Declarar a inexigibilidade da contribuição previdenciária (CPSS) sobre os valores recebidos por meio de precatório judicial (principal e complementares), pagos aos herdeiros do servidor Antonio Domingos Borella, relativos a período de atividade entre 1993 e 1999, em razão de que os referidos fatos geradores são anteriores à vigência da EC nº 41/2003 e da Lei nº 10.887/2004, e portanto não estão sujeitos à incidência da referida contribuição; Condenar a União à restituição dos valores retidos indevidamente a título de contribuição previdenciária (CPSS) sobre os precatórios pagos aos autores, conforme demonstrado nos autos, no montante atualizado de R$ 38.766,54 (trinta e oito mil, setecentos e sessenta e seis reais e cinquenta e quatro centavos), conforme planilha de cálculo (doc. 9), corrigido na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Sem condenação em custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, ante a sucumbência da Fazenda Pública no âmbito do Juizado Especial Federal.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Brasília/DF. Náiber Pontes de Almeida Juiz Federal do Juizado Especial adjunto à 1ª Vara/DF OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BRASÍLIA, 28 de julho de 2026. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível Adjunto à 1ª Vara Federal da SJDF