PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 5ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1107304-55.2023.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: SAMARA EMANUELLE VIEIRA DE MENEZES REPRESENTANTES POLO ATIVO: HYAGO ALVES VIANA - DF49122-A POLO PASSIVO:FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO e outros DESTINATÁRIO(S): SAMARA EMANUELLE VIEIRA DE MENEZESHYAGO ALVES VIANA - (OAB: DF49122-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 466628597) nos autos do processo em epígrafe.
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1107304-55.2023.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1107304-55.2023.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: SAMARA EMANUELLE VIEIRA DE MENEZES REPRESENTANTES POLO ATIVO: HYAGO ALVES VIANA - DF49122-A POLO PASSIVO:FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO e outros RELATOR(A):HERCULES FAJOSES
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES (RELATOR): Trata-se de apelação interposta por SAMARA EMANUELLE VIEIRA DE MENEZES contra sentença que denegou a segurança por inadequação da via eleita, julgando extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 10 da Lei nº 12.016/2009, c/c o art. 485, inciso I, CPC (ID 459433795). Em suas razões recursais, a parte apelante sustenta que:1) seu interesse de agir decorre da própria ilegalidade das normas que regulamentam o FIES, especificamente as Portarias nºs 21/2014, 38/2021, 209/2018, do Ministério da Educação;
2) os atos infralegais extrapolariam a Lei nº 10.260/2001; 3)não se trata de mandado de segurança contra lei em tese, mas de impugnação aos efeitos concretos das normas, que teriam impedido o acesso da autora ao FIES; (ID 459433799). Contrarrazões apresentadas (ID 459433824 e ID 459433825).
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES (RELATOR): O cerne deste recurso consiste em determinar a adequação da via eleita do mandado de segurança para impugnar atos de efeitos concretos decorrentes de critérios restritivos do FIES estabelecidos pelas Portarias do MEC, afastando-se o óbice da Súmula nº 266 do STF. A sentença de primeiro grau fundamentou-se no indeferimento inicial sob o amparo da Súmula nº 266 do STF, que prevê: Súmula nº 266 STF: Não cabe mandado de segurança contra lei em tese.
O entendimento sumulado visa impedir que o mandado de segurança seja utilizado como sucedâneo de ação direta de inconstitucionalidade para o controle abstrato de leis. Contudo, quando a norma regulamentar (de caráter abstrato) produz efeitos concretos e imediatos na esfera jurídica individual do cidadão, obstaculizando o exercício de direitos, o mandado de segurança é plenamente cabível. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) entende que a geração de efeitos patrimoniais e subjetivos afasta o referido óbice sumular: PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO.
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DESEGURANÇA. ICMS. BENS DO ATIVO PERMANENTE. USO E CONSUMO.CREDITAMENTO. SECRETÁRIO DA FAZENDA. LEGITIMIDADE. [...]5. A impetração volta-se contra lei que produz efeitos concretos, atingindo de forma imediata a esfera patrimonial do impetrante,sendo inaplicável, portanto, o enunciado da Súmula nº 266/STF.
6. Recurso provido para que o Tribunal de origem examine o mérito da ação mandamental.(STJ RMS 16853/RJ 2003/0150496-2, Relator Ministro Castro Meira, Data de Julgamento 10/08/2004, Segunda Turma, Data de Publicação DJ 20/09/2004 p. 214). Nesse sentido, este egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região entende que a recusa sistêmica de concessão do FIES decorrente da incidência das portarias ministeriais qualifica ato de efeito concreto passível de impugnação via ação mandamental: CONSTITUCIONAL.
ENSINO. FIES. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRAÇÃO CONTRA OS EFEITOS CONCRETOS DA NORMA. VIA ADEQUADA.
SENTENÇA
REFORMADA. O cerne da questão trazida aos autos diz respeito a examinar a adequação da via eleita, uma vez que, consoante entendeu o magistrado a quo, o writ discute a aplicação da lei em tese. Pela sentença (ID 326514622), o Magistrado sentenciante entendeu que o writ discute o que entende ser a correta aplicação da lei em tese, pois a impetrante em momento algum aponta ato coator de efeitos concretos praticados pelos impetrados.
Trata-se de possível inconstitucionalidade das Portarias nº 21/2014, 209/2018 e 38/2021, todas do MEC, atacada pela autora em sua exordial, que estaria trazendo empecilhos ao acesso do financiamento. Diante disso, reconheceu a inadequação da via eleita e denegou a segurança, extinguindo o processo sem resolução do mérito. [...]Não há que se falar em inadequação da via eleita, haja vista que o mandamus se volta contra efeitos concretos da norma, mormente ante o justo receio da não concessão do Financiamento Estudantil (Fies) ao Impetrante, no curso de Medicina.[...] (TRF1, AMS 1064954-52.2023.4.01.3400, Relator Desembargador Federal Rafael Paulo, Data de Julgamento 25/09/2023, Décima-Primeira Turma, Data de Publicação PJe 25/09/2023).
Dessa forma, a Súmula nº 266 do STF não deve ser aplicada quando o ato coator atacado é um ato normativo de efeitos concretos, como é o caso das Portarias do MEC que estabelecem exigências e critérios de seleção à concessão do FIES. Na hipótese, o mandado de segurança foi impetrado contra o efeito concreto do indeferimento de sua inscrição pelo sistema governamental SisFIES, que utiliza os critérios de nota de corte das referidas portarias ministeriais(as Portarias MEC nº 21/2014, n° 38/2021 nº 209/2018) de forma a restringir seu acesso ao financiamento estudantil.
O juízo a quo indeferiu a petição inicial (ID 459433795) , baseado no art. 10 da Lei nº 12.016/2009 e na Súmula nº 266/STF, extinguindo o processo sem resolução de mérito, antes de realizada qualquer notificação das autoridades coatoras. Fundamentou que o autor estaria impugnando de forma genérica e abstrata atos normativos regulamentares editados pelo MEC e pelo FNDE, sem apontar ato coator concreto lesivo praticado pelos impetrados, o que caracterizaria impetração contra lei em tese.
Contudo, conforme entendimento supracitado, a Súmula nº 266 do STF é inaplicável ao caso, revelando-se inadequado o indeferimento liminar da petição inicial da ação mandamental que ataca o efeito concreto das Portarias. Ultrapassada a questão processual, resta aferir a viabilidade de julgamento do mérito, conforme prevê o art. 1.013, §3º do CPC. A aplicação da Teoria da Causa Madura se mostra incabível, pois a extinção prematura impediu o regular trâmite processual e a devida angularização da relação processual, obstando a notificação das autoridades impetradas para a prestação de informações (art. 7º, I, da Lei nº 12.016/2009).
Ressalto, por fim, que a matéria de mérito é objeto do IRDR nº 72/TRF1. Contudo, sua análise é pertinente apenas se e quando superadas as questões processuais e o feito estiver apto para o julgamento de mérito. A presente decisão se limita a cassar a sentença terminativa, não adentrando na legalidade das portarias.
Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso de apelação para afastar o indeferimento liminar da inicial, reconhecendo a adequação da via eleita do mandado de segurança e anular a sentença terminativa, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para o seu regular processamento. É o voto. APELAÇÃO CÍVEL (198) N. 1107304-55.2023.4.01.3400 APELANTE: SAMARA EMANUELLE VIEIRA DE MENEZES Advogado da APELANTE: HYAGO ALVES VIANA – OAB/DF 49122-A APELADOS: UNIÃO FEDERAL; FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO; CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. FIES. CURSO DE MEDICINA. INDEFERIMENTO LIMINAR DA PETIÇÃO INICIAL. SÚMULA Nº 266 DO STF. INAPLICABILIDADE. ATO DE EFEITO CONCRETO. REFORMA DA
SENTENÇA
TERMINATIVA. CAUSA NÃO MADURA (ART. 1.013, §3º, DO CPC). AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DAS AUTORIDADES IMPETRADAS. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO.
1. Inaplicável o óbice previsto na Súmula nº 266 do STF quando a impetração se insurge contra ato de efeitos concretos consubstanciado na impossibilidade sistêmica de o estudante contratar financiamento estudantil (FIES) em razão de exigência infralegal de desempenho mínimo (nota de corte) instituída por portarias ministeriais (MEC nº 209/2018). Adequação da via eleita configurada.
2. O egrégio Superior Tribunal de Justiça entende: “A impetração volta-se contra lei que produz efeitos concretos,atingindo de forma imediata a esfera patrimonial do impetrante,sendo inaplicável, portanto, o enunciado da Súmula nº 266 /STF” (STJ, RMS 16853/RJ 2003/0150496-2, Relator Ministro Castro Meira, Data de Julgamento 10/08/2004, Segunda Turma, Data de Publicação DJ 20/09/2004 p. 214).
3. No mesmo sentido, este egrégio Tribunal: “o Magistrado sentenciante entendeu que o writ discute o que entende ser a correta aplicação da lei em tese, pois a impetrante em momento algum aponta ato coator de efeitos concretos praticados pelos impetrados. Trata-se de possível inconstitucionalidade das Portarias nº 21/2014, 209/2018 e 38/2021, todas do MEC, atacada pela autora em sua exordial, que estaria trazendo empecilhos ao acesso do financiamento.
Diante disso, reconheceu a inadequação da via eleita e denegou a segurança, extinguindo o processo sem resolução do mérito. [...]Não há que se falar em inadequação da via eleita, haja vista que o mandamus se volta contra efeitos concretos da norma, mormente ante o justo receio da não concessão do Financiamento Estudantil ( Fies) ao Impetrante, no curso de Medicina” (TRF1, AMS 1064954-52.2023.4.01.3400, Relator Desembargador Federal Rafael Paulo, Data de Julgamento 25/09/2023, Décima-Primeira Turma, Data de Publicação PJe 25/09/2023).
4. Inaplicável Teoria da Causa Madura (art. 1.013, §3º, do CPC), pois a extinção prematura impediu o regular trâmite processual e a devida angularização da relação processual, obstando a notificação das autoridades impetradas para a prestação de informações (art. 7º, I, da Lei nº 12.016/2009).
5. A matéria de mérito atinente à validade das exigências de nota mínima e nota de corte do ENEM para fins de concessão do financiamento estudantil é objeto do IRDR nº 72/TRF1. Contudo, o exame desse tema substancial fica postergado para o momento processual adequado, a ser solvido pelo juízo singular após o regular trâmite processual e a prestação de informações pelas autoridades impetradas.
6. Impõe-se anulação da sentença e o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento e julgamento do mérito.
7. Apelação parcialmente provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas: Decide a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do voto do relator. Brasília-DF, 02 de setembro de 2026 (data do julgamento). DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES Relator
ACÓRDÃO
A Turma, por unanimidade, julgou nos termos do voto do relator OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios.
Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 16 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 5ª Turma
Órgão
Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
USUÁRIO DO SISTEMA 2
Advogado
HYAGO ALVES VIANA (OAB 49122/DF)
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 13 de agosto de 2026. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: SAMARA EMANUELLE VIEIRA DE MENEZES Advogado do(a) APELANTE: HYAGO ALVES VIANA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO HYAGO ALVES VIANA - DF49122-A APELADO: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, UNIÃO FEDERAL, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF O processo nº 1107304-55.2023.4.01.3400 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
14 - Observação: Presidente da Quinta Turma informa às partes, advogados, procuradores e demais interessados que os requerimentos de sustentações orais deverão ser encaminhados para o e-mail [email protected], com indicação do endereço eletrônico do advogado/procurador, número da inscrição na OAB, telefone de contato, nº do processo, nome da parte pela qual fará sustentação oral, indicando se esta será presencial ou no ambiente virtual e o nome do Relator, com antecedência de 24 horas do início da sessão de julgamento.
Órgão
22ª Vara Federal Cível da SJDF
Classe
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
Destinatário
SAMARA EMANUELLE VIEIRA DE MENEZES
Advogado
HYAGO ALVES VIANA (OAB 49122/DF)
Seção Judiciária do Distrito Federal 22ª Vara Federal Cível da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1107304-55.2023.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: SAMARA EMANUELLE VIEIRA DE MENEZES REPRESENTANTES POLO ATIVO: HYAGO ALVES VIANA - DF49122 POLO PASSIVO:.PRESIDENTE DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO-FNDE e outros Destinatários: SAMARA EMANUELLE VIEIRA DE MENEZESHYAGO ALVES VIANA - (OAB: DF49122) FINALIDADE: Intimar as partes acerca da Decisão ID 2222591018, e, para apresentação de contrarrazões ao recurso de apelação da impetrante..
ID do último ato proferido nos autos: OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
BRASÍLIA, 14 de novembro de 2025. (assinado digitalmente) 22ª Vara Federal Cível da SJDF