Seção Judiciária do Distrito Federal 1ª Vara Federal Cível da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1107335-07.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: LOURIVAL FERREIRA DE ALMEIDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: FABRICIO JOSE KLEIN - DF36733 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) Destinatários: LOURIVAL FERREIRA DE ALMEIDAFABRICIO JOSE KLEIN - (OAB: DF36733) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada.
ID do último ato proferido nos autos: 2278568186 Poder Judiciário Justiça Federal da 1ª Região Seção Judiciária do Distrito Federal 1ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO Nº 1107335-07.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LOURIVAL FERREIRA DE ALMEIDA REU: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
SENTENÇA
Trata-se de ação declaratória cumulada com pedido de repetição de indébito fiscal e requerimento de tutela provisória de urgência ajuizada por Lourival Ferreira de Almeida em face da União Federal (Fazenda Nacional). Alega a parte autora, em sua petição inicial (id. 2209837461), que é aposentado do Senado Federal desde 2010 e percebe proventos de previdência privada (BrasilPrev VGBL). Afirma ter sido diagnosticado, a partir de exame datado de 19/09/2024, com doença coronária crônica multiarterial, classificada por médicos particulares como cardiopatia grave.
Sustenta, assim, fazer jus à isenção do imposto de renda retido na fonte, com fulcro no artigo 6º, incisos XIV e XXI, da Lei nº 7.713/1988. Requer a concessão de tutela de urgência para a suspensão imediata dos descontos de IRPF em suas fontes pagadoras. No mérito, pleiteia a declaração definitiva do direito à isenção e a condenação da União à restituição dos valores indevidamente recolhidos desde o diagnóstico, atribuindo à causa o valor de R$ 195.307,48.
A inicial veio instruída de documentos e de parecer/laudo médico particular (id. 2209840142). A tutela de urgência foi deferida pelo Juízo (id. 2216240467), que determinou à União a suspensão da exigibilidade do imposto de renda incidente sobre os proventos de aposentadoria do autor no prazo de 5 (cinco) dias. Na decisão, o Juízo consignou a verossimilhança das alegações lastreada na documentação médica e nas diretrizes da Sociedade Brasileira de Cardiologia.
Em sua contestação (id. 2238208010), a União registra, preliminarmente, discordância quanto à adoção do formato "Juízo 100% Digital", sob o argumento de preservação das prerrogativas de intimação pessoal da Fazenda Nacional. No mérito, alega que os documentos particulares são insuficientes para atestar a moléstia grave e defende a imprescindibilidade de laudo pericial oficial, apontando, inclusive, que um laudo emitido pela junta médica do Senado teria concluído em sentido contrário ao pleito do autor.
Subsidiariamente, pugna pela designação de perícia médica e, em caso de eventual procedência, postula que o termo inicial da moléstia seja fixado na data de emissão do laudo médico particular juntado (07/06/2025) e não do exame, aplicando-se a prescrição quinquenal, a incidência exclusiva da taxa Selic e apuração do montante na fase de cumprimento de sentença. Na sequência, a parte autora apresentou réplica (id. 2245719591), impugnando os termos da contestação.
Reitera a força probatória dos laudos particulares, com esteio nas Súmulas 598 e 627 do STJ, e invoca o Ato Declaratório nº 5/2016 da própria Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional para refutar a exigência de contemporaneidade dos sintomas. Discorda do termo inicial proposto pela União, ratificando a data do cateterismo (19/09/2024) como o marco da moléstia. Por fim, rechaça a incidência da dispensa de honorários prevista no art. 19 da Lei nº 10.522/2002, sob a justificativa de que houve evidente pretensão resistida, e postula o julgamento antecipado do mérito ou a prolação de despacho saneador.
É o relatório.
Decido. A controvérsia cinge-se ao reconhecimento do direito à isenção do imposto de renda em favor de contribuinte portador de moléstia grave, com eixo principal na comprovação da moléstia grave e seus efeitos, inclusive quanto ao marco temporal, à repetição do indébito, à tutela jurisdicional e à gratuidade da justiça. O art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988 institui hipótese específica de isenção do imposto de renda incidente sobre proventos de aposentadoria, reforma ou pensão percebidos por portadores de determinadas moléstias graves.
Trata-se de benefício fiscal de natureza excepcional, cuja interpretação se submete às balizas do Código Tributário Nacional, notadamente ao art. 111, que impõe interpretação literal das normas que dispõem sobre isenção. A ratio da norma, de inequívoco conteúdo social, visa atenuar o ônus tributário sobre rendas substitutivas do trabalho, percebidas em contexto de maior vulnerabilidade do contribuinte, em especial quando a moléstia grave impacta sua capacidade laboral e sua subsistência.
Essa finalidade, contudo, não autoriza a ampliação do alcance objetivo do benefício para além do que o legislador expressamente delimitou. O Superior Tribunal de Justiça, em sede de recursos especiais repetitivos (Tema 1037), consolidou entendimento vinculante no sentido de que a isenção do art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988 não se aplica aos rendimentos percebidos por portador de moléstia grave em exercício de atividade laboral.
Conforme fixado no REsp 1.814.919/DF (e REsp 1.836.091/PI), Rel. Min. Og Fernandes, Primeira Seção, j. 24/06/2020, DJe 04/08/2020, a tese jurídica assentada foi a de que não se aplica a isenção do imposto de renda prevista no inciso XIV do artigo 6º da Lei nº 7.713/1988 aos rendimentos de portador de moléstia grave que se encontre no exercício de atividade laboral. O fundamento central repousa na interpretação literal da norma isentiva e na vedação de atuação judicial como legislador positivo, sob pena de violação ao princípio da legalidade tributária.
In casu, o pedido limita-se ao período posterior à atividade laboral, encontrando-se com aquilo estabelecido pelos tribunais superiores. Superada a delimitação objetiva, passa-se à comprovação da moléstia grave para fins de isenção sobre os proventos de aposentadoria. A legislação não exige para a concessão em juízo, como condição exclusiva, laudo médico administrativo oficial quando a doença estiver comprovada por outros meios idôneos.
No caso, o conjunto probatório ampara-se em laudos médicos particulares e exames clínicos. Os relatórios, elaborados por médicos cardiologistas, analisaram o histórico clínico e exames complementares (notadamente o cateterismo cardíaco), concluindo pela existência de cardiopatia grave (Doença Coronária Crônica Multiarterial e angina instável - CID I20.0), com constatação a partir de 19/09/2024. Os documentos médicos são expressos ao consignar o caráter grave, crônico e irreversível da patologia, fundamentando o pedido de isenção do imposto de renda, sendo defendida pela parte autora a desnecessidade de laudo médico pericial judicial ou oficial, com base na Súmula 598 do STJ.
À luz do princípio do livre convencimento motivado, o magistrado pode atribuir valor probatório ao laudo apresentado pela parte, ainda que produzido extrajudicialmente, desde que suas conclusões sejam tecnicamente fundamentadas, guardem coerência com a narrativa processual e encontrem respaldo nos demais elementos constantes dos autos. A ausência de produção sob o crivo do contraditório não implica sua automática desconsideração, cabendo ao julgador examinar criticamente a prova e explicitar, de forma fundamentada, as razões pelas quais a considera apta a contribuir para a formação de seu convencimento.
Considerando que a moléstia grave foi identificada somente após a concessão da aposentadoria (ocorrida em 03/08/2010), o termo inicial da isenção prevista no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988 deve ser fixado na data em que restou comprovado o surgimento da enfermidade, ocorrida em 19/09/2024 (data da realização do exame de cateterismo cardíaco). Isso porque, embora os proventos de aposentadoria já fossem percebidos anteriormente, o direito à isenção tributária somente se constituiu com a superveniência da doença prevista em lei Essa fixação confere coerência sistêmica ao regime jurídico e evita a indevida retroação do benefício a período em que não havia o fato gerador específico contemplado pela isenção.
Reconhecido o direito à isenção sobre os proventos de aposentadoria a partir de 19/09/2024, é devida a repetição do indébito correspondente aos valores de imposto de renda indevidamente retidos sobre tais proventos, observada a prescrição quinquenal. A restituição deve ser atualizada conforme os critérios legais indicados nos autos, com incidência da taxa SELIC, por englobar correção monetária e juros, nos termos do art. 39, § 4º, da Lei nº 9.250/1995.
Diante da natureza alimentar dos proventos de aposentadoria, da prova conclusiva quanto à moléstia grave e da definição jurídica do direito, é cabível a tutela jurisdicional em sentença para determinar a cessação imediata dos descontos de imposto de renda incidentes exclusivamente sobre os proventos de aposentadoria do autor, preservada a tributação regular sobre a remuneração da ativa. Dispositivo
Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos para:
1. Reconhecer o direito à isenção do imposto de renda incidente exclusivamente sobre os proventos de aposentadoria do autor, a partir de 19/09/2024, nos termos do art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988;
2. Rejeitar a pretensão de extensão da isenção aos rendimentos percebidos na atividade laboral, por ausência de amparo legal e jurisprudencial vinculante;
3. Condenar a ré à repetição do indébito referente aos valores indevidamente retidos sobre os proventos de aposentadoria, observado o prazo prescricional, com atualização pela taxa SELIC;
4. Determinar a cessação imediata dos descontos de imposto de renda incidentes sobre os proventos de aposentadoria do autor;
5. Condeno a ré arcar com os honorários advocatícios devidos ao patrono do autor, fixados no percentual mínimo legal de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação a ser apurada em liquidação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC Intimem-se. Brasília/DF. Náiber Pontes de Almeida Juiz Federal da 1ª Vara/DF OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BRASÍLIA, 27 de agosto de 2026. (assinado digitalmente) 1ª Vara Federal Cível da SJDF
Órgão
1ª Vara Federal Cível da SJDF
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
LOURIVAL FERREIRA DE ALMEIDA
Advogado
FABRICIO JOSE KLEIN (OAB 36733/DF)
Seção Judiciária do Distrito Federal 1ª Vara Federal Cível da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1107335-07.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: LOURIVAL FERREIRA DE ALMEIDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: FABRICIO JOSE KLEIN - DF36733 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) Destinatários: LOURIVAL FERREIRA DE ALMEIDAFABRICIO JOSE KLEIN - (OAB: DF36733) FINALIDADE:
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, apresentar réplica à contestação e especificar, justificada e pormenorizadamente, se há provas a serem produzidas. ID do último ato proferido nos autos: OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BRASÍLIA, 27 de fevereiro de 2026. (assinado digitalmente) 1ª Vara Federal Cível da SJDF
Órgão
1ª Vara Federal Cível da SJDF
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
LOURIVAL FERREIRA DE ALMEIDA
Advogado
FABRICIO JOSE KLEIN (OAB 36733/DF)
Seção Judiciária do Distrito Federal 1ª Vara Federal Cível da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1107335-07.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: LOURIVAL FERREIRA DE ALMEIDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: FABRICIO JOSE KLEIN - DF36733 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Destinatários: LOURIVAL FERREIRA DE ALMEIDAFABRICIO JOSE KLEIN - (OAB: DF36733) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
BRASÍLIA, 20 de outubro de 2025. (assinado digitalmente) 1ª Vara Federal Cível da SJDF
Setembro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Federal Cível da SJDF
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
LOURIVAL FERREIRA DE ALMEIDA
Advogado
FABRICIO JOSE KLEIN (OAB 36733/DF)
Poder Judiciário Justiça Federal da 1ª Região Seção Judiciária do Distrito Federal 1ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO nº 1107335-07.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LOURIVAL FERREIRA DE ALMEIDA REU: UNIÃO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, a fim de regularizar sua representação processual, mediante o cumprimento das seguintes determinações:
1. Apresentar documentação de identificação pessoal (RG e CPF) e comprovante de endereço, sob pena de indeferimento da inicial, nos termos do parágrafo único do art. 321 do CPC;
2. Comprovar o pagamento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC. Cumprida as determinações supra ou findo o prazo assinalado, retornem os autos conclusos. Brasília/DF POLLYANNA KELLY MACIEL MEDEIROS MARTINS ALVES Juíza Federal Substituta da 1ª Vara - SJDF