FELIPE BERGAMASCHI (OAB 68101/RS), AUGUSTO KUMMER (OAB 109916/RS), JAQUELI GASPERINI (OAB 109786/RS), VANESSA URDANGARIN BERGAMASCHI (OAB 73040/RS)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 13ª Vara Federal Cível da SJDF
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1107346-07.2023.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: ANA PAOLA BRANDAO RAZEM ABRAO REPRESENTANTES POLO ATIVO: JAQUELI GASPERINI - RS109786, FELIPE BERGAMASCHI - RS68101, VANESSA URDANGARIN BERGAMASCHI - RS73040 e AUGUSTO KUMMER - RS109916 POLO PASSIVO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DE ANAPOLIS e outros
SENTENÇA
ANA PAOLA BRANDÃO RAZEM ABRÃO impetrou Mandado de Segurança em face de ato atribuído ao DELEGADO DA RECEITA FEDRAL DE ANÁPOLIS e outros, objetivando no qual o impetrante pretende o reconhecimento da inexigibilidade da contribuição ao salário-educação incidente sobre os empregados vinculados à sua matrícula CEI, por sustentar que, na condição de produtor rural pessoa física, não se enquadra no conceito de empresa para fins de sujeição passiva da exação: B.
Ao final, seja concedida a segurança para declarar a inexigibilidade da contribuição para o salário-educação em relação aos empregados vinculados ao Impetrante nas suas matrículas CEI, enquanto produtor rural pessoa física, na estrita forma da jurisprudência firmada sobre o tema;
C. Por consequência, assegurar ao Impetrante o direito à compensação dos tributos indevidamente recolhidos, conforme determina a Súmula 213 do STJ, ou ainda, mediante ação ordinária pelo procedimento comum (Sumula 271 SJT), nos últimos 5 (cinco) anos anteriores à propositura do writ, devidamente corrigidos pela SELIC; Inicial instruída por procuração e documentos. Custas recolhidas (id 1900366657).
A Parte Autora afirma exercer atividade rural como pessoa física, com empregados vinculados à matrícula CEI nº 51.243.69723/89, e sustenta que vem recolhendo, por meio de GPS, contribuição relativa a “outras entidades”, incluindo o salário-educação, à alíquota de 2,5% sobre a remuneração dos empregados. Alega, contudo, que tal exigência é ilegal, porquanto a contribuição seria devida apenas por empresas, não alcançando produtor rural pessoa física sem enquadramento como pessoa jurídica.
Em informações prestadas (id 2139271168), a Autoridade Impetrada defende a adequação da cobrança, afirmando que o produtor rural pessoa física é equiparado à empresa pela legislação previdenciária, estando sujeito ao recolhimento da contribuição. Suscita, ainda, a impossibilidade de utilização do mandado de segurança para obtenção de restituição de indébito tributário, com fundamento nas Súmulas 269 e 271 do STF.
Ao final, requer a denegação da segurança. Parecer do MPF (id 2151229851).
É o relatório.
DECIDO. O art. 212, § 5º, da CR/88 dispõe que “a educação básica terá como fonte adicional de financiamento a contribuição social do salário-educação, recolhida pelas empresas na forma da lei”. Por sua vez, o art. 15 da Lei 9.424/96 estabelece: O Salário-Educação, previsto no art. 212, § 5º, da Constituição Federal e devido pelas empresas, na forma em que vier a ser disposto em regulamento, é calculado com base na alíquota de 2,5% (dois e meio por cento) sobre o total de remunerações pagas ou creditadas, a qualquer título, aos segurados empregados, assim definidos no art. 12, inciso I, da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991.
O Decreto 6.003/06, que regulamentou a cobrança do salário-educação, prevê, em seu art. 2º: São contribuintes do salário-educação as empresas em geral e as entidades públicas e privadas vinculadas ao Regime Geral da Previdência Social, entendendo-se como tais, para fins desta incidência, qualquer firma individual ou sociedade que assuma o risco de atividade econômica, urbana ou rural, com fins lucrativos ou não, bem assim a sociedade de economia mista, a empresa pública e demais sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público, nos termos do art. 173, § 2º, da Constituição.
No tocante à exigibilidade da contribuição ao salário-educação, a legislação de regência, notadamente a Lei n. 9.424/1996 e o Decreto n. 6.003/2006, estabelece como sujeito passivo da obrigação tributária a empresa que exerça atividade econômica. À luz da jurisprudência consolidada, o produtor rural pessoa física, quando não inscrito no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ, ainda que figure como empregador, não se equipara automaticamente à empresa para fins de incidência da referida contribuição.
No caso em apreço, é incontroverso nos autos que o autor exerce atividade como produtor rural pessoa física, sem inscrição no CNPJ. Ausente, portanto, a sua caracterização como empresa de fato - firma individual ou sociedade -, não se configura a sujeição passiva necessária à cobrança da contribuição ao salário-educação, razão pela qual se impõe o reconhecimento de sua inexigibilidade. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo 362, no RECURSO ESPECIAL Nº 1.162.307 - RJ (2009/0207552-6), firmou a seguinte tese: "A contribuição para o salário-educação tem como sujeito passivo as empresas, assim entendidas as firmas individuais ou sociedades que assumam o risco de atividade econômica, urbana ou rural, com fins lucrativos ou não, em consonância com o art. 15 da Lei 9.424/96, regulamentado pelo Decreto 3.142/99, sucedido pelo Decreto 6.003/2006." O STJ e o TRF1 vêm decidindo nesse sentido, conforme os arestos abaixo ementados: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3 DO STJ. SALÁRIO-EDUCAÇÃO. PRODUTOR RURAL PESSOA FÍSICA COM INSCRIÇÃO NO CNPJ. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. REJULGAMENTO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.
1. O acórdão embargado se manifestou de forma clara e fundamentada no sentido de que o conceito amplo de empresa para fins de incidência do Salário-Educação é adotado por esta Corte desde o julgamento do REsp 711.166/PR, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJ 16/5/2006 e do REsp 842.781/RS, Primeira Turma, Rel. Min. Denise Arruda, DJ de 10.12.2007, de modo que os produtores rurais pessoas físicas constituídos sob a forma de pessoa jurídica mediante registro no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ se enquadram na sujeição passiva da exação, tendo esta Corte excepcionado apenas os produtos rurais pessoas físicas sem CNPJ.
Nesse sentido também: AgInt no REsp 1.786.468/SP, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 26/06/2019; AgInt no AREsp 883.529/SP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 30/05/2019; REsp 1.743.901/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 03/06/2019; EDcl no AgInt no REsp 1.719.395/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 22/04/2019; gInt nos EDcl no AREsp 824665/SP , Rel Min.
Assusete Magalhãe s, Segunda Turma, DJe 17/3/2020.
2. Não houve reexame de matéria fático-probatória na hipótese, mas tão somente a aplicação do direito à hipótese, não havendo falar em incidência da Súmula nº 7 desta Corte.
3. Os embargos de declaração constituem instrumento processual com o escopo de eliminar do julgamento obscuridade, contradição ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pelo acórdão ou, ainda, de corrigir evidente erro material, servindo, dessa forma, como instrumento de aperfeiçoamento do julgado. Não havendo omissão, obscuridade ou contradição, impõe-se a sua rejeição.
4. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no REsp: 1867438 SP 2020/0066257-3, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 22/03/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/03/2021) TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL DESTINADA AO SALÁRIO-EDUCAÇÃO. PRODUTOR RURAL. PESSOA FÍSICA. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE INSCRIÇÃO NO CNPJ. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA 7/STJ.
1. A jurisprudência do STJ adota o entendimento de que, mesmo em se tratando de contribuintes inscritos na Receita Federal como contribuintes individuais, ocorre a incidência da contribuição para o salário-educação quando for produtor rural pessoa física com CNPJ. Somente nos casos de produtor rural pessoa física desprovido de CNPJ é que esta Corte tem afastado a incidência do salário-educação.
2. Entretanto, o acórdão recorrido não merece reforma, haja vista o Tribunal de origem não ter se pronunciado sobre se o recorrido, produtor rural pessoa física, possui inscrição no CNPJ. Dessarte, a revisão no julgado, para se demonstrar a existência de tal inscrição, viola o teor do enunciado insculpido na Súmula 7 do STJ.
3. Recurso Especial não conhecido. (STJ - REsp: 1847350 SP 2019/0332809-0, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 05/12/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/05/2020) PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL DESTINADA AO SALÁRIO-EDUCAÇÃO. TEMA 362 DO STJ. EMPREGADOR RURAL PESSOA FÍSICA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE INSCRIÇÃO NO CNPJ. INEXIGIBILIDADE DO TRIBUTO. INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC.
APELAÇÃO PROVIDA, EM PARTE.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação da União contra sentença que reconheceu a inexigibilidade da contribuição social destinada ao salário-educação em desfavor de produtor rural pessoa física, afastando a pretensão fazendária, e determinou a restituição dos valores recolhidos indevidamente, com atualização monetária.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: a) saber se o produtor rural pessoa física, sem inscrição no CNPJ, pode ser qualificado como sujeito passivo da contribuição ao salário-educação; e b) saber se a restituição dos valores indevidamente recolhidos deve observar a atualização monetária pela taxa Selic, excluída a cumulação com outros índices de correção ou juros.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, Tema 362, firmou entendimento de que "a contribuição para o salário-educação tem como sujeito passivo as empresas, assim entendidas as firmas individuais ou sociedades que assumam o risco de atividade econômica, urbana ou rural, com fins lucrativos ou não, em consonância com o art. 15 da Lei 9.424/96, regulamentado pelo Decreto 3.142/99, sucedido pelo Decreto 6.003/2006" (REsp n. 1.162.307/RJ, relator Ministro LUIZ FUX, Primeira Seção, julgado em 24/11/2010, DJe de 03/12/2010).
4. Na linha da jurisprudência do mesmo Superior Tribunal de Justiça, fixou-se que os produtores rurais pessoas físicas com inscrição no CNPJ também se qualificam como sujeitos passivos da referida obrigação tributária, conforme os seguintes precedentes, entre outros: AgInt no AREsp n. 2.344.080/SP, relator Ministro BENEDITO GONÇALVES, Primeira Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 14/12/2023 e AgInt nos EDcl nos EREsp n. 1.732.226/SP, relator Ministro HERMAN BENJAMIN, Primeira Seção, julgado em 29/08/2023, DJe de 21/09/2023, todos declinados no voto.
5. Entretanto, o autor não possui CNPJ ativo em nome próprio e não se constatou vínculo empresarial com atividades econômicas diretamente correlacionadas à sua atuação como produtor rural, conforme registrado na sentença. A mera vinculação do autor a pessoas jurídicas com finalidades distintas da exploração direta da atividade rural não basta para atrair a incidência do salário-educação.
6. No tocante à atualização monetária, é firme o entendimento do STJ, sob o Tema 145, de que deve incidir exclusivamente a taxa Selic, vedada a sua cumulação com outros índices, a partir de 01/01/1996.
IV.
DISPOSITIVO
7. Apelação da União parcialmente provida. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 212, § 5º; Lei n. 9.424/1996, art. 15; Decreto n. 6.003/2006, art. 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.162.307/RJ, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, j. 24/11/2010; STJ, AgInt no AREsp n. 2.344.080/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 11/12/2023. (TRF1. AC 1002319-07.2020.4.01.3605.
DÉCIMA-TERCEIRA TURMA. DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA. PJe 26/09/2025 PAG) DIREITO TRIBUTÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRIBUIÇÃO AO SALÁRIO-EDUCAÇÃO. PRODUTOR RURAL PESSOA FÍSICA. INEXIGIBILIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO FNDE. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO (FAZENDA NACIONAL). COMPENSAÇÃO DOS INDÉBITOS TRIBUTÁRIOS. APELAÇÃO DA UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) E REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDAS.
APELAÇÃO DO FNDE PARCIALMENTE PROVIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Remessa necessária e apelações cíveis interpostas contra sentença proferida pelo Juízo da 17ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, que reconheceu a inexigibilidade da contribuição ao salário-educação em relação a produtor rural pessoa física e condenou o FNDE à restituição dos valores pagos nos cinco anos anteriores à propositura da ação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ três questões em discussão: i) saber se o FNDE detém legitimidade passiva para figurar na presente demanda; ii) saber se a União (Fazenda Nacional) possui legitimidade passiva para responder à pretensão de repetição de indébito de salário-educação; iii) saber se é exigível a contribuição ao salário-educação de produtor rural pessoa física não inscrito no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ).
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. É pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) não detém legitimidade passiva em ações que envolvam a contribuição ao salário-educação, por ser a União (Fazenda Nacional), na qualidade de arrecadadora do tributo, a parte legítima para figurar no polo passivo da demanda.
4. A legitimidade passiva da União (Fazenda Nacional) foi reconhecida em consonância com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, tratando-se de contribuição a terceiros arrecadada diretamente pela Receita Federal do Brasil, a União é a parte passiva exclusiva.
5. Quanto à prescrição, não há que se falar em decadência ou prescrição dos créditos pleiteados, uma vez que os valores cuja restituição foi postulada referem-se ao quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, observando-se, portanto, o disposto no art. 168, I, do Código Tributário Nacional.
6. Em relação à exigibilidade da contribuição ao salário-educação, a legislação de regência (Lei 9.424/1996 e Decreto 6.003/2006) define como sujeito passivo a empresa que exerça atividade econômica. Nos termos da jurisprudência consolidada, o produtor rural pessoa física não inscrito no CNPJ, ainda que empregador, não se equipara automaticamente à empresa para fins de incidência da referida contribuição.
7. No caso dos autos, restou incontroverso que o autor é produtor rural pessoa física sem inscrição no CNPJ, não se caracterizando como empresa de fato, razão pela qual é inexigível a contribuição ao salário-educação. A pretensão restitutória, portanto, subsiste, limitada aos valores pagos indevidamente nos cinco anos anteriores à propositura da ação.
IV.
DISPOSITIVO
8. Apelação da União (Fazenda Nacional) e remessa necessária desprovida. Apelação do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) parcialmente provido (TRF1. REO. 0005854-09.2011.4.01.3400. DÉCIMA-TERCEIRA TURMA. DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO. PJe 15/07/2025 PAG) Assim, reconhecida a inexistência de relação jurídico-tributária que autorize a exigência da contribuição ao salário-educação do Autor, impõe-se a concessão do direito vindicado.
Esclareço, desde já, concernente à restituição, via precatório/RPV, de parcelas pretéritas pela via ordinária, o Mandado de Segurança possui rito próprio e não opera efeitos condenatórios retroativos (Súmulas 269 e 271 do STF), de modo que o direito da parte de buscar as vias ordinárias para o recebimento de valores em dinheiro decorre diretamente de procedimento comum, revelando-se inútil e juridicamente inadequado qualquer provimento judicial meramente condenatório ou autorizativo para tal intento neste feito.
O mandado de segurança não substitui a ação de cobrança e só gera efeitos financeiros a partir da data do seu ajuizamento, impedindo o pagamento de valores retroativos por essa via jurídica.
Ante o exposto, CONCEDO PARCIALMENTE A SEGURANÇA pleiteada para: a) DECLARAR a inexigibilidade da contribuição social prevista no art. 15 da Lei nº 9.424/1996 - salário-educação - em relação ao autor JAITO CARLOS COSTA, CPF nº 337.***.***-53, em razão da inexistência de relação jurídico-tributária quanto ao empregador rural pessoa física; b) RECONHECER direito à compensação administrativa dos valores cobrados indevidamente, respeitado prazo quinquenal, e após o trânsito em julgado da sentença, com atualização pela taxa SELIC desde a data em que negado o direito, atualizados pela taxa SELIC, nos termos dos artigos 170-A do CTN, art. 89, caput e §4º, da Lei 8.212/91 e art. 39, §4º, da Lei 9.250/95 c/c o art. 73 da Lei 9.532/97, a partir do mês seguinte ao do pagamento indevido.
Custas em ressarcimento. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009. Proceda a Secretaria de acordo com o disposto no art. 13 da Lei nº 12.016/2009. Sentença sujeita ao duplo grau obrigatório, nos termos do art. 14 da Lei nº 12.016/2009. Intimem-se. Juíza Federal Edna Márcia Silva Medeiros Ramos da 13ª Vara-SJDF