Seção Judiciária do Distrito Federal 18ª Vara Federal Cível da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1107350-10.2024.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: REAL JG - SERVICOS GERAIS LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: EXPEDITO BARBOSA JUNIOR - DF15799 POLO PASSIVO:PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DE FARMACIA e outros Destinatários: REAL JG - SERVICOS GERAIS LTDAEXPEDITO BARBOSA JUNIOR - (OAB: DF15799) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada.
ID do último ato proferido nos autos: 2248126470 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 18ª Vara Federal Cível da SJDF
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1107350-10.2024.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: REAL JG - SERVICOS GERAIS LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: EXPEDITO BARBOSA JUNIOR - DF15799 POLO PASSIVO: PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DE FARMACIA e outros
SENTENÇA
I -
RELATÓRIO
Trata-se de Mandado de Segurança Cível impetrado por REAL JG FACILITIES SA contra ato atribuído ao PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DE FARMÁCIA e ao PREGOEIRO DO CONSELHO FEDERAL DE FARMÁCIA objetivando a suspensão do ato que homologou a proposta apresentada pela referida empresa vencedora no Pregão Eletrônico nº 90006/2024/CFF para a contratação de serviços terceirizados, ou a desclassificação da mesma com a convocação da licitante subsequente.
Na peça exordial, a impetrante relatou ter participado do procedimento licitatório no qual a empresa CENTRAL SERVIÇOS E GESTÃO LTDA sagrou-se vencedora, mas apontou a ocorrência de vício insanável. Argumentou que a proposta vencedora é inexequível por apresentar margens de lucro incompatíveis com a carga tributária do regime de Lucro Presumido, e que a concorrente apresentou declaração falsa de enquadramento como microempresa (ME), visto que seu faturamento anual projetado ultrapassa o limite legal estabelecido na , ferindo os princípios da isonomia, moralidade e vinculação ao instrumento convocatório.
O juízo, em sede de plantão judicial, indeferiu o pedido liminar (ID 2165063057). As autoridades impetradas prestaram as devidas informações (ID 2179268161), acompanhadas de manifestação técnica da Pregoeira, defendendo a estrita legalidade e regularidade do procedimento licitatório, conduzido sob a égide da Lei nº 14.133/2021. Contragumentaram que a empresa declarada vencedora atendeu a todos os requisitos editalícios e demonstrou sua capacidade econômica, fiscal e a exequibilidade de sua proposta por meio de diligências e documentação complementar.
Sustentaram que não há evidências concretas de irregularidade ou de falsa declaração de enquadramento como ME/EPP nos termos da Lei Complementar nº 123/2006, pugnando pela denegação da segurança e manutenção da validade da homologação e adjudicação do objeto do certame. O Conselho Federal de Farmácia, pessoa jurídica interessada, manifestou ciência e ratificou integralmente tais informações (ID 2179267320).
O Ministério Público Federal apresentou parecer (ID 2197700149) registrando preliminarmente o declínio de atribuição e no mérito pugnou pela necessidade de prévia citação da empresa vencedora, CENTRAL SERVIÇOS E GESTÃO LTDA, para contestar a ação por se tratar de terceira interessada cujos direitos podem ser afetados pela sentença, solicitando nova vista após a respectiva resposta. Informou a instauração de notícia crime em face da referida licitante.
Atribui-se à causa o valor de R$ 1.000,00. Por fim, vieram os autos conclusos.
É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Preliminarmente, no que tange ao pleito formulado pelo Ministério Público Federal (ID 2197700149) para a inclusão da empresa CENTRAL SERVIÇOS E GESTÃO LTDA no polo passivo da demanda, verifica-se que a medida se mostra prescindível no atual estágio processual. Em que pese o entendimento manifestado pelo órgão ministerial, a controvérsia jurídica em exame cinge-se à verificação da estrita legalidade e regularidade dos atos de julgamento e habilitação conduzidos pela Comissão de Contratação e pela Pregoeira.
Assim, aplicando-se o raciocínio adotado por este juízo em casos análogos, afasta-se a necessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário, haja vista que a análise do ato administrativo impugnado visa unicamente aferir a observância dos parâmetros editalícios e normativos, não se vislumbrando uma indivisibilidade de direito material ou determinação legal que obrigue a referida intervenção para a eficácia do provimento judicial.
Passo a analisar o mérito. No que tange ao mérito da controvérsia, verifico que a pretensão refere-se à declaração de inaptidão da proposta da empresa CENTRAL SERVIÇOS E GESTÃO LTDA no Pregão Eletrônico nº 90006/2024/CFF (Processo Administrativo nº 24.0.000008438-3), sob alegações de inexequibilidade financeira pelo regime do Lucro Presumido e de fraude no enquadramento como Microempresa (ME). Ao compulsar os autos, observa-se que não sobreveio qualquer elemento fático ou jurídico capaz de contrariar a convicção exarada por este juízo por ocasião do indeferimento do pedido liminar (ID 2165063057).
As informações prestadas pela autoridade coatora, acompanhadas do relatório técnico da pregoeira (ID 0484764), corroboram o entendimento de que o certame foi conduzido em estrita observância à Lei nº 14.133/2021 e que a exequibilidade da proposta global foi devidamente validada por meio de exaustivas diligências na sessão pública, nas quais a licitante vencedora comprovou a viabilidade de seus custos e o correto atendimento aos critérios da Lei Complementar nº 123/2006.
Com efeito, a ausência de fatos supervenientes ou de novos argumentos jurídicos que pudessem infirmar a ratio decidendi outrora adotada conduz, inexoravelmente, à confirmação daquela medida. Nesse sentido adoto como razão de decidir os termos da r. decisão interlocutória: "Com efeito, consta da Decisão impugnada (id. 2165060392), cujos fundamentos que transcrevo, por traduzirem meu entendimento, passam a integrar minhas razões de decidir: PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 24.0.000008438-3.
PREGÃO ELETRÔNICO Nº 90006/2024 (UASG 389438) JULGAMENTO DE RECURSO ADMINISTRATIVO RECORRENTES: Real JG Facilities S/A CNPJ 08.***.***/0001-62 e ZK Conservação e Limpeza EIRELI – CNPJ n. 11.***.***/0001-80 RECORRIDA: Central Serviços e Gestão Ltda – CNPJ n. 26.***.***/0001-94
1.
RELATÓRIO: Trata-se de análise do recurso interposto pelas empresas Real JG Facilities S/A, CNPJ nº 08.***.***/0001-62, e ZK Conservação e Limpeza EIRELI, CNPJ nº 11.***.***/0001-80 contra a decisão da Comissão de Contratação do CFF que julgou e habilitou a proposta da empresa Central Serviços e Gestão EIRELI, CNPJ nº 26.***.***/0001-94, no Pregão Eletrônico n.º 90006/2024, cujo objeto da presente licitação é a “Contratação de empresa especializada na prestação, de forma contínua, de serviços terceirizados, bem como do fornecimento dos materiais necessários para a execução desses serviços nas dependências do Conselho Federal de Farmácia, abrangendo os imóveis atualmente ocupados ou aqueles que venham a ser ocupados pelo Órgão, em Brasília-DF”.
2. Fundamentação Legal: O processo foi conduzido conforme a Lei nº 14.133/2021, e suas regulamentações, que estabelece normas para licitações e contratos administrativos. Em particular, a exequibilidade da proposta, e critérios de habilitação econômico financeiro regulados pelo art. 69, o qual exige a comprovação de aptidão econômica para o cumprimento de obrigações com o objeto da licitação. Além disso, a Lei exige que os julgamentos sejam objetivos, baseados nas exigências fixadas no edital e na legislação pertinente.
Da análise da tempestividade, os recursos foram apresentados em prazo hábil, conforme registro da intimação em 09/12/2024 e protocolos do recurso em 12/12/2024. Portanto, preenche o requisito de tempestividade. Registra-se que a empresa Real JG Facilities S/A, CNPJ nº 08.***.***/0001-62 abriu chamado quanto a falha apresentada no Portal de Serviços compras.gov.br (Sob o protocolo nº 15931072) conforme comunicação eletrônica expedida no dia 13/12/2024 a Comissão de Contratação.
3. Das Alegações: 3.1 Da Empresa Real JG Facilities S/A. Verificada a tempestividade do ato recursal da empresa Real JG Facilities S/A, em síntese a recorrente alega o seguinte: 1.Inexequibilidade da proposta vencedora devido a margens financeiras incompatíveis com a carga tributária obrigatória, especialmente no regime de Lucro Presumido; 2.Erro no enquadramento como Microempresa (ME) ou Empresa de Pequeno Porte (EPP), sob a alegação de faturamento anual superior ao limite legal previsto na Lei Complementar nº 123/2006;
3. Ofensa aos princípios licitatórios da isonomia, vinculação ao edital e moralidade administrativa; Nestes termos, a recorrente Real JG Facilities S/A solicita: 1.A DESCLASSIFICAÇÃO da empresa CENTRAL SERVICOS E GESTAO LTDA do certame em apreço.
2. Que Seja SUSPENSO IMEDIATAMENTE o certame em apreço, remetendo o presente recurso à autoridade imediatamente superior.
3. Ainda que, seja retornado o rito processual e licitatório na sua ordem sequencial, adotando procedimentos em conformidade com os dispositivos dos direitos aplicáveis no Campo jurídico, como de direito. 3.1.1 Da Análise Antes de adentrar na análise a ser realizada pela Pregoeira e Comissão de Contratação/CFF, é imprescindível realizar algumas considerações. Alegação de inexequibilidade da proposta vencedora: O Edital prevê critérios claros para identificar indícios de inexequibilidade no item 6.8 6.8.
No caso de bens e serviços em geral, é indício de inexequibilidade das propostas valores inferiores a 50% (cinquenta por cento) do valor orçado pela Administração. O item 6.12 ainda estabelece que erros na planilha não constituem motivo para desclassificação, desde que não haja majoração dos preços. 6.12. Erros no preenchimento da planilha não constituem motivo para a desclassificação da proposta. A planilha poderá ser ajustada pelo fornecedor, no prazo indicado pelo sistema, desde que não haja majoração do preço e que se comprove que este é o bastante para arcar com todos os custos da contratação; Em relação ao enquadramento previsto pela Lei Complementar nº 123/2006: 3.6.
O fornecedor enquadrado como microempresa, empresa de pequeno porte ou sociedade cooperativa deverá declarar, ainda, em campo próprio do sistema eletrônico, que cumpre os requisitos estabelecidos no artigo 3° da Lei Complementar nº 123, de 2006, estando apto a usufruir do tratamento favorecido estabelecido em seus arts. 42 a 49, observado o disposto nos §§ 1º ao 3º do art. 4º, da Lei n.º 14.133, de 2021. 3.6.1. no item exclusivo para participação de microempresas e empresas de pequeno porte, a assinalação do campo “não” impedirá o prosseguimento no certame, para aquele item; 3.6.2. nos itens em que a participação não for exclusiva para microempresas e empresas de pequeno porte, a assinalação do campo “não” apenas produzirá o efeito de o licitante não ter direito ao tratamento favorecido previsto na Lei Complementar nº 123, de 2006, mesmo que microempresa, empresa de pequeno porte ou sociedade cooperativa. (...) 6.5.
Caso o licitante provisoriamente classificado em primeiro lugar tenha se utilizado de algum tratamento favorecido às ME/EPPs, o pregoeiro verificará se faz jus ao benefício, em conformidade com os itens 2.5.1 e 3.6 deste edital. Antes de adentrar na análise a ser realizada pela Pregoeira e Comissão de Contratação/CFF, é imprescindível realizar algumas considerações. Conforme registros da sessão pública datada em 05/12/2024 foi aberta diligência junto a empresa Central Serviços e Gestão Ltda com a seguinte demanda, 11:41 h: “Foi identificado no documento apresentado, denominado "DECLARAÇÃO DE CONTRATOS FIRMADOS COM A INICIATIVA PRIVADA E ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA", que o valor total de R$ 5.576.722,00 (cinco milhões, quinhentos e setenta e seis mil, setecentos e vinte e dois reais) excede o teto estabelecido pela Lei Complementar 123/2006.
Com base no
ACÓRDÃO 1370/2015 - PLENÁRIO do Tribunal de Contas da União (TCU), solicitamos que a empresa apresente todos os documentos comprobatórios, especialmente os balancetes mensais, que confirmem sua classificação como Microempresa conforme consta nos registros públicos”. A empresa Central Serviços e Gestão LTDA encaminhou a documentação solicitada e apresentou a seguinte resposta: “Sobre a Declaração de Contratos Firmados com a Iniciativa Privada e Administração Pública, informamos que o valor em questão é referente à totalidade de 12 (doze) meses dos valores contratuais.
Logo, são valores futuros dados ao final das contratações, o que significa que são contratos iniciados dentro do exercício financeiro de 2024, que ainda não foi encerrado. Informamos, ainda, que estamos anexando os balancetes para fins de comprovação. Ainda, o Tribunal de Contas da União dispõe, em seu Manual de Licitações & Contratos, item 4.5.2.4 - Participação de microempresas e de empresas de pequeno porte, que: “Se, no ano- calendário, a EPP exceder em até 20% o limite de receita bruta anual de R$ 4.800.000,00, ela será excluída do tratamento diferenciado previsto na LC 123/2006 no ano calendário subsequente à ocorrência do excesso.
Caso o excesso ultrapasse 20%do limite previsto, a EPP perderá os benefícios no mês subsequente à ocorrência do excesso.”
Diante do exposto e dos documentos apresentados, nota-se que esta empresa se encontra dentro dos parâmetros.” Conforme registros da sessão pública datada em 06/12/2024 foram abertas diligências junto a empresa Central Serviços e Gestão Ltda com as seguintes demandas: 1-Após diligência à Planilha de Formação de Preços ajustada, foi observado que a empresa não demonstrou de forma clara os cálculos de cada alínea dos “custos indiretos, lucros e tributos”.
Ao realizar a validação dos percentuais apresentados foi apurado um percentual total de 8,65 %. Não foi identificado a memória de cálculo para o módulo, e a justificativa do valor para cada alínea “3-Solicitamos o envio dos arquivos EFD e DCTF dos últimos 12(doze) meses, para a validação do relatório das alíquotas PIS E COFINS”; “8-Tendo em vista os valores registrados na planilha de materiais solicita-se à empresa o envio de uma declaração de exequibilidade dos preços registrados”; A empresa Central Serviços e Gestão retificou a sua planilha de formação de preço e apresentou as seguintes declarações 06/12/2024 as 14:15:35 DECLARAÇÃO DE EXEQUIBILIDADE “A empresa CENTRAL SERVIÇOS E GESTÃO EIRELI, inscrita no CNPJ sob o nº 26.009.298/001-94, sediada no SAAN Quadra 01 Lote n.º 1290 Sala
04 - Asa Norte - Brasília-DF, por intermédio de sua representante legal, Sra. Maria do Socorro Felix da Silva, DECLARA a exequibilidade da proposta para executar os serviços nas condições exigidas no Edital e respectivos documentos de referência”. DECLARAÇÃO DE REGIME DE TRIBUTAÇÃO A empresa CENTRAL SERVIÇOS E GESTÃO EIRELI, inscrita no CNPJ sob o nº 26.009.298/001-94, sediada no SAAN Quadra 01 Lote n.º 1290 Sala
04 - Asa Norte - Brasília-DF, por intermédio de sua representante legal, Sra. Maria do Socorro Felix da Silva, DECLARA, que será adotado durante a execução do contrato, para PIS e COFINS será CUMULATIVO. Para os componentes de custos cujos valores não são fixados por instrumento legal, cada empresa terá liberdade para defini-los, conforme sua estratégia negocial e, a princípio, a Administração não pode arbitrar valores mínimos a serem adotados compulsoriamente pelos licitantes, pois tal prática configuraria a definição de preços mínimos, o que é vedado.
Declaramos também que temos ciência do previsto no item 13.27 do Termo de Referência e que iremos arcar com o ônus decorrente a qualquer equivoco no dimensionamento dos quantitativos e valores da nossa proposta. Em análise preliminar do caso, o Acórdão 637/2017 TCU - Plenário traz o seguinte: “A inexequibilidade de itens isolados da planilha de custos não caracteriza motivo suficiente para a desclassificação da proposta (art. 48, inciso II, da Lei 8.666/1993), pois o juízo sobre a inexequibilidade, em regra, tem como parâmetro o valor global da proposta”. (Acórdão 637/2017 – Plenário.
Representação, Relator Ministro Aroldo Cedraz) Temos também, análise do Acórdão 2738/2015 TCU - Plenário traz o seguinte: “O licitante pode apresentar a taxa de BDI que melhor lhe convier, desde que o preço proposto para cada item da planilha e, por consequência, o preço global não estejam em limites superiores aos preços de referência”. (Acórdão 2738/2015 – Plenário. Embargos de Declaração, Relator A empresa Central Serviços e Gestão Ltda atendeu a todas as diligências conforme solicitadas, em vista aos dispostos no art. 3º da Lei Complementar nº 123/2006.
O cálculo alegado pela Recorrente sobre o faturamento anual projetado não comprova, de forma inequívoca, que a Recorrida ultrapassou o limite previsto para perda nos benefícios previstos na Lei Complementar nº 123/2006. Destaca-se que conforme o Decreto Federal nº 8.538/2015 que cabe somente a própria empresa nos termos da legislação vigente que em caso ultrapasse o limite previsto para receita bruta solicite o seu novo enquadramento, sob pena de responsabilização: “Art.
13. Para fins do disposto neste Decreto, o enquadramento como: § 1º O licitante é responsável por solicitar seu desenquadramento da condição de microempresa ou empresa de pequeno porte quando houver ultrapassado o limite de faturamento estabelecido no art. 3º da Lei Complementar nº 123, de 2006 , no ano fiscal anterior, sob pena de ser declarado inidôneo para licitar e contratar com a administração pública, sem prejuízo das demais sanções, caso usufrua ou tente usufruir indevidamente dos benefícios previstos neste Decreto. § 2º Deverá ser exigida do licitante a ser beneficiado a declaração, sob as penas da lei, de que cumpre os requisitos legais para a qualificação como microempresa ou empresa de pequeno porte, microempreendedor individual, produtor rural pessoa física, agricultor familiar ou sociedade cooperativa, o que o tornará apto a usufruir do tratamento favorecido estabelecido nos art. 42 ao art. 49 da Lei Complementar nº 123, de 2006. (Redação dada pelo Decreto nº 10273, de 2020)” Neste sentido, em vista as documentações apresentadas em caráter de diligência, e demais documentações probatórias a empresa Central Serviços e Gestão LTDA demonstrou a exequibilidade da proposta, bem como as comprovações necessárias para usufruir dos benefícios previstos na Lei Complementar 123/2006.
Ressalta-se que todas as declarações emitidas são de responsabilidade da referida empresa. Em relação à ofensa aos Princípios da Isonomia, Moralidade e Vinculação ao Edital Os princípios elencados no art. 5º da Lei 14.133/2021 (legalidade,isonomia e vinculação ao edital) foram observados, pois: • O edital prevê a possibilidade de ajuste nas planilhas sem desclassificação imediata (item 6.12). • Não há evidências de tratamento privilegiado à Recorrida. • A proposta vencedora foi a de menor preço, em conformidade com o critério definido no edital.
Não se identificou violação à moralidade ou prejuízo ao erário. ...
5. Conclusão: Por todo o exposto, entendo que não houve irregularidade na proposta apresentada e documentos de habilitação pela empresa vencedora, uma vez que todas as informações contidas na proposta e documentos de habilitação visaram a atender todas as regras definidas no instrumento convocatório. A empresa Central Serviços e Gestão LTDA, CNPJ n.º 26.***.***/0001-94 admitiu/declarou que os valores apresentados estão correspondentes aos praticados atualmente no mercado, e que os seus benefícios de ME/EPP estão amparados pela LC 123/2006, sob pena de responsabilização conforme previsto na legislação vigente.
Em relação a empresa ZK Conservação e Limpeza EIRELI – CNPJ 11.523.806/000-80 compreende-se que é obrigatória a promoção do desenquadramento da condição de beneficiária da Lei Complementar nº 123/2006 na condição de EPP, em vista ter extrapolado o limite de faturamento. Conforme legislação o desenquadramento deveria ser promovido no mês seguinte quando exceder mais de 20% do limite ou no ano calendário seguinte caso não exceda 20% do limite de faturamento.
6. Decisão: Conforme análise realizada pela Comissão de Contratação do CFF, contrarrazões apresentadas, nos termo da Lei Federal n.º 14.133/2021 conclui-se com fundamento no princípio da legalidade, que somente autoriza a Administração a realizar ato se em lei estiver autorizado a sua prática, no princípio da vinculação ao instrumento convocatório, que vincula a administração ao termo do Edital e Anexos, concomitante ao princípio do julgamento objetivo, julga improcedente os recursos interpostos pelas empresa Real JG Facilities S/A – CNPJ 08.***.***/0001-62 e ZK Conservação e Limpeza EIRELI – CNPJ 11.***.***/0001-80, mantendo a aceitação da proposta apresentada e habilitação da empresa Central Serviços e Gestão LTDA, CNPJ n.º 26.***.***/0001-94.
Diante do exposto, decido pelo INDEFERIMENTO dos recursos interpostos, submeto a presente decisão à consideração da autoridade superior. Esta decisão será publicada no compras.gov.br para conhecimento de todos os licitantes. Brasília, 18 de dezembro de 2024. MARIA JOSÉ PEREIRA LEÃO Pregoeira/CFF Portaria n.º 2/2024 (...)”. Portanto, não foram apresentadas provas suficientes para afastar, em sede de cognição sumária, a decisão impugnada, uma vez que a impetrante não logrou êxito na comprovação de seu direito líquido e certo, bem como em comprovar a ilegalidade patente ou o abuso de autoridade para justificar a desconstituição de ato administrativo pelo Poder Judiciário.
Dentro desse contexto, não verifico qualquer ilegalidade a justificar o deferimento da liminar para suspender a licitação em análise" A fundamentação que lastreou a denegação da tutela de urgência permanece hígida, especialmente no que tange à falta de prova pré-constituída sobre a alegada falsidade fiscal, haja vista que o faturamento projetado em contratos futuros de 2024 não descaracteriza, de plano, a condição de beneficiária amparada na receita bruta consolidada do ano-calendário anterior, recaindo sobre a própria empresa o ônus e a responsabilidade por seu enquadramento perante os registros públicos.
Assim, diante da demonstração de regularidade do procedimento licitatório e da ampla vantajosidade da proposta de menor preço homologada, a denegação da segurança é medida que se impõe, mantendo-se incólume a motivação anteriormente exposta, a qual passa a integrar a presente sentença como razão de decidir.
III -
DISPOSITIVO
Ante o exposto, DENEGO A SEGURANÇA pleiteada, resolvendo o mérito da lide com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Custas ex lege. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e das Súmulas nº 512 do STF e nº 105 do STJ. Sentença não sujeita ao reexame necessário. Interposta apelação, independente de novo ato jurisdicional: a) intime-se a parte apelada para, em 15 dias, apresentar contrarrazões; b) caso o apelado também interponha apelação adesiva, o apelante originário deverá ser intimado para respondê-la em 15 dias; c) cumpridas as formalidades anteriores, os autos deverão ser remetidos ao tribunal regional federal da 1ª Região.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Brasília, data da assinatura do documento. ARTHUR PINHEIRO CHAVES Juiz Federal Titular 18ª Vara/SJDF OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BRASÍLIA, 3 de julho de 2026. (assinado digitalmente) 18ª Vara Federal Cível da SJDF